STJ — 3128200

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2026-06-02Data Publicacao: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1c8d6e5f5e0e0f0bab472d42835a3dcc0936461a4cab787fda85a81ca35dc962

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
  • Registro documental: 1c8d6e5f5e0e0f0bab472d42835a3dcc0936461a4cab787fda85a81ca35dc962
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 1c8d6e5f5e0e0f0bab472d42835a3dcc0936461a4cab787fda85a81ca35dc962
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de agravo em recurso especial e, nessa extensão, não conheceu do recurso especial, interposto em processo no qual houve condenação por extorsão qualificada e adulteração de sinal identificador de veículo, em concurso material, com pena redimensionada em apelação para 16 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado. 2. Fato relevante. No recurso especial, foram alegadas violação aos arts. 41, 226 e 386, VII, do CPP e ao art. 59 do CP, sustentando: inépcia da denúncia; nulidade do reconhecimento fotográfico e pessoal; inexistência de provas independentes aptas a sustentar a condenação; atipicidade da conduta; e, subsidiariamente, ilegalidade na dosimetria. 3. As decisões anteriores. A Vice-Presidência do Tribunal de origem negou seguimento quanto à tese do art. 226 do CPP por estar o acórdão em conformidade com o Tema Repetitivo n. 1.258/STJ (art. 1.030, I, "b", do CPC), e inadmitiu as demais teses pela incidência da Súmula 7/STJ. A decisão agravada assentou o incabimento do agravo em recurso especial nesse ponto, por ser cabível agravo interno no Tribunal de origem, e manteve os óbices da Súmula 7/STJ quanto às demais insurgências.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há seis questões em discussão: (i) saber se é cabível agravo em recurso especial contra decisão da Vice-Presidência que nega seguimento com base no art. 1.030, I, "b", do CPC, em razão de acórdão alinhado a tema repetitivo; (ii) saber se há ilegalidade flagrante apta a justificar concessão de habeas corpus de ofício diante de alegada nulidade de reconhecimento realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP; (iii) saber se a invocação de "revaloração jurídica" supera o óbice da Súmula 7/STJ para revisar a conclusão das instâncias ordinárias sobre existência de provas autônomas e independentes; (iv) saber se há inépcia da denúncia à luz do art. 41 do CPP; (v) saber se é possível reconhecer a atipicidade da conduta sem reexame do conjunto fático-probatório; e (vi) saber se a dosimetria pode ser revisada em recurso especial sem demonstração de flagrante ilegalidade, manifesta desproporcionalidade ou fundamentação inidônea.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo em recurso especial é incabível contra decisão de negativa de seguimento fundada no art. 1.030, I, "b", do CPC, sendo o recurso adequado o agravo interno perante o Tribunal de origem (art. 1.030, § 2º, do CPC). A interposição de AREsp nessa hipótese configura erro grosseiro e afasta a fungibilidade recursal. 6. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe constrangimento ilegal manifesto, verificável de plano, o que não se evidencia quando o acórdão estadual afirma a existência de conjunto probatório autônomo e suficiente, composto por declarações das vítimas, depoimentos de policiais, apreensões correlatas, localização de veículo com sinais de adulteração, vestimentas vinculadas ao fato e elementos que infirmaram o álibi. 7. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à autonomia e suficiência das provas demandaria reexame do itinerário investigativo e do acervo probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. A tese de "revaloração jurídica" não se aplica quando se pretende desconstituir premissas fáticas fixadas. 8. O Tema Repetitivo n. 1.258/STJ não impõe absolvição automática por irregularidades no reconhecimento do art. 226 do CPP, admitindo a manutenção da condenação quando presentes provas independentes e idôneas de autoria, como afirmado pelo Tribunal de origem. 9. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP (exposição do fato criminoso e suas circunstâncias, qualificação, classificação jurídica), e a revisão dessa conclusão, após sentença condenatória e acórdão confirmatório, exigiria análise concreta da peça e do desenvolvimento processual, sem demonstração de prejuízo, o que é incompatível com a via especial e obstado pela Súmula 7/STJ. 10. A alegação de atipicidade esbarra no entendimento do Tribunal local, que reconheceu a configuração dos crimes com base no conjunto fático-probatório, sendo inviável o reexame das circunstâncias do delito em recurso especial (Súmula 7/STJ). 11. A revisão da dosimetria, em recurso especial, somente é possível diante de flagrante ilegalidade, manifesta desproporcionalidade ou fundamentação inidônea, não configuradas em insurgência genérica contra a valoração das circunstâncias judiciais, igualmente alcançada pelo óbice da Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.030, I, "b", e § 2º; CPP, art. 226; CPP, art. 41; CPP, art. 386, VII; CP, art. 59 Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema Repetitivo n. 1.258/STJ; STJ, AgRg no AREsp 2.341.777/SP, Quinta Turma, DJe 26.06.2023; STJ, Súmula 7/STJ

