Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra
acórdão proferido em revisão criminal.
2. Fato relevante. Condenação criminal mantida nas instâncias
ordinárias, com pena superior a 12 anos, sob alegação defensiva de
nulidade da citação por hora certa, invalidade do reconhecimento
fotográfico e insuficiência probatória.
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem rejeitou as teses,
reconheceu preclusão quanto às nulidades, afirmou a regularidade da
citação e a existência de suporte probatório autônomo (impressões
digitais e confirmação judicial dos relatos das vítimas). Decisão
agravada não conheceu da impetração por ausência de flagrante
ilegalidade e inviabilidade de reexame fático-probatório na via
eleita.
4. O agravo. Agravante sustenta que as matérias são de direito,
insiste no descumprimento do art. 254 do CPC na citação por hora
certa, na invalidade do reconhecimento fotográfico à luz do Tema
1258 do STJ e na insuficiência da prova diante de deficiências
investigativas, requerendo reconsideração ou julgamento colegiado
com concessão da ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus
comporta o reexame do acervo fático-probatório e pode ser utilizado
como sucedâneo de revisão criminal na ausência de flagrante
ilegalidade; (ii) saber se a nulidade da citação por hora certa, por
suposto descumprimento do art. 254 do CPC, pode ser reconhecida sem
análise aprofundada da cronologia processual e sem demonstração de
prejuízo; (iii) saber se a condenação pode ser revista em habeas
corpus por invalidade do reconhecimento fotográfico, à luz do art.
226 do CPP e do Tema 1258 do STJ, quando lastreada também em provas
autônomas (impressões digitais e confirmação judicial dos relatos);
(iv) saber se matérias tidas por preclusas pelo Tribunal de origem
podem ser superadas em habeas corpus sob a alegação de nulidades
absolutas, sem evidência de constrangimento ilegal flagrante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O habeas corpus não se presta ao reexame amplo de matéria
fático-probatória nem se revela sucedâneo de revisão criminal,
exigindo-se a demonstração de flagrante ilegalidade para superar o
não conhecimento.
7. A citação por hora certa foi reputada regular pelas instâncias
ordinárias, com ausência de prejuízo. A aferição de eventual
descumprimento do art. 254 do CPC demanda exame da cronologia e da
efetiva ciência, providência incompatível com a via estreita do
habeas corpus.
8. Embora a observância das formalidades do art. 226 do CPP esteja
consolidada no Tema 1258 do STJ, a condenação não se apoia
exclusivamente no reconhecimento fotográfico, tendo suporte em
provas autônomas (impressões digitais e confirmação judicial dos
relatos), cuja revaloração é inviável no habeas corpus.
9. A alegação de insuficiência probatória e de perda de uma chance
probatória refere-se à suficiência da prova produzida, matéria
insuscetível de revisão na presente via na ausência de ilegalidade
evidente.
10. As nulidades alegadas foram tidas por preclusas pelo Tribunal de
origem, e a superação dessa conclusão demandaria exame do iter
procedimental e demonstração de prejuízo, inexistindo
constrangimento ilegal flagrante a justificar o conhecimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a
decisão que não conheceu do habeas corpus.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não se presta ao reexame do conjunto
fático-probatório nem se configura sucedâneo de revisão criminal,
salvo diante de flagrante ilegalidade. 2. A nulidade da citação por
hora certa exige demonstração de prejuízo e análise fática da
comunicação prevista no art. 254 do CPC, providências incompatíveis
com o habeas corpus. 3. A eventual irregularidade do reconhecimento
fotográfico não autoriza, por si só, a anulação da condenação quando
existirem provas autônomas e independentes, sendo inviável a
revaloração probatória em habeas corpus. 4. Matérias alcançadas pela
preclusão não são superáveis em habeas corpus sem prova de
constrangimento ilegal flagrante.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPC, art. 254
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1258
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
NULIDADE DA CITAÇÃO POR HORA CERTA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VIA ESTREITA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra
acórdão proferido em revisão criminal.
