Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1086337 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4f97a5eed11dbd89cff11e62b3bcb8236556841fa7b50ae165ef927c5dfe5560. SHA-256 do comentário: 30b8c0751546410a90043a7500a7c1bebed54da9b3d2926f1e31b093e0744ce6.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas
corpus, com fundamento na aplicação da Súmula n. 691 do Supremo
Tribunal Federal, por ter sido impetrado contra decisão monocrática
de Desembargador Relator que negou liminar em writ na Corte de
origem.
2. A defesa sustenta flagrante ilegalidade do decreto de prisão
preventiva por ausência de periculum libertatis, falta de
contemporaneidade da medida (art. 312, § 2º, do CPP) e suficiência
de cautelares já observadas por período aproximado de 60 dias sem
intercorrências, postulando substituição da custódia por medidas
alternativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o
óbice da Súmula 691/STF para conhecer do habeas corpus e revogar a
prisão preventiva, diante da alegada ausência de periculum
libertatis, da falta de contemporaneidade (art. 312, § 2º, do CPP) e
da suficiência de medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Aplica-se o entendimento da Súmula 691/STF, que impede o
conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática de Relator
que indefere liminar em writ requerido a Tribunal, somente admitindo
superação em hipóteses de flagrante ilegalidade.
5. Na hipótese, inexiste flagrante constrangimento ilegal, pois a
decisão de primeiro grau que decretou a prisão preventiva está
suficientemente motivada e a decisão do Relator na origem apresentou
fundamentação concreta quanto à gravidade do fato, afastando
teratologia ou ilegalidade manifesta.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que
indeferiu liminar no Tribunal de origem não pode ser conhecido,
salvo em hipótese de flagrante ilegalidade, conforme a Súmula
691/STF. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312, § 2º;
Súmula 691/STF
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.008.933/SP,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 27/8/2025, DJEN de 1º/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.025.416/GO,
relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025,
DJEN de 1º/10/2025.)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N.
691 DO STF. EXTORSÃO E AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas
corpus, com fundamento na aplicação da Súmula n. 691 do Supremo
Tribunal Federal, por ter sido impetrado contra decisão monocrática
de Desembargador Relator que negou liminar em writ na Corte de
origem.
2. A defesa sustenta flagrante ilegalidade do decreto de prisão
preventiva por ausência de periculum libertatis, falta de
contemporaneidade da medida (art. 312, § 2º, do CPP) e suficiência
de cautelares já observadas por período aproximado de 60 dias sem
intercorrências, postulando substituição da custódia por medidas
alternativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o
óbice da Súmula 691/STF para conhecer do habeas corpus e revogar a
prisão preventiva, diante da alegada ausência de periculum
libertatis, da falta de contemporaneidade (art. 312, § 2º, do CPP) e
da suficiência de medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Aplica-se o entendimento da Súmula 691/STF, que impede o
conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática de Relator
que indefere liminar em writ requerido a Tribunal, somente admitindo
superação em hipóteses de flagrante ilegalidade.
5. Na hipótese, inexiste flagrante constrangimento ilegal, pois a
decisão de primeiro grau que decretou a prisão preventiva está
suficientemente motivada e a decisão do Relator na origem apresentou
fundamentação concreta quanto à gravidade do fato, afastando
teratologia ou ilegalidade manifesta.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que
indeferiu liminar no Tribunal de origem não pode ser conhecido,
salvo em hipótese de flagrante ilegalidade, conforme a Súmula
691/STF. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312, § 2º;
Súmula 691/STF
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.008.933/SP,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 27/8/2025, DJEN de 1º/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.025.416/GO,
relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025,
DJEN de 1º/10/2025.)
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1086337 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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