STJ — 2120354

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2026-05-27Data Publicacao: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8f80b907b266db9494c7d7cbec9724933333f6914dc48a82c2baee39ed98716f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1435602
Número de registro na fonte
202400232367
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 8f80b907b266db9494c7d7cbec9724933333f6914dc48a82c2baee39ed98716f
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Os embargos de declaração. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em processo por crime de tráfico de drogas. 2. Fato relevante. O Tribunal de Justiça rejeitou preliminar de ilicitude da prova por violação de domicílio, declarou extinta a punibilidade quanto ao crime previsto no Estatuto do Desarmamento e manteve a condenação por tráfico de drogas, assentando a natureza permanente do delito e a existência de fundadas razões para o ingresso domiciliar, com base em notícia anônima corroborada por informações prévias sobre o envolvimento do recorrente em crimes e pelo contexto fático das diligências. 3. As decisões anteriores. O recurso especial buscava o reconhecimento da nulidade das provas obtidas mediante ingresso domiciliar sem mandado, bem como de suas derivações, com consequente absolvição. O recurso não foi conhecido, por aplicação das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ. Agravo regimental interposto pela defesa foi desprovido, fixando-se a legitimidade do ingresso policial quando amparado em fundadas razões, à luz do Tema n. 280, STF, e a incidência das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ. 4. Os presentes embargos. Nos embargos de declaração, a defesa alega omissões quanto: (i) a fundamentação concreta das "fundadas razões" anteriores ao ingresso domiciliar; (ii) a distinção entre reexame fático-probatório e revaloração jurídica de fatos incontroversos; (iii) a análise da teoria dos frutos da árvore envenenada, inclusive quanto a fontes independentes e descoberta inevitável; e (iv) ao prequestionamento de dispositivos constitucionais, requerendo, ainda, efeitos infringentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve o não conhecimento do recurso especial por aplicação das Súmulas n. 7 e 83, STJ incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a justificar a integração do julgado, inclusive com efeitos infringentes, quanto à nulidade das provas decorrentes de ingresso domiciliar sem mandado judicial, à teoria dos frutos da árvore envenenada e ao prequestionamento de dispositivos constitucionais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O acórdão embargado analisou de modo concreto e suficiente a controvérsia relativa à legitimidade do ingresso domiciliar, remetendo expressamente à moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias, às informações prévias sobre o envolvimento do acusado em atividades criminosas, à notícia anônima corroborada e ao contexto fático das diligências, bem como à tese firmada no Tema n. 280, STF. 7. A distinção entre reexame do conjunto fático-probatório e revaloração jurídica foi expressamente enfrentada, tendo o acórdão embargado consignado que qualquer alteração das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias (notadamente quanto à existência de justa causa para o ingresso em domicílio em delito permanente) demandaria reexame de provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7, STJ. 8. Quanto à teoria dos frutos da árvore envenenada, o acórdão embargado afirmou que a conclusão sobre a ilicitude originária da prova pressupõe o reconhecimento da invalidade do ingresso domiciliar, o que foi afastado pelas instâncias de origem; ausente o reconhecimento dessa ilicitude originária, não se impunha o exame de hipóteses de fonte independente ou descoberta inevitável, inexistindo omissão ou deficiência de fundamentação. 9. No tocante ao prequestionamento constitucional, o acórdão embargado já havia assentado a aplicação do art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, no contexto do Tema n. 280, STF, e apreciado a controvérsia à luz das Súmulas n. 7 e 83, STJ e da jurisprudência desta Corte, não se verificando ausência de enfrentamento que justificasse a integração do julgado. 10. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reapreciação de fatos e provas; no caso, o embargante busca reabrir debate sobre matéria já analisada e decidida, em desacordo com a finalidade do recurso integrativo. 11. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e estando o acórdão embargado em consonância com a tese de repercussão geral do STF sobre ingresso domiciliar (Tema n. 280) e com a jurisprudência consolidada desta Corte quanto à incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ, mostra-se inviável a atribuição de efeitos infringentes aos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à reapreciação de fatos e provas, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A análise, em recurso especial, da alegada ilicitude de ingresso domiciliar que demande alteração das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula n. 7, STJ. 3. É legítimo o ingresso policial em domicílio, sem mandado judicial, em crime permanente, quando amparado em fundadas razões devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, em conformidade com o Tema n. 280, STF e com a jurisprudência consolidada do STJ, incidindo a Súmula n. 83, STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com esse entendimento. 4. Não reconhecida a ilicitude originária do ingresso domiciliar, não se impõe, em embargos de declaração, o exame da teoria dos frutos da árvore envenenada, de fontes independentes ou de descoberta inevitável. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, arts. 157, 240 a 245 e 302; CPP, art. 386, II; CF/1988, art. 5º, XI, LIV e LVI; CF/1988, art. 93, IX; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; STF, Tema 280 de repercussão geral. