STJ — 2979806
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bf79279a2b9a839ebf9598ae22831f13359478291a549d2f5fdd45763bd4f6e4
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1435593
- Número de registro na fonte
- 202502442676
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial.
2. A defesa sustenta ausência de fundamento jurídico para a
incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, afirma não
ter havido inovação recursal e requer o reconhecimento do
prequestionamento em razão de matéria ventilada em embargos de
declaração, pleiteando o conhecimento e provimento do recurso
especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há prequestionamento
suficiente, inclusive quanto a matérias de ordem pública, para
viabilizar o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula
211 do Superior Tribunal de Justiça.
4. A questão em discussão consiste em saber se incide a Súmula 83 do
Superior Tribunal de Justiça quando não demonstrados precedentes
contemporâneos que evidenciem divergência em relação à orientação
firmada no acórdão recorrido.
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
apresenta argumentos novos aptos a modificar a decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo regimental deve veicular argumentos novos e relevantes;
a repetição das razões já examinadas impõe a manutenção da decisão
agravada por seus próprios fundamentos.
7. O conhecimento do recurso especial pressupõe prévia manifestação
do tribunal de origem sobre a matéria; mesmo em questões de ordem
pública, é imprescindível o prequestionamento, não suprido por
embargos de declaração quando inexistente omissão no acórdão,
atraindo o óbice da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
8. Incide a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça quando a
orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida e o recorrente não demonstra a existência de precedentes
contemporâneos em sentido contrário, nem a inaplicabilidade do
enunciado.
9. Ausente demonstração de divergência jurisprudencial atual e de
prequestionamento, mantém-se a decisão agravada que não conheceu do
recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
Súmula 211/STJ; Súmula 83/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.166.755/PI,
Sexta Turma, j. 01.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2172127/SP, Quinta
Turma, j. 14.03.2023; STJ, AREsp 2.714.789/BA, Quinta Turma, j.
17.02.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 211 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial.
2. A defesa sustenta ausência de fundamento jurídico para a
incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, afirma não
ter havido inovação recursal e requer o reconhecimento do
prequestionamento em razão de matéria ventilada em embargos de
declaração, pleiteando o conhecimento e provimento do recurso
especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há prequestionamento
suficiente, inclusive quanto a matérias de ordem pública, para
viabilizar o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula
211 do Superior Tribunal de Justiça.
4. A questão em discussão consiste em saber se incide a Súmula 83 do
Superior Tribunal de Justiça quando não demonstrados precedentes
contemporâneos que evidenciem divergência em relação à orientação
firmada no acórdão recorrido.
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
apresenta argumentos novos aptos a modificar a decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo regimental deve veicular argumentos novos e relevantes;
a repetição das razões já examinadas impõe a manutenção da decisão
agravada por seus próprios fundamentos.
7. O conhecimento do recurso especial pressupõe prévia manifestação
do tribunal de origem sobre a matéria; mesmo em questões de ordem
pública, é imprescindível o prequestionamento, não suprido por
embargos de declaração quando inexistente omissão no acórdão,
atraindo o óbice da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
8. Incide a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça quando a
orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida e o recorrente não demonstra a existência de precedentes
contemporâneos em sentido contrário, nem a inaplicabilidade do
enunciado.
9. Ausente demonstração de divergência jurisprudencial atual e de
prequestionamento, mantém-se a decisão agravada que não conheceu do
recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
Súmula 211/STJ; Súmula 83/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.166.755/PI,
Sexta Turma, j. 01.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2172127/SP, Quinta
Turma, j. 14.03.2023; STJ, AREsp 2.714.789/BA, Quinta Turma, j.
17.02.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.