Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do
agravo regimental e manteve decisão da Presidência que não conheceu
do agravo em recurso especial por ausência de impugnação dos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, quanto à deficiência do
cotejo analítico em dissídio jurisprudencial (alínea "c" do art.
105, III, da Constituição Federal) e à incidência da Súmula n. 518,
STJ.
2. O Embargante alega omissões no enfrentamento de matérias e requer
o acolhimento para sanar os supostos vícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão
embargado quanto ao enfrentamento dos pontos relativos à ausência
de impugnação específica dos óbices de admissibilidade (deficiência
de cotejo analítico e aplicação da Súmula n. 518, STJ) e se é
possível utilizar embargos de declaração para promover o
rejulgamento da causa ou para prequestionar matéria constitucional e
infraconstitucional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
Processo Penal, se destinam a sanar omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, não se prestando ao rejulgamento da
causa.
5. Inexistência de omissão: a decisão embargada fundamentou o não
conhecimento do agravo em recurso especial na falta de impugnação
específica dos óbices de admissibilidade, notadamente a ausência de
cotejo analítico para demonstrar dissídio jurisprudencial e a
incidência da Súmula n. 518, STJ, pontos não refutados de forma
adequada pela defesa nem nas razões do agravo regimental.
6. O recurso que não ultrapassa a barreira de admissibilidade
inviabiliza o exame da matéria de fundo, não havendo omissão quanto
a temas não conhecidos por decorrência do juízo negativo de
admissibilidade.
7. Embargos de declaração não se mostram cabíveis para o
prequestionamento de matéria constitucional perante o Superior
Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal (CF/1988, art. 102, III).
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL INVIÁVEL.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do
agravo regimental e manteve decisão da Presidência que não conheceu
do agravo em recurso especial por ausência de impugnação dos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, quanto à deficiência do
cotejo analítico em dissídio jurisprudencial (alínea "c" do art.
105, III, da Constituição Federal) e à incidência da Súmula n. 518,
STJ.
2. O Embargante alega omissões no enfrentamento de matérias e requer
o acolhimento para sanar os supostos vícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão
embargado quanto ao enfrentamento dos pontos relativos à ausência
de impugnação específica dos óbices de admissibilidade (deficiência
de cotejo analítico e aplicação da Súmula n. 518, STJ) e se é
possível utilizar embargos de declaração para promover o
rejulgamento da causa ou para prequestionar matéria constitucional e
infraconstitucional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
Processo Penal, se destinam a sanar omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, não se prestando ao rejulgamento da
causa.
5. Inexistência de omissão: a decisão embargada fundamentou o não
conhecimento do agravo em recurso especial na falta de impugnação
específica dos óbices de admissibilidade, notadamente a ausência de
cotejo analítico para demonstrar dissídio jurisprudencial e a
incidência da Súmula n. 518, STJ, pontos não refutados de forma
adequada pela defesa nem nas razões do agravo regimental.
6. O recurso que não ultrapassa a barreira de admissibilidade
inviabiliza o exame da matéria de fundo, não havendo omissão quanto
a temas não conhecidos por decorrência do juízo negativo de
admissibilidade.
7. Embargos de declaração não se mostram cabíveis para o
prequestionamento de matéria constitucional perante o Superior
Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal (CF/1988, art. 102, III).
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.