O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de
acusado preso preventivamente pela suposta prática de homicídio
qualificado, em tese vinculado à disputa entre grupos criminosos e
com participação de adolescente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal Superior
pode conhecer das teses de legítima defesa e de ausência de
contemporaneidade da prisão preventiva, não apreciadas pelo Tribunal
de origem no habeas corpus originário, sem incorrer em indevida
supressão de instância.
3. Outra questão em discussão consiste em saber se a prisão
preventiva, decretada e mantida com base na gravidade concreta do
crime, no contexto de disputa entre grupos criminosos, no modus
operandi da execução e na corrupção de adolescente, atende aos
requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e dispensa a
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
4. Questão adicional consiste em averiguar se condições pessoais
favoráveis do acusado têm o condão de, por si sós, afastar a prisão
preventiva assim fundamentada ou impor a adoção de cautelares
alternativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A análise das teses de legítima defesa e de ausência de
contemporaneidade da prisão preventiva, não examinadas pelo Tribunal
de origem no julgamento do habeas corpus originário, configuraria
indevida supressão de instância, razão pela qual o Tribunal Superior
fica impedido de apreciá-las diretamente.
6. A decisão de primeiro grau que decretou a prisão preventiva está
lastreada em elementos concretos dos autos, evidenciando prova da
materialidade, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo
estado de liberdade, em especial o contexto de conflito entre
traficantes em determinados bairros, a sequência de homicídios na
cidade e o fato de os agentes, previamente ajustados, terem cercado
vítima rendida e efetuado disparos à curta distância, fugindo em
seguida e se desfazendo da arma.
7. A periculosidade social atribuída ao agravante está evidenciada
no modus operandi do delito e na inserção em disputa entre grupos
criminosos, com corrupção de adolescente para a prática do crime.
8. A gravidade concreta da conduta demonstra que medidas cautelares
diversas da prisão se mostram insuficientes para acautelar a ordem
pública, não sendo possível substituir a custódia por providências
menos gravosas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O Superior Tribunal Superior não pode apreciar teses defensivas
não examinadas pelo Tribunal de origem, sob pena de incorrer em
indevida supressão de instância.
2. A prisão preventiva baseada em elementos concretos relativos ao
contexto de disputa entre grupos criminosos e ao modus operandi do
homicídio atende ao art. 312 do CPP e legitima a custódia para
garantia da ordem pública.
3. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente podem
tornar inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão, quando
insuficientes para acautelar a ordem pública.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 767.497/RJ, Rel.
Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13.12.2022, DJe 16.12.2022; STJ,
AgRg no HC 800.656/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.
26.6.2023, DJe 29.6.2023; STJ, AgRg no RHC 174.386/TO, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.3.2023, DJe 30.3.2023;
STF, HC 95.024/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe
20.2.2009; STJ, AgRg no RHC 202.808/SC, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, j. 4.11.2024, DJe 6.11.2024; STJ, RHC
201.725/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 12.11.2024,
DJe 19.11.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO EM CONTEXTO DE DISPUTA ENTRE GRUPOS
CRIMINOSOS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS
OPERANDI. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de
acusado preso preventivamente pela suposta prática de homicídio
qualificado, em tese vinculado à disputa entre grupos criminosos e
com participação de adolescente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal Superior
pode conhecer das teses de legítima defesa e de ausência de
contemporaneidade da prisão preventiva, não apreciadas pelo Tribunal
de origem no habeas corpus originário, sem incorrer em indevida
supressão de instância.
3. Outra questão em discussão consiste em saber se a prisão
preventiva, decretada e mantida com base na gravidade concreta do
crime, no contexto de disputa entre grupos criminosos, no modus
operandi da execução e na corrupção de adolescente, atende aos
requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e dispensa a
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
4. Questão adicional consiste em averiguar se condições pessoais
favoráveis do acusado têm o condão de, por si sós, afastar a prisão
preventiva assim fundamentada ou impor a adoção de cautelares
alternativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A análise das teses de legítima defesa e de ausência de
contemporaneidade da prisão preventiva, não examinadas pelo Tribunal
de origem no julgamento do habeas corpus originário, configuraria
indevida supressão de instância, razão pela qual o Tribunal Superior
fica impedido de apreciá-las diretamente.
6. A decisão de primeiro grau que decretou a prisão preventiva está
lastreada em elementos concretos dos autos, evidenciando prova da
materialidade, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo
estado de liberdade, em especial o contexto de conflito entre
traficantes em determinados bairros, a sequência de homicídios na
cidade e o fato de os agentes, previamente ajustados, terem cercado
vítima rendida e efetuado disparos à curta distância, fugindo em
seguida e se desfazendo da arma.
7. A periculosidade social atribuída ao agravante está evidenciada
no modus operandi do delito e na inserção em disputa entre grupos
criminosos, com corrupção de adolescente para a prática do crime.
8. A gravidade concreta da conduta demonstra que medidas cautelares
diversas da prisão se mostram insuficientes para acautelar a ordem
pública, não sendo possível substituir a custódia por providências
menos gravosas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O Superior Tribunal Superior não pode apreciar teses defensivas
não examinadas pelo Tribunal de origem, sob pena de incorrer em
indevida supressão de instância.
2. A prisão preventiva baseada em elementos concretos relativos ao
contexto de disputa entre grupos criminosos e ao modus operandi do
homicídio atende ao art. 312 do CPP e legitima a custódia para
garantia da ordem pública.
3. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente podem
tornar inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão, quando
insuficientes para acautelar a ordem pública.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 767.497/RJ, Rel.
Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13.12.2022, DJe 16.12.2022; STJ,
AgRg no HC 800.656/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.
26.6.2023, DJe 29.6.2023; STJ, AgRg no RHC 174.386/TO, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.3.2023, DJe 30.3.2023;
STF, HC 95.024/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe
20.2.2009; STJ, AgRg no RHC 202.808/SC, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, j. 4.11.2024, DJe 6.11.2024; STJ, RHC
201.725/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 12.11.2024,
DJe 19.11.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.