2. Fato relevante. Condenação criminal mantida nas instâncias
ordinárias, com pena superior a 12 anos, sob alegação defensiva de
nulidade da citação por hora certa, invalidade do reconhecimento
fotográfico e insuficiência probatória.
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem rejeitou as teses,
reconheceu preclusão quanto às nulidades, afirmou a regularidade da
citação e a existência de suporte probatório autônomo (impressões
digitais e confirmação judicial dos relatos das vítimas). Decisão
agravada não conheceu da impetração por ausência de flagrante
ilegalidade e inviabilidade de reexame fático-probatório na via
eleita.
4. O agravo. Agravante sustenta que as matérias são de direito,
insiste no descumprimento do art. 254 do CPC na citação por hora
certa, na invalidade do reconhecimento fotográfico à luz do Tema
1258 do STJ e na insuficiência da prova diante de deficiências
investigativas, requerendo reconsideração ou julgamento colegiado
com concessão da ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus
comporta o reexame do acervo fático-probatório e pode ser utilizado
como sucedâneo de revisão criminal na ausência de flagrante
ilegalidade; (ii) saber se a nulidade da citação por hora certa, por
suposto descumprimento do art. 254 do CPC, pode ser reconhecida sem
análise aprofundada da cronologia processual e sem demonstração de
prejuízo; (iii) saber se a condenação pode ser revista em habeas
corpus por invalidade do reconhecimento fotográfico, à luz do art.
226 do CPP e do Tema 1258 do STJ, quando lastreada também em provas
autônomas (impressões digitais e confirmação judicial dos relatos);
(iv) saber se matérias tidas por preclusas pelo Tribunal de origem
podem ser superadas em habeas corpus sob a alegação de nulidades
absolutas, sem evidência de constrangimento ilegal flagrante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O habeas corpus não se presta ao reexame amplo de matéria
fático-probatória nem se revela sucedâneo de revisão criminal,
exigindo-se a demonstração de flagrante ilegalidade para superar o
não conhecimento.
7. A citação por hora certa foi reputada regular pelas instâncias
ordinárias, com ausência de prejuízo. A aferição de eventual
descumprimento do art. 254 do CPC demanda exame da cronologia e da
efetiva ciência, providência incompatível com a via estreita do
habeas corpus.
8. Embora a observância das formalidades do art. 226 do CPP esteja
consolidada no Tema 1258 do STJ, a condenação não se apoia
exclusivamente no reconhecimento fotográfico, tendo suporte em
provas autônomas (impressões digitais e confirmação judicial dos
relatos), cuja revaloração é inviável no habeas corpus.
9. A alegação de insuficiência probatória e de perda de uma chance
probatória refere-se à suficiência da prova produzida, matéria
insuscetível de revisão na presente via na ausência de ilegalidade
evidente.
10. As nulidades alegadas foram tidas por preclusas pelo Tribunal de
origem, e a superação dessa conclusão demandaria exame do iter
procedimental e demonstração de prejuízo, inexistindo
constrangimento ilegal flagrante a justificar o conhecimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a
decisão que não conheceu do habeas corpus.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não se presta ao reexame do conjunto
fático-probatório nem se configura sucedâneo de revisão criminal,
salvo diante de flagrante ilegalidade. 2. A nulidade da citação por
hora certa exige demonstração de prejuízo e análise fática da
comunicação prevista no art. 254 do CPC, providências incompatíveis
com o habeas corpus. 3. A eventual irregularidade do reconhecimento
fotográfico não autoriza, por si só, a anulação da condenação quando
existirem provas autônomas e independentes, sendo inviável a
revaloração probatória em habeas corpus. 4. Matérias alcançadas pela
preclusão não são superáveis em habeas corpus sem prova de
constrangimento ilegal flagrante.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPC, art. 254
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1258
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.