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO FUNDADA EM TEMA REPETITIVO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS (ART. 226 DO CPP). SÚMULA 7/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de agravo em recurso especial e, nessa extensão, não conheceu do recurso especial, interposto em processo no qual houve condenação por extorsão qualificada e adulteração de sinal identificador de veículo, em concurso material, com pena redimensionada em apelação para 16 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado. 2. Fato relevante. No recurso especial, foram alegadas violação aos arts. 41, 226 e 386, VII, do CPP e ao art. 59 do CP, sustentando: inépcia da denúncia; nulidade do reconhecimento fotográfico e pessoal; inexistência de provas independentes aptas a sustentar a condenação; atipicidade da conduta; e, subsidiariamente, ilegalidade na dosimetria. 3. As decisões anteriores. A Vice-Presidência do Tribunal de origem negou seguimento quanto à tese do art. 226 do CPP por estar o acórdão em conformidade com o Tema Repetitivo n. 1.258/STJ (art. 1.030, I, "b", do CPC), e inadmitiu as demais teses pela incidência da Súmula 7/STJ. A decisão agravada assentou o incabimento do agravo em recurso especial nesse ponto, por ser cabível agravo interno no Tribunal de origem, e manteve os óbices da Súmula 7/STJ quanto às demais insurgências. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se é cabível agravo em recurso especial contra decisão da Vice-Presidência que nega seguimento com base no art. 1.030, I, "b", do CPC, em razão de acórdão alinhado a tema repetitivo; (ii) saber se há ilegalidade flagrante apta a justificar concessão de habeas corpus de ofício diante de alegada nulidade de reconhecimento realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP; (iii) saber se a invocação de "revaloração jurídica" supera o óbice da Súmula 7/STJ para revisar a conclusão das instâncias ordinárias sobre existência de provas autônomas e independentes; (iv) saber se há inépcia da denúncia à luz do art. 41 do CPP; (v) saber se é possível reconhecer a atipicidade da conduta sem reexame do conjunto fático-probatório; e (vi) saber se a dosimetria pode ser revisada em recurso especial sem demonstração de flagrante ilegalidade, manifesta desproporcionalidade ou fundamentação inidônea. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo em recurso especial é incabível contra decisão de negativa de seguimento fundada no art. 1.030, I, "b", do CPC, sendo o recurso adequado o agravo interno perante o Tribunal de origem (art. 1.030, § 2º, do CPC). A interposição de AREsp nessa hipótese configura erro grosseiro e afasta a fungibilidade recursal. 6. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe constrangimento ilegal manifesto, verificável de plano, o que não se evidencia quando o acórdão estadual afirma a existência de conjunto probatório autônomo e suficiente, composto por declarações das vítimas, depoimentos de policiais, apreensões correlatas, localização de veículo com sinais de adulteração, vestimentas vinculadas ao fato e elementos que infirmaram o álibi. 7. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à autonomia e suficiência das provas demandaria reexame do itinerário investigativo e do acervo probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. A tese de "revaloração jurídica" não se aplica quando se pretende desconstituir premissas fáticas fixadas. 8. O Tema Repetitivo n. 1.258/STJ não impõe absolvição automática por irregularidades no reconhecimento do art. 226 do CPP, admitindo a manutenção da condenação quando presentes provas independentes e idôneas de autoria, como afirmado pelo Tribunal de origem. 9. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP (exposição do fato criminoso e suas circunstâncias, qualificação, classificação jurídica), e a revisão dessa conclusão, após sentença condenatória e acórdão confirmatório, exigiria análise concreta da peça e do desenvolvimento processual, sem demonstração de prejuízo, o que é incompatível com a via especial e obstado pela Súmula 7/STJ. 10. A alegação de atipicidade esbarra no entendimento do Tribunal local, que reconheceu a configuração dos crimes com base no conjunto fático-probatório, sendo inviável o reexame das circunstâncias do delito em recurso especial (Súmula 7/STJ). 11. A revisão da dosimetria, em recurso especial, somente é possível diante de flagrante ilegalidade, manifesta desproporcionalidade ou fundamentação inidônea, não configuradas em insurgência genérica contra a valoração das circunstâncias judiciais, igualmente alcançada pelo óbice da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.030, I, "b", e § 2º; CPP, art. 226; CPP, art. 41; CPP, art. 386, VII; CP, art. 59 Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema Repetitivo n. 1.258/STJ; STJ, AgRg no AREsp 2.341.777/SP, Quinta Turma, DJe 26.06.2023; STJ, Súmula 7/STJ

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.