Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão
monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus
por ser substitutivo de recurso próprio e que deixou de conceder a
ordem de ofício, ante a ausência de constrangimento ilegal na busca
domiciliar que embasou a condenação por tráfico de drogas (art. 33,
caput, da Lei n. 11.343/2006) e posse ilegal de arma de fogo de uso
permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/2003).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade na busca
domiciliar - e, por consequência, das provas dela derivadas - quando
o mandado de busca e apreensão é expedido a partir de denúncias
anônimas, alegadamente não corroboradas por diligências prévias,
caracterizando violação ao art. 5º, XI, da CF/1988 e aos arts. 157 e
240 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A impetração originária configura habeas corpus substitutivo de
recurso próprio, hipótese em que, conforme orientação consolidada do
Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o writ
não deve ser conhecido, embora seja possível o exame da matéria para
eventual concessão de ordem de ofício em caso de flagrante
constrangimento ilegal.
4. A sentença e o acórdão recorrido consignaram, com base nos
elementos constantes dos autos, que a representação da Polícia
Militar para expedição de mandado de busca e apreensão indicou
denúncias anônimas especificadas sobre uso do estabelecimento
comercial e residência do paciente para comércio, armazenamento e
ocultação de drogas e armas, bem como a realização de diligências
prévias no local, que confirmaram a procedência das informações.
5. Reconhecido que a busca domiciliar foi precedida de investigação
e apoiada em denúncia anônima especificada, que descreveu o
estabelecimento comercial e a atividade criminosa, e que tais
elementos motivaram a regular expedição de mandado judicial, resta
demonstrada a existência de fundadas razões (justa causa) exigidas
pelo art. 240 do CPP e pela interpretação do art. 5º, XI, da CF/1988
firmada no RE n. 603.616/RO, afastando-se a alegação de invasão
arbitrária de domicílio.
6. A orientação adotada pelo Tribunal de origem harmoniza-se com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a
denúncia anônima, por si só, não autoriza ingresso em domicílio, mas
pode legitimar diligência e posterior medida invasiva quando
especificada e minimamente corroborada por elementos objetivos
colhidos pela atividade investigativa.
7. Diante da demonstração de justa causa para a busca domiciliar e
da ausência de violação às garantias constitucionais e processuais
invocadas, inexiste constrangimento ilegal apto a justificar
concessão de habeas corpus de ofício, impondo-se a manutenção da
decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Denúncia anônima especificada, corroborada por diligências
policiais prévias, pode fundamentar a representação para expedição
de mandado de busca domiciliar, atendidos o art. 5º, XI, da CF/1988
e o art. 240 do CPP, não havendo nulidade das provas assim obtidas.
2. O habeas corpus manejado como sucedâneo de recurso próprio não
deve ser conhecido, sendo possível, contudo, o exame do mérito
apenas para verificar eventual constrangimento ilegal passível de
correção de ofício, o que se afasta quando demonstradas fundadas
razões para a busca domiciliar.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 157, 240, 244 e 619; CP, art. 59;
Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 42; Lei n. 10.826/2003, art.
12; Regimento Interno do STJ, art. 34, XX.
Jurisprudência relevante citada:
STF, RE 603.616/RO, Plenário, repercussão geral (Tema 280); STJ, RHC
158.580/BA, Sexta Turma; STJ, HC 598.051/SP, Sexta Turma; STJ, AgRg
no AREsp 2.507.410/SP, Quinta Turma, j. 27.02.2024; STJ, AgRg no
AgRg nos EDcl no AgRg no HC 791.510/SP, Quinta Turma, j. 13.06.2023;
STJ, AgRg no HC 835.741/RS, Quinta Turma, j. 26.02.2024; STJ, AgRg
no AREsp 2.066.247/DF, Sexta Turma, j. 06.02.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA
DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. MANDADO JUDICIAL.
FUNDADAS RAZÕES. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA PROVA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão
monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus
por ser substitutivo de recurso próprio e que deixou de conceder a
ordem de ofício, ante a ausência de constrangimento ilegal na busca
domiciliar que embasou a condenação por tráfico de drogas (art. 33,
caput, da Lei n. 11.343/2006) e posse ilegal de arma de fogo de uso
permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/2003).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade na busca
domiciliar - e, por consequência, das provas dela derivadas - quando
o mandado de busca e apreensão é expedido a partir de denúncias
anônimas, alegadamente não corroboradas por diligências prévias,
caracterizando violação ao art. 5º, XI, da CF/1988 e aos arts. 157 e
240 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A impetração originária configura habeas corpus substitutivo de
recurso próprio, hipótese em que, conforme orientação consolidada do
Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o writ
não deve ser conhecido, embora seja possível o exame da matéria para
eventual concessão de ordem de ofício em caso de flagrante
constrangimento ilegal.
4. A sentença e o acórdão recorrido consignaram, com base nos
elementos constantes dos autos, que a representação da Polícia
Militar para expedição de mandado de busca e apreensão indicou
denúncias anônimas especificadas sobre uso do estabelecimento
comercial e residência do paciente para comércio, armazenamento e
ocultação de drogas e armas, bem como a realização de diligências
prévias no local, que confirmaram a procedência das informações.
5. Reconhecido que a busca domiciliar foi precedida de investigação
e apoiada em denúncia anônima especificada, que descreveu o
estabelecimento comercial e a atividade criminosa, e que tais
elementos motivaram a regular expedição de mandado judicial, resta
demonstrada a existência de fundadas razões (justa causa) exigidas
pelo art. 240 do CPP e pela interpretação do art. 5º, XI, da CF/1988
firmada no RE n. 603.616/RO, afastando-se a alegação de invasão
arbitrária de domicílio.
6. A orientação adotada pelo Tribunal de origem harmoniza-se com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a
denúncia anônima, por si só, não autoriza ingresso em domicílio, mas
pode legitimar diligência e posterior medida invasiva quando
especificada e minimamente corroborada por elementos objetivos
colhidos pela atividade investigativa.
7. Diante da demonstração de justa causa para a busca domiciliar e
da ausência de violação às garantias constitucionais e processuais
invocadas, inexiste constrangimento ilegal apto a justificar
concessão de habeas corpus de ofício, impondo-se a manutenção da
decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Denúncia anônima especificada, corroborada por diligências
policiais prévias, pode fundamentar a representação para expedição
de mandado de busca domiciliar, atendidos o art. 5º, XI, da CF/1988
e o art. 240 do CPP, não havendo nulidade das provas assim obtidas.
2. O habeas corpus manejado como sucedâneo de recurso próprio não
deve ser conhecido, sendo possível, contudo, o exame do mérito
apenas para verificar eventual constrangimento ilegal passível de
correção de ofício, o que se afasta quando demonstradas fundadas
razões para a busca domiciliar.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 157, 240, 244 e 619; CP, art. 59;
Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 42; Lei n. 10.826/2003, art.
12; Regimento Interno do STJ, art. 34, XX.
Jurisprudência relevante citada:
STF, RE 603.616/RO, Plenário, repercussão geral (Tema 280); STJ, RHC
158.580/BA, Sexta Turma; STJ, HC 598.051/SP, Sexta Turma; STJ, AgRg
no AREsp 2.507.410/SP, Quinta Turma, j. 27.02.2024; STJ, AgRg no
AgRg nos EDcl no AgRg no HC 791.510/SP, Quinta Turma, j. 13.06.2023;
STJ, AgRg no HC 835.741/RS, Quinta Turma, j. 26.02.2024; STJ, AgRg
no AREsp 2.066.247/DF, Sexta Turma, j. 06.02.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.