O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão
monocrática a qual não conheceu de habeas corpus em que se pleiteou
a revogação ou a substituição de prisão preventiva por medidas
cautelares alternativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber se: i) encontram-se
presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva;
ii) a imposição de medidas cautelares diversas da prisão seria
adequada e suficiente para acautelar a ordem pública; e iii) pode
ser conhecida a alegação segundo a qual a custódia cautelar seria
desproporcional em face da provável pena a ser eventualmente imposta
ao agravante, em caso de condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser
decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por
conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da
lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e
indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de
liberdade do acusado.
4. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na
necessidade de garantia da ordem pública, em razão do risco
concreto de reiteração delitiva. Isso porque, conforme consignado
pelo Juízo de primeiro grau, o ora agravante, quando flagrado
portando ilegalmente arma de fogo e munições de uso permitido, já
ostentava três condenações definitivas - uma por tráfico de drogas e
duas por porte ilegal de armas de fogo - e encontrava-se em
livramento condicional.
5. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
porquanto a periculosidade do agravante indica que a ordem pública
não estaria acautelada com a sua soltura.
6. O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à
provável futura pena a ser imposta ao agravante em caso de
condenação não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do
processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a
fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa
discussão neste momento processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. É válida a prisão preventiva fundamentada na necessidade de
garantia da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração
delitiva, no caso em que o acusado, quando flagrado portando
ilegalmente arma de fogo e munições, já ostentava três condenações
definitivas e encontrava-se em livramento condicional.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei 10.826/2003,
art. 14, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 494.585/SP, Relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/4/2019, DJe
9/4/2019; e HC 554.014/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe 28/5/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PORTE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. PRISÃO
PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão
monocrática a qual não conheceu de habeas corpus em que se pleiteou
a revogação ou a substituição de prisão preventiva por medidas
cautelares alternativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber se: i) encontram-se
presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva;
ii) a imposição de medidas cautelares diversas da prisão seria
adequada e suficiente para acautelar a ordem pública; e iii) pode
ser conhecida a alegação segundo a qual a custódia cautelar seria
desproporcional em face da provável pena a ser eventualmente imposta
ao agravante, em caso de condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser
decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por
conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da
lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e
indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de
liberdade do acusado.
4. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na
necessidade de garantia da ordem pública, em razão do risco
concreto de reiteração delitiva. Isso porque, conforme consignado
pelo Juízo de primeiro grau, o ora agravante, quando flagrado
portando ilegalmente arma de fogo e munições de uso permitido, já
ostentava três condenações definitivas - uma por tráfico de drogas e
duas por porte ilegal de armas de fogo - e encontrava-se em
livramento condicional.
5. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
porquanto a periculosidade do agravante indica que a ordem pública
não estaria acautelada com a sua soltura.
6. O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à
provável futura pena a ser imposta ao agravante em caso de
condenação não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do
processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a
fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa
discussão neste momento processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. É válida a prisão preventiva fundamentada na necessidade de
garantia da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração
delitiva, no caso em que o acusado, quando flagrado portando
ilegalmente arma de fogo e munições, já ostentava três condenações
definitivas e encontrava-se em livramento condicional.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei 10.826/2003,
art. 14, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 494.585/SP, Relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/4/2019, DJe
9/4/2019; e HC 554.014/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe 28/5/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.