STJ — 1066094

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fe4f8c8d1fceb766808add29257cd9534dd7552f60b65c95bbebb6f3e8ab60af

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1435597
Número de registro na fonte
202600021985
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1066094 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fe4f8c8d1fceb766808add29257cd9534dd7552f60b65c95bbebb6f3e8ab60af. SHA-256 do comentário: 76ef7fad0b60d7f15cc1c958e034efc9945868e88dffde93b333a686ee0178b4.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: fe4f8c8d1fceb766808add29257cd9534dd7552f60b65c95bbebb6f3e8ab60af
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que conheceu parcialmente do habeas corpus e, na parte conhecida, denegou a ordem, impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual, no qual o Agravante pleiteia a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. 2. Fato relevante. Policiais militares, em patrulhamento de rotina, observaram o Agravante conduzir veículo e realizar retorno repentino ao avistar a viatura; na abordagem, foi visto objeto lançado em bueiro por acompanhante, recuperado e identificado como sacola com porções de cocaína; no interior do veículo foram encontradas outras porções da mesma substância; os abordados confirmaram a existência de entorpecentes na residência e autorizaram o ingresso, registrado por câmeras corporais, onde foram apreendidas porções de maconha, balança de precisão e objetos destinados ao preparo e manuseio de drogas (fls. 16-17). A decisão de prisão preventiva indica reincidência específica (fl. 19). 3. Decisões anteriores. Ordem denegada no tribunal de origem (fls. 13-21). Decisão monocrática nesta Corte conheceu parcialmente o writ e denegou a ordem (fls. 186-191). No agravo, a defesa reitera teses de ausência de justa causa para abordagem e buscas, nulidade das provas, ausência de fundamentação da prisão preventiva, indícios insuficientes e violação ao princípio da homogeneidade (fls. 198, 202 e 205).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve falta de justa causa para a abordagem, a busca veicular e a busca domiciliar, inclusive ingresso domiciliar sem mandado; (ii) a prisão preventiva está suficientemente fundamentada em elementos concretos, com destaque para o risco de reiteração delitiva e garantia da ordem pública; (iii) é possível apreciar, na via do habeas corpus, matérias não deliberadas pelo Tribunal de origem sem incorrer em supressão de instância; e (iv) são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão diante do quadro fático delineado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, motivo pelo qual se ratifica o entendimento anteriormente firmado. 6. A atuação policial foi regular e amparada em fundadas razões relativas a crime permanente, legitimando a abordagem e a busca veicular, bem como o ingresso domiciliar autorizado e devidamente registrado por câmeras corporais, inexistindo flagrante ilegalidade. 7. A via estreita do habeas corpus é imprópria para revolver matéria fático-probatória, o que impede a desconstituição, nesta sede, das conclusões quanto à higidez das buscas e à licitude das provas. 8. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos dos autos, notadamente a reincidência específica e o fundado receio de reiteração delitiva, revelando a necessidade da custódia para garantia da ordem pública. 9. Matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem, como alegações de indícios insuficientes e princípio da homogeneidade, não podem ser examinadas diretamente, sob pena de indevida supressão de instância. 10. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas diante dos elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Informações insuficientes para identificação de dispositivos legais citados fora de citação literal. Jurisprudência relevante citada:Informações insuficientes para indicação de precedentes fora de citação literal.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDADAS RAZÕES PARA ABORDAGEM, BUSCA VEICULAR E DOMICILIAR. CRIME PERMANENTE. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que conheceu parcialmente do habeas corpus e, na parte conhecida, denegou a ordem, impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual, no qual o Agravante pleiteia a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. 2. Fato relevante. Policiais militares, em patrulhamento de rotina, observaram o Agravante conduzir veículo e realizar retorno repentino ao avistar a viatura; na abordagem, foi visto objeto lançado em bueiro por acompanhante, recuperado e identificado como sacola com porções de cocaína; no interior do veículo foram encontradas outras porções da mesma substância; os abordados confirmaram a existência de entorpecentes na residência e autorizaram o ingresso, registrado por câmeras corporais, onde foram apreendidas porções de maconha, balança de precisão e objetos destinados ao preparo e manuseio de drogas (fls. 16-17). A decisão de prisão preventiva indica reincidência específica (fl. 19). 3. Decisões anteriores. Ordem denegada no tribunal de origem (fls. 13-21). Decisão monocrática nesta Corte conheceu parcialmente o writ e denegou a ordem (fls. 186-191). No agravo, a defesa reitera teses de ausência de justa causa para abordagem e buscas, nulidade das provas, ausência de fundamentação da prisão preventiva, indícios insuficientes e violação ao princípio da homogeneidade (fls. 198, 202 e 205). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve falta de justa causa para a abordagem, a busca veicular e a busca domiciliar, inclusive ingresso domiciliar sem mandado; (ii) a prisão preventiva está suficientemente fundamentada em elementos concretos, com destaque para o risco de reiteração delitiva e garantia da ordem pública; (iii) é possível apreciar, na via do habeas corpus, matérias não deliberadas pelo Tribunal de origem sem incorrer em supressão de instância; e (iv) são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão diante do quadro fático delineado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, motivo pelo qual se ratifica o entendimento anteriormente firmado. 6. A atuação policial foi regular e amparada em fundadas razões relativas a crime permanente, legitimando a abordagem e a busca veicular, bem como o ingresso domiciliar autorizado e devidamente registrado por câmeras corporais, inexistindo flagrante ilegalidade. 7. A via estreita do habeas corpus é imprópria para revolver matéria fático-probatória, o que impede a desconstituição, nesta sede, das conclusões quanto à higidez das buscas e à licitude das provas. 8. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos dos autos, notadamente a reincidência específica e o fundado receio de reiteração delitiva, revelando a necessidade da custódia para garantia da ordem pública. 9. Matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem, como alegações de indícios insuficientes e princípio da homogeneidade, não podem ser examinadas diretamente, sob pena de indevida supressão de instância. 10. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas diante dos elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Informações insuficientes para identificação de dispositivos legais citados fora de citação literal. Jurisprudência relevante citada:Informações insuficientes para indicação de precedentes fora de citação literal.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.