STJ — 1074971

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2026-06-03Data Publicacao: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b266961a103ede4488b37a3d2bff21fe37cf7698e87fcc767218a2a8c73273ed

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1435591
Número de registro na fonte
202600587311
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: b266961a103ede4488b37a3d2bff21fe37cf7698e87fcc767218a2a8c73273ed
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática a qual não conheceu de habeas corpus em que se pleiteou a revogação ou a substituição de prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em saber se: i) encontram-se presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; ii) a imposição de medidas cautelares diversas da prisão seria adequada e suficiente para acautelar a ordem pública; e iii) pode ser conhecida a alegação segundo a qual a custódia cautelar seria desproporcional em face da provável pena a ser eventualmente imposta ao agravante, em caso de condenação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado. 4. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva. Isso porque, conforme consignado pelo Juízo de primeiro grau, o ora agravante, quando flagrado portando ilegalmente arma de fogo e munições de uso permitido, já ostentava três condenações definitivas - uma por tráfico de drogas e duas por porte ilegal de armas de fogo - e encontrava-se em livramento condicional. 5. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade do agravante indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. 6. O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena a ser imposta ao agravante em caso de condenação não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. É válida a prisão preventiva fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, no caso em que o acusado, quando flagrado portando ilegalmente arma de fogo e munições, já ostentava três condenações definitivas e encontrava-se em livramento condicional. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei 10.826/2003, art. 14, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 494.585/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/4/2019, DJe 9/4/2019; e HC 554.014/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe 28/5/2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática a qual não conheceu de habeas corpus em que se pleiteou a revogação ou a substituição de prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: i) encontram-se presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; ii) a imposição de medidas cautelares diversas da prisão seria adequada e suficiente para acautelar a ordem pública; e iii) pode ser conhecida a alegação segundo a qual a custódia cautelar seria desproporcional em face da provável pena a ser eventualmente imposta ao agravante, em caso de condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado. 4. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva. Isso porque, conforme consignado pelo Juízo de primeiro grau, o ora agravante, quando flagrado portando ilegalmente arma de fogo e munições de uso permitido, já ostentava três condenações definitivas - uma por tráfico de drogas e duas por porte ilegal de armas de fogo - e encontrava-se em livramento condicional. 5. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade do agravante indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. 6. O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena a ser imposta ao agravante em caso de condenação não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. É válida a prisão preventiva fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, no caso em que o acusado, quando flagrado portando ilegalmente arma de fogo e munições, já ostentava três condenações definitivas e encontrava-se em livramento condicional. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei 10.826/2003, art. 14, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 494.585/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/4/2019, DJe 9/4/2019; e HC 554.014/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe 28/5/2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.