Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1067691 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9931de07407ad9a464c1be54b805e40b868bf7259bda53c1ae2b9c8e5ca779df. SHA-256 do comentário: 483b3f05c687c120e93c35ef6e63a9a01c3bc9e505706bc65d98f223ead4dbed.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus, por o considerar substitutivo de recurso
próprio, em favor de paciente condenado pelo crime do artigo 33,
caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em
regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa.
2. Na impetração originária, postulou-se o reconhecimento da causa
especial de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006
(tráfico privilegiado), com redimensionamento da pena, fixação de
regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade
por restritivas de direitos (artigo 44 do Código Penal).
3. A decisão agravada não conheceu do writ por ser substitutivo, e,
ao examinar eventual concessão de ofício (artigo 654, § 2º, do CPP),
concluiu inexistir flagrante ilegalidade, destacando elementos
concretos do caso: apreensão de mais de 360g de drogas de naturezas
diversas, balanças pequenas, dezenas de dichavadores, estilete e
centenas de cápsulas tipo eppendorf vazias.
4. No agravo, o agravante insiste na aplicação do artigo 33, § 4º,
afirmando primariedade, bons antecedentes, ausência de integração a
organização criminosa e guarda temporária do entorpecente mediante
promessa de pagamento. O Ministério Público Federal opinou pelo não
conhecimento do writ, por evidenciada dedicação à atividade
criminosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e se há, na
hipótese, flagrante ilegalidade a justificar concessão de ofício
(artigo 654, § 2º, do CPP); (ii) saber se, na via estreita do habeas
corpus, é possível o reexame do conjunto fático-probatório para
afastar fundamentos das instâncias ordinárias; (iii) saber se estão
presentes os requisitos cumulativos do artigo 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 para incidência do tráfico privilegiado, com reflexos na
fixação de regime inicial aberto e na substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O habeas corpus não se presta a substituir recurso previsto em
lei; a concessão de ofício somente é admitida diante de flagrante
ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, conforme a orientação
consolidada.
7. As instâncias ordinárias fundamentaram, com base em elementos
concretos, o afastamento da causa de diminuição do artigo 33, § 4º,
da Lei de Drogas: apreensão de mais de 360g de drogas de diferentes
naturezas, balanças pequenas, dezenas de dichavadores, estilete e
centenas de cápsulas tipo eppendorf vazias, indicando estrutura
voltada ao fracionamento, acondicionamento e distribuição;
confirmação de que o imóvel era do paciente e admissão de guarda das
drogas em troca de dinheiro.
8. A primariedade não gera direito automático ao benefício; os
requisitos do artigo 33, § 4º, são cumulativos, e a evidência de
dedicação à atividade criminosa afasta o tráfico privilegiado. Não
há bis in idem quando a quantidade e a natureza das drogas são
consideradas em conjunto com petrechos típicos da mercancia ilícita
e circunstâncias da apreensão.
9. É inviável, na via do habeas corpus, o reexame aprofundado de
fatos e provas para desconstituir a conclusão das instâncias
ordinárias quanto à dedicação à atividade criminosa.
10. Mantida a pena em 5 anos de reclusão, ficam prejudicados os
pedidos de fixação de regime inicial aberto e de substituição da
pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por
ausência dos requisitos legais.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
indeferimento liminar do habeas corpus e o não conhecimento da
impetração, ausente flagrante ilegalidade.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS
CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO.
REEXAME DE PROVAS. REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus, por o considerar substitutivo de recurso
próprio, em favor de paciente condenado pelo crime do artigo 33,
caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em
regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa.
2. Na impetração originária, postulou-se o reconhecimento da causa
especial de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006
(tráfico privilegiado), com redimensionamento da pena, fixação de
regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade
por restritivas de direitos (artigo 44 do Código Penal).
3. A decisão agravada não conheceu do writ por ser substitutivo, e,
ao examinar eventual concessão de ofício (artigo 654, § 2º, do CPP),
concluiu inexistir flagrante ilegalidade, destacando elementos
concretos do caso: apreensão de mais de 360g de drogas de naturezas
diversas, balanças pequenas, dezenas de dichavadores, estilete e
centenas de cápsulas tipo eppendorf vazias.
4. No agravo, o agravante insiste na aplicação do artigo 33, § 4º,
afirmando primariedade, bons antecedentes, ausência de integração a
organização criminosa e guarda temporária do entorpecente mediante
promessa de pagamento. O Ministério Público Federal opinou pelo não
conhecimento do writ, por evidenciada dedicação à atividade
criminosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e se há, na
hipótese, flagrante ilegalidade a justificar concessão de ofício
(artigo 654, § 2º, do CPP); (ii) saber se, na via estreita do habeas
corpus, é possível o reexame do conjunto fático-probatório para
afastar fundamentos das instâncias ordinárias; (iii) saber se estão
presentes os requisitos cumulativos do artigo 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 para incidência do tráfico privilegiado, com reflexos na
fixação de regime inicial aberto e na substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O habeas corpus não se presta a substituir recurso previsto em
lei; a concessão de ofício somente é admitida diante de flagrante
ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, conforme a orientação
consolidada.
7. As instâncias ordinárias fundamentaram, com base em elementos
concretos, o afastamento da causa de diminuição do artigo 33, § 4º,
da Lei de Drogas: apreensão de mais de 360g de drogas de diferentes
naturezas, balanças pequenas, dezenas de dichavadores, estilete e
centenas de cápsulas tipo eppendorf vazias, indicando estrutura
voltada ao fracionamento, acondicionamento e distribuição;
confirmação de que o imóvel era do paciente e admissão de guarda das
drogas em troca de dinheiro.
8. A primariedade não gera direito automático ao benefício; os
requisitos do artigo 33, § 4º, são cumulativos, e a evidência de
dedicação à atividade criminosa afasta o tráfico privilegiado. Não
há bis in idem quando a quantidade e a natureza das drogas são
consideradas em conjunto com petrechos típicos da mercancia ilícita
e circunstâncias da apreensão.
9. É inviável, na via do habeas corpus, o reexame aprofundado de
fatos e provas para desconstituir a conclusão das instâncias
ordinárias quanto à dedicação à atividade criminosa.
10. Mantida a pena em 5 anos de reclusão, ficam prejudicados os
pedidos de fixação de regime inicial aberto e de substituição da
pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por
ausência dos requisitos legais.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
indeferimento liminar do habeas corpus e o não conhecimento da
impetração, ausente flagrante ilegalidade.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1067691 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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