STJ — 1037460

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5cefbf2bcfd0e0419da7a4d4e94c64f16a92d6aed23c898b2024afe0d2564164

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1435578
Número de registro na fonte
202503659430
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e que deixou de conceder a ordem de ofício, ante a ausência de constrangimento ilegal na busca domiciliar que embasou a condenação por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/2003).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade na busca domiciliar - e, por consequência, das provas dela derivadas - quando o mandado de busca e apreensão é expedido a partir de denúncias anônimas, alegadamente não corroboradas por diligências prévias, caracterizando violação ao art. 5º, XI, da CF/1988 e aos arts. 157 e 240 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A impetração originária configura habeas corpus substitutivo de recurso próprio, hipótese em que, conforme orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o writ não deve ser conhecido, embora seja possível o exame da matéria para eventual concessão de ordem de ofício em caso de flagrante constrangimento ilegal. 4. A sentença e o acórdão recorrido consignaram, com base nos elementos constantes dos autos, que a representação da Polícia Militar para expedição de mandado de busca e apreensão indicou denúncias anônimas especificadas sobre uso do estabelecimento comercial e residência do paciente para comércio, armazenamento e ocultação de drogas e armas, bem como a realização de diligências prévias no local, que confirmaram a procedência das informações. 5. Reconhecido que a busca domiciliar foi precedida de investigação e apoiada em denúncia anônima especificada, que descreveu o estabelecimento comercial e a atividade criminosa, e que tais elementos motivaram a regular expedição de mandado judicial, resta demonstrada a existência de fundadas razões (justa causa) exigidas pelo art. 240 do CPP e pela interpretação do art. 5º, XI, da CF/1988 firmada no RE n. 603.616/RO, afastando-se a alegação de invasão arbitrária de domicílio. 6. A orientação adotada pelo Tribunal de origem harmoniza-se com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a denúncia anônima, por si só, não autoriza ingresso em domicílio, mas pode legitimar diligência e posterior medida invasiva quando especificada e minimamente corroborada por elementos objetivos colhidos pela atividade investigativa. 7. Diante da demonstração de justa causa para a busca domiciliar e da ausência de violação às garantias constitucionais e processuais invocadas, inexiste constrangimento ilegal apto a justificar concessão de habeas corpus de ofício, impondo-se a manutenção da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Denúncia anônima especificada, corroborada por diligências policiais prévias, pode fundamentar a representação para expedição de mandado de busca domiciliar, atendidos o art. 5º, XI, da CF/1988 e o art. 240 do CPP, não havendo nulidade das provas assim obtidas. 2. O habeas corpus manejado como sucedâneo de recurso próprio não deve ser conhecido, sendo possível, contudo, o exame do mérito apenas para verificar eventual constrangimento ilegal passível de correção de ofício, o que se afasta quando demonstradas fundadas razões para a busca domiciliar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 157, 240, 244 e 619; CP, art. 59; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 42; Lei n. 10.826/2003, art. 12; Regimento Interno do STJ, art. 34, XX. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Plenário, repercussão geral (Tema 280); STJ, RHC 158.580/BA, Sexta Turma; STJ, HC 598.051/SP, Sexta Turma; STJ, AgRg no AREsp 2.507.410/SP, Quinta Turma, j. 27.02.2024; STJ, AgRg no AgRg nos EDcl no AgRg no HC 791.510/SP, Quinta Turma, j. 13.06.2023; STJ, AgRg no HC 835.741/RS, Quinta Turma, j. 26.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.066.247/DF, Sexta Turma, j. 06.02.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e que deixou de conceder a ordem de ofício, ante a ausência de constrangimento ilegal na busca domiciliar que embasou a condenação por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/2003). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade na busca domiciliar - e, por consequência, das provas dela derivadas - quando o mandado de busca e apreensão é expedido a partir de denúncias anônimas, alegadamente não corroboradas por diligências prévias, caracterizando violação ao art. 5º, XI, da CF/1988 e aos arts. 157 e 240 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impetração originária configura habeas corpus substitutivo de recurso próprio, hipótese em que, conforme orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o writ não deve ser conhecido, embora seja possível o exame da matéria para eventual concessão de ordem de ofício em caso de flagrante constrangimento ilegal. 4. A sentença e o acórdão recorrido consignaram, com base nos elementos constantes dos autos, que a representação da Polícia Militar para expedição de mandado de busca e apreensão indicou denúncias anônimas especificadas sobre uso do estabelecimento comercial e residência do paciente para comércio, armazenamento e ocultação de drogas e armas, bem como a realização de diligências prévias no local, que confirmaram a procedência das informações. 5. Reconhecido que a busca domiciliar foi precedida de investigação e apoiada em denúncia anônima especificada, que descreveu o estabelecimento comercial e a atividade criminosa, e que tais elementos motivaram a regular expedição de mandado judicial, resta demonstrada a existência de fundadas razões (justa causa) exigidas pelo art. 240 do CPP e pela interpretação do art. 5º, XI, da CF/1988 firmada no RE n. 603.616/RO, afastando-se a alegação de invasão arbitrária de domicílio. 6. A orientação adotada pelo Tribunal de origem harmoniza-se com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a denúncia anônima, por si só, não autoriza ingresso em domicílio, mas pode legitimar diligência e posterior medida invasiva quando especificada e minimamente corroborada por elementos objetivos colhidos pela atividade investigativa. 7. Diante da demonstração de justa causa para a busca domiciliar e da ausência de violação às garantias constitucionais e processuais invocadas, inexiste constrangimento ilegal apto a justificar concessão de habeas corpus de ofício, impondo-se a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Denúncia anônima especificada, corroborada por diligências policiais prévias, pode fundamentar a representação para expedição de mandado de busca domiciliar, atendidos o art. 5º, XI, da CF/1988 e o art. 240 do CPP, não havendo nulidade das provas assim obtidas. 2. O habeas corpus manejado como sucedâneo de recurso próprio não deve ser conhecido, sendo possível, contudo, o exame do mérito apenas para verificar eventual constrangimento ilegal passível de correção de ofício, o que se afasta quando demonstradas fundadas razões para a busca domiciliar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 157, 240, 244 e 619; CP, art. 59; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 42; Lei n. 10.826/2003, art. 12; Regimento Interno do STJ, art. 34, XX. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Plenário, repercussão geral (Tema 280); STJ, RHC 158.580/BA, Sexta Turma; STJ, HC 598.051/SP, Sexta Turma; STJ, AgRg no AREsp 2.507.410/SP, Quinta Turma, j. 27.02.2024; STJ, AgRg no AgRg nos EDcl no AgRg no HC 791.510/SP, Quinta Turma, j. 13.06.2023; STJ, AgRg no HC 835.741/RS, Quinta Turma, j. 26.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.066.247/DF, Sexta Turma, j. 06.02.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.