STJ — 2979806

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-02Data da publicação: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bf79279a2b9a839ebf9598ae22831f13359478291a549d2f5fdd45763bd4f6e4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1435593
Número de registro na fonte
202502442676
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. A defesa sustenta ausência de fundamento jurídico para a incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, afirma não ter havido inovação recursal e requer o reconhecimento do prequestionamento em razão de matéria ventilada em embargos de declaração, pleiteando o conhecimento e provimento do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há prequestionamento suficiente, inclusive quanto a matérias de ordem pública, para viabilizar o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A questão em discussão consiste em saber se incide a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça quando não demonstrados precedentes contemporâneos que evidenciem divergência em relação à orientação firmada no acórdão recorrido. 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta argumentos novos aptos a modificar a decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O agravo regimental deve veicular argumentos novos e relevantes; a repetição das razões já examinadas impõe a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos. 7. O conhecimento do recurso especial pressupõe prévia manifestação do tribunal de origem sobre a matéria; mesmo em questões de ordem pública, é imprescindível o prequestionamento, não suprido por embargos de declaração quando inexistente omissão no acórdão, atraindo o óbice da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 8. Incide a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida e o recorrente não demonstra a existência de precedentes contemporâneos em sentido contrário, nem a inaplicabilidade do enunciado. 9. Ausente demonstração de divergência jurisprudencial atual e de prequestionamento, mantém-se a decisão agravada que não conheceu do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: Súmula 211/STJ; Súmula 83/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.166.755/PI, Sexta Turma, j. 01.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2172127/SP, Quinta Turma, j. 14.03.2023; STJ, AREsp 2.714.789/BA, Quinta Turma, j. 17.02.2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. A defesa sustenta ausência de fundamento jurídico para a incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, afirma não ter havido inovação recursal e requer o reconhecimento do prequestionamento em razão de matéria ventilada em embargos de declaração, pleiteando o conhecimento e provimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há prequestionamento suficiente, inclusive quanto a matérias de ordem pública, para viabilizar o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A questão em discussão consiste em saber se incide a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça quando não demonstrados precedentes contemporâneos que evidenciem divergência em relação à orientação firmada no acórdão recorrido. 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta argumentos novos aptos a modificar a decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravo regimental deve veicular argumentos novos e relevantes; a repetição das razões já examinadas impõe a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos. 7. O conhecimento do recurso especial pressupõe prévia manifestação do tribunal de origem sobre a matéria; mesmo em questões de ordem pública, é imprescindível o prequestionamento, não suprido por embargos de declaração quando inexistente omissão no acórdão, atraindo o óbice da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 8. Incide a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida e o recorrente não demonstra a existência de precedentes contemporâneos em sentido contrário, nem a inaplicabilidade do enunciado. 9. Ausente demonstração de divergência jurisprudencial atual e de prequestionamento, mantém-se a decisão agravada que não conheceu do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: Súmula 211/STJ; Súmula 83/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.166.755/PI, Sexta Turma, j. 01.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2172127/SP, Quinta Turma, j. 14.03.2023; STJ, AREsp 2.714.789/BA, Quinta Turma, j. 17.02.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.