Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1066094 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fe4f8c8d1fceb766808add29257cd9534dd7552f60b65c95bbebb6f3e8ab60af. SHA-256 do comentário: 76ef7fad0b60d7f15cc1c958e034efc9945868e88dffde93b333a686ee0178b4.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que conheceu
parcialmente do habeas corpus e, na parte conhecida, denegou a
ordem, impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual, no
qual o Agravante pleiteia a revogação da prisão preventiva ou sua
substituição por medidas cautelares diversas.
2. Fato relevante. Policiais militares, em patrulhamento de rotina,
observaram o Agravante conduzir veículo e realizar retorno repentino
ao avistar a viatura; na abordagem, foi visto objeto lançado em
bueiro por acompanhante, recuperado e identificado como sacola com
porções de cocaína; no interior do veículo foram encontradas outras
porções da mesma substância; os abordados confirmaram a existência
de entorpecentes na residência e autorizaram o ingresso, registrado
por câmeras corporais, onde foram apreendidas porções de maconha,
balança de precisão e objetos destinados ao preparo e manuseio de
drogas (fls. 16-17). A decisão de prisão preventiva indica
reincidência específica (fl. 19).
3. Decisões anteriores. Ordem denegada no tribunal de origem (fls.
13-21). Decisão monocrática nesta Corte conheceu parcialmente o writ
e denegou a ordem (fls. 186-191). No agravo, a defesa reitera teses
de ausência de justa causa para abordagem e buscas, nulidade das
provas, ausência de fundamentação da prisão preventiva, indícios
insuficientes e violação ao princípio da homogeneidade (fls. 198,
202 e 205).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve falta de
justa causa para a abordagem, a busca veicular e a busca domiciliar,
inclusive ingresso domiciliar sem mandado; (ii) a prisão preventiva
está suficientemente fundamentada em elementos concretos, com
destaque para o risco de reiteração delitiva e garantia da ordem
pública; (iii) é possível apreciar, na via do habeas corpus,
matérias não deliberadas pelo Tribunal de origem sem incorrer em
supressão de instância; e (iv) são cabíveis medidas cautelares
diversas da prisão diante do quadro fático delineado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a
infirmar os fundamentos da decisão monocrática, motivo pelo qual se
ratifica o entendimento anteriormente firmado.
6. A atuação policial foi regular e amparada em fundadas razões
relativas a crime permanente, legitimando a abordagem e a busca
veicular, bem como o ingresso domiciliar autorizado e devidamente
registrado por câmeras corporais, inexistindo flagrante ilegalidade.
7. A via estreita do habeas corpus é imprópria para revolver matéria
fático-probatória, o que impede a desconstituição, nesta sede, das
conclusões quanto à higidez das buscas e à licitude das provas.
8. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos dos
autos, notadamente a reincidência específica e o fundado receio de
reiteração delitiva, revelando a necessidade da custódia para
garantia da ordem pública.
9. Matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem, como alegações
de indícios insuficientes e princípio da homogeneidade, não podem
ser examinadas diretamente, sob pena de indevida supressão de
instância.
10. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas
diante dos elementos que recomendam a manutenção da custódia
cautelar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:Informações insuficientes para
identificação de dispositivos legais citados fora de citação
literal.
Jurisprudência relevante citada:Informações insuficientes para
indicação de precedentes fora de citação literal.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDADAS RAZÕES PARA ABORDAGEM, BUSCA VEICULAR E
DOMICILIAR. CRIME PERMANENTE. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que conheceu
parcialmente do habeas corpus e, na parte conhecida, denegou a
ordem, impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual, no
qual o Agravante pleiteia a revogação da prisão preventiva ou sua
substituição por medidas cautelares diversas.
2. Fato relevante. Policiais militares, em patrulhamento de rotina,
observaram o Agravante conduzir veículo e realizar retorno repentino
ao avistar a viatura; na abordagem, foi visto objeto lançado em
bueiro por acompanhante, recuperado e identificado como sacola com
porções de cocaína; no interior do veículo foram encontradas outras
porções da mesma substância; os abordados confirmaram a existência
de entorpecentes na residência e autorizaram o ingresso, registrado
por câmeras corporais, onde foram apreendidas porções de maconha,
balança de precisão e objetos destinados ao preparo e manuseio de
drogas (fls. 16-17). A decisão de prisão preventiva indica
reincidência específica (fl. 19).
3. Decisões anteriores. Ordem denegada no tribunal de origem (fls.
13-21). Decisão monocrática nesta Corte conheceu parcialmente o writ
e denegou a ordem (fls. 186-191). No agravo, a defesa reitera teses
de ausência de justa causa para abordagem e buscas, nulidade das
provas, ausência de fundamentação da prisão preventiva, indícios
insuficientes e violação ao princípio da homogeneidade (fls. 198,
202 e 205).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve falta de
justa causa para a abordagem, a busca veicular e a busca domiciliar,
inclusive ingresso domiciliar sem mandado; (ii) a prisão preventiva
está suficientemente fundamentada em elementos concretos, com
destaque para o risco de reiteração delitiva e garantia da ordem
pública; (iii) é possível apreciar, na via do habeas corpus,
matérias não deliberadas pelo Tribunal de origem sem incorrer em
supressão de instância; e (iv) são cabíveis medidas cautelares
diversas da prisão diante do quadro fático delineado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a
infirmar os fundamentos da decisão monocrática, motivo pelo qual se
ratifica o entendimento anteriormente firmado.
6. A atuação policial foi regular e amparada em fundadas razões
relativas a crime permanente, legitimando a abordagem e a busca
veicular, bem como o ingresso domiciliar autorizado e devidamente
registrado por câmeras corporais, inexistindo flagrante ilegalidade.
7. A via estreita do habeas corpus é imprópria para revolver matéria
fático-probatória, o que impede a desconstituição, nesta sede, das
conclusões quanto à higidez das buscas e à licitude das provas.
8. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos dos
autos, notadamente a reincidência específica e o fundado receio de
reiteração delitiva, revelando a necessidade da custódia para
garantia da ordem pública.
9. Matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem, como alegações
de indícios insuficientes e princípio da homogeneidade, não podem
ser examinadas diretamente, sob pena de indevida supressão de
instância.
10. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas
diante dos elementos que recomendam a manutenção da custódia
cautelar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:Informações insuficientes para
identificação de dispositivos legais citados fora de citação
literal.
Jurisprudência relevante citada:Informações insuficientes para
indicação de precedentes fora de citação literal.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1066094 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
fe4f8c8d1fceb766808add29257cd9534dd7552f60b65c95bbebb6f3e8ab60af. SHA-256 do comentário:76ef7fad0b60d7f15cc1c958e034efc9945868e88dffde93b333a686ee0178b4.