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 280 de repercussão geral; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. 08.02.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. ALEGADAS OMISSÕES. SÚMULAS N. 7 E 83, STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Os embargos de declaração. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em processo por crime de tráfico de drogas. 2. Fato relevante. O Tribunal de Justiça rejeitou preliminar de ilicitude da prova por violação de domicílio, declarou extinta a punibilidade quanto ao crime previsto no Estatuto do Desarmamento e manteve a condenação por tráfico de drogas, assentando a natureza permanente do delito e a existência de fundadas razões para o ingresso domiciliar, com base em notícia anônima corroborada por informações prévias sobre o envolvimento do recorrente em crimes e pelo contexto fático das diligências. 3. As decisões anteriores. O recurso especial buscava o reconhecimento da nulidade das provas obtidas mediante ingresso domiciliar sem mandado, bem como de suas derivações, com consequente absolvição. O recurso não foi conhecido, por aplicação das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ. Agravo regimental interposto pela defesa foi desprovido, fixando-se a legitimidade do ingresso policial quando amparado em fundadas razões, à luz do Tema n. 280, STF, e a incidência das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ. 4. Os presentes embargos. Nos embargos de declaração, a defesa alega omissões quanto: (i) a fundamentação concreta das "fundadas razões" anteriores ao ingresso domiciliar; (ii) a distinção entre reexame fático-probatório e revaloração jurídica de fatos incontroversos; (iii) a análise da teoria dos frutos da árvore envenenada, inclusive quanto a fontes independentes e descoberta inevitável; e (iv) ao prequestionamento de dispositivos constitucionais, requerendo, ainda, efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve o não conhecimento do recurso especial por aplicação das Súmulas n. 7 e 83, STJ incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a justificar a integração do julgado, inclusive com efeitos infringentes, quanto à nulidade das provas decorrentes de ingresso domiciliar sem mandado judicial, à teoria dos frutos da árvore envenenada e ao prequestionamento de dispositivos constitucionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão embargado analisou de modo concreto e suficiente a controvérsia relativa à legitimidade do ingresso domiciliar, remetendo expressamente à moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias, às informações prévias sobre o envolvimento do acusado em atividades criminosas, à notícia anônima corroborada e ao contexto fático das diligências, bem como à tese firmada no Tema n. 280, STF. 7. A distinção entre reexame do conjunto fático-probatório e revaloração jurídica foi expressamente enfrentada, tendo o acórdão embargado consignado que qualquer alteração das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias (notadamente quanto à existência de justa causa para o ingresso em domicílio em delito permanente) demandaria reexame de provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7, STJ. 8. Quanto à teoria dos frutos da árvore envenenada, o acórdão embargado afirmou que a conclusão sobre a ilicitude originária da prova pressupõe o reconhecimento da invalidade do ingresso domiciliar, o que foi afastado pelas instâncias de origem; ausente o reconhecimento dessa ilicitude originária, não se impunha o exame de hipóteses de fonte independente ou descoberta inevitável, inexistindo omissão ou deficiência de fundamentação. 9. No tocante ao prequestionamento constitucional, o acórdão embargado já havia assentado a aplicação do art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, no contexto do Tema n. 280, STF, e apreciado a controvérsia à luz das Súmulas n. 7 e 83, STJ e da jurisprudência desta Corte, não se verificando ausência de enfrentamento que justificasse a integração do julgado. 10. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reapreciação de fatos e provas; no caso, o embargante busca reabrir debate sobre matéria já analisada e decidida, em desacordo com a finalidade do recurso integrativo. 11. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e estando o acórdão embargado em consonância com a tese de repercussão geral do STF sobre ingresso domiciliar (Tema n. 280) e com a jurisprudência consolidada desta Corte quanto à incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ, mostra-se inviável a atribuição de efeitos infringentes aos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à reapreciação de fatos e provas, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A análise, em recurso especial, da alegada ilicitude de ingresso domiciliar que demande alteração das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula n. 7, STJ. 3. É legítimo o ingresso policial em domicílio, sem mandado judicial, em crime permanente, quando amparado em fundadas razões devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, em conformidade com o Tema n. 280, STF e com a jurisprudência consolidada do STJ, incidindo a Súmula n. 83, STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com esse entendimento. 4. Não reconhecida a ilicitude originária do ingresso domiciliar, não se impõe, em embargos de declaração, o exame da teoria dos frutos da árvore envenenada, de fontes independentes ou de descoberta inevitável. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, arts. 157, 240 a 245 e 302; CPP, art. 386, II; CF/1988, art. 5º, XI, LIV e LVI; CF/1988, art. 93, IX; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; STF, Tema 280 de repercussão geral. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 280 de repercussão geral; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. 08.02.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.