STJ — 1075542

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2026-06-03Data Publicacao: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ac6a34c677562d07b19bd80eeb5abe9988b970587852247f68811bcd33c7513b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1435586
Número de registro na fonte
202600618744
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido em revisão criminal. 2. Fato relevante. Condenação criminal mantida nas instâncias ordinárias, com pena superior a 12 anos, sob alegação defensiva de nulidade da citação por hora certa, invalidade do reconhecimento fotográfico e insuficiência probatória. 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem rejeitou as teses, reconheceu preclusão quanto às nulidades, afirmou a regularidade da citação e a existência de suporte probatório autônomo (impressões digitais e confirmação judicial dos relatos das vítimas). Decisão agravada não conheceu da impetração por ausência de flagrante ilegalidade e inviabilidade de reexame fático-probatório na via eleita. 4. O agravo. Agravante sustenta que as matérias são de direito, insiste no descumprimento do art. 254 do CPC na citação por hora certa, na invalidade do reconhecimento fotográfico à luz do Tema 1258 do STJ e na insuficiência da prova diante de deficiências investigativas, requerendo reconsideração ou julgamento colegiado com concessão da ordem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus comporta o reexame do acervo fático-probatório e pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal na ausência de flagrante ilegalidade; (ii) saber se a nulidade da citação por hora certa, por suposto descumprimento do art. 254 do CPC, pode ser reconhecida sem análise aprofundada da cronologia processual e sem demonstração de prejuízo; (iii) saber se a condenação pode ser revista em habeas corpus por invalidade do reconhecimento fotográfico, à luz do art. 226 do CPP e do Tema 1258 do STJ, quando lastreada também em provas autônomas (impressões digitais e confirmação judicial dos relatos); (iv) saber se matérias tidas por preclusas pelo Tribunal de origem podem ser superadas em habeas corpus sob a alegação de nulidades absolutas, sem evidência de constrangimento ilegal flagrante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O habeas corpus não se presta ao reexame amplo de matéria fático-probatória nem se revela sucedâneo de revisão criminal, exigindo-se a demonstração de flagrante ilegalidade para superar o não conhecimento. 7. A citação por hora certa foi reputada regular pelas instâncias ordinárias, com ausência de prejuízo. A aferição de eventual descumprimento do art. 254 do CPC demanda exame da cronologia e da efetiva ciência, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 8. Embora a observância das formalidades do art. 226 do CPP esteja consolidada no Tema 1258 do STJ, a condenação não se apoia exclusivamente no reconhecimento fotográfico, tendo suporte em provas autônomas (impressões digitais e confirmação judicial dos relatos), cuja revaloração é inviável no habeas corpus. 9. A alegação de insuficiência probatória e de perda de uma chance probatória refere-se à suficiência da prova produzida, matéria insuscetível de revisão na presente via na ausência de ilegalidade evidente. 10. As nulidades alegadas foram tidas por preclusas pelo Tribunal de origem, e a superação dessa conclusão demandaria exame do iter procedimental e demonstração de prejuízo, inexistindo constrangimento ilegal flagrante a justificar o conhecimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não se presta ao reexame do conjunto fático-probatório nem se configura sucedâneo de revisão criminal, salvo diante de flagrante ilegalidade. 2. A nulidade da citação por hora certa exige demonstração de prejuízo e análise fática da comunicação prevista no art. 254 do CPC, providências incompatíveis com o habeas corpus. 3. A eventual irregularidade do reconhecimento fotográfico não autoriza, por si só, a anulação da condenação quando existirem provas autônomas e independentes, sendo inviável a revaloração probatória em habeas corpus. 4. Matérias alcançadas pela preclusão não são superáveis em habeas corpus sem prova de constrangimento ilegal flagrante. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPC, art. 254 Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1258

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DA CITAÇÃO POR HORA CERTA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VIA ESTREITA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido em revisão criminal. 2. Fato relevante. Condenação criminal mantida nas instâncias ordinárias, com pena superior a 12 anos, sob alegação defensiva de nulidade da citação por hora certa, invalidade do reconhecimento fotográfico e insuficiência probatória. 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem rejeitou as teses, reconheceu preclusão quanto às nulidades, afirmou a regularidade da citação e a existência de suporte probatório autônomo (impressões digitais e confirmação judicial dos relatos das vítimas). Decisão agravada não conheceu da impetração por ausência de flagrante ilegalidade e inviabilidade de reexame fático-probatório na via eleita. 4. O agravo. Agravante sustenta que as matérias são de direito, insiste no descumprimento do art. 254 do CPC na citação por hora certa, na invalidade do reconhecimento fotográfico à luz do Tema 1258 do STJ e na insuficiência da prova diante de deficiências investigativas, requerendo reconsideração ou julgamento colegiado com concessão da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus comporta o reexame do acervo fático-probatório e pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal na ausência de flagrante ilegalidade; (ii) saber se a nulidade da citação por hora certa, por suposto descumprimento do art. 254 do CPC, pode ser reconhecida sem análise aprofundada da cronologia processual e sem demonstração de prejuízo; (iii) saber se a condenação pode ser revista em habeas corpus por invalidade do reconhecimento fotográfico, à luz do art. 226 do CPP e do Tema 1258 do STJ, quando lastreada também em provas autônomas (impressões digitais e confirmação judicial dos relatos); (iv) saber se matérias tidas por preclusas pelo Tribunal de origem podem ser superadas em habeas corpus sob a alegação de nulidades absolutas, sem evidência de constrangimento ilegal flagrante. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O habeas corpus não se presta ao reexame amplo de matéria fático-probatória nem se revela sucedâneo de revisão criminal, exigindo-se a demonstração de flagrante ilegalidade para superar o não conhecimento. 7. A citação por hora certa foi reputada regular pelas instâncias ordinárias, com ausência de prejuízo. A aferição de eventual descumprimento do art. 254 do CPC demanda exame da cronologia e da efetiva ciência, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 8. Embora a observância das formalidades do art. 226 do CPP esteja consolidada no Tema 1258 do STJ, a condenação não se apoia exclusivamente no reconhecimento fotográfico, tendo suporte em provas autônomas (impressões digitais e confirmação judicial dos relatos), cuja revaloração é inviável no habeas corpus. 9. A alegação de insuficiência probatória e de perda de uma chance probatória refere-se à suficiência da prova produzida, matéria insuscetível de revisão na presente via na ausência de ilegalidade evidente. 10. As nulidades alegadas foram tidas por preclusas pelo Tribunal de origem, e a superação dessa conclusão demandaria exame do iter procedimental e demonstração de prejuízo, inexistindo constrangimento ilegal flagrante a justificar o conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não se presta ao reexame do conjunto fático-probatório nem se configura sucedâneo de revisão criminal, salvo diante de flagrante ilegalidade. 2. A nulidade da citação por hora certa exige demonstração de prejuízo e análise fática da comunicação prevista no art. 254 do CPC, providências incompatíveis com o habeas corpus. 3. A eventual irregularidade do reconhecimento fotográfico não autoriza, por si só, a anulação da condenação quando existirem provas autônomas e independentes, sendo inviável a revaloração probatória em habeas corpus. 4. Matérias alcançadas pela preclusão não são superáveis em habeas corpus sem prova de constrangimento ilegal flagrante. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPC, art. 254 Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1258

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.