Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Os embargos de declaração. Embargos de declaração opostos contra
acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental
interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso
especial em processo por crime de tráfico de drogas.
2. Fato relevante. O Tribunal de Justiça rejeitou preliminar de
ilicitude da prova por violação de domicílio, declarou extinta a
punibilidade quanto ao crime previsto no Estatuto do Desarmamento e
manteve a condenação por tráfico de drogas, assentando a natureza
permanente do delito e a existência de fundadas razões para o
ingresso domiciliar, com base em notícia anônima corroborada por
informações prévias sobre o envolvimento do recorrente em crimes e
pelo contexto fático das diligências.
3. As decisões anteriores. O recurso especial buscava o
reconhecimento da nulidade das provas obtidas mediante ingresso
domiciliar sem mandado, bem como de suas derivações, com consequente
absolvição. O recurso não foi conhecido, por aplicação das Súmulas
n. 7 e n. 83, STJ. Agravo regimental interposto pela defesa foi
desprovido, fixando-se a legitimidade do ingresso policial quando
amparado em fundadas razões, à luz do Tema n. 280, STF, e a
incidência das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ.
4. Os presentes embargos. Nos embargos de declaração, a defesa alega
omissões quanto: (i) a fundamentação concreta das "fundadas razões"
anteriores ao ingresso domiciliar; (ii) a distinção entre reexame
fático-probatório e revaloração jurídica de fatos incontroversos;
(iii) a análise da teoria dos frutos da árvore envenenada, inclusive
quanto a fontes independentes e descoberta inevitável; e (iv) ao
prequestionamento de dispositivos constitucionais, requerendo,
ainda, efeitos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou
provimento ao agravo regimental e manteve o não conhecimento do
recurso especial por aplicação das Súmulas n. 7 e 83, STJ incorreu
em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a justificar
a integração do julgado, inclusive com efeitos infringentes, quanto
à nulidade das provas decorrentes de ingresso domiciliar sem mandado
judicial, à teoria dos frutos da árvore envenenada e ao
prequestionamento de dispositivos constitucionais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão embargado analisou de modo concreto e suficiente a
controvérsia relativa à legitimidade do ingresso domiciliar,
remetendo expressamente à moldura fática fixada pelas instâncias
ordinárias, às informações prévias sobre o envolvimento do acusado
em atividades criminosas, à notícia anônima corroborada e ao
contexto fático das diligências, bem como à tese firmada no Tema n.
280, STF.
7. A distinção entre reexame do conjunto fático-probatório e
revaloração jurídica foi expressamente enfrentada, tendo o acórdão
embargado consignado que qualquer alteração das premissas fáticas
estabelecidas pelas instâncias ordinárias (notadamente quanto à
existência de justa causa para o ingresso em domicílio em delito
permanente) demandaria reexame de provas, providência vedada em
recurso especial pela Súmula n. 7, STJ.
8. Quanto à teoria dos frutos da árvore envenenada, o acórdão
embargado afirmou que a conclusão sobre a ilicitude originária da
prova pressupõe o reconhecimento da invalidade do ingresso
domiciliar, o que foi afastado pelas instâncias de origem; ausente o
reconhecimento dessa ilicitude originária, não se impunha o exame
de hipóteses de fonte independente ou descoberta inevitável,
inexistindo omissão ou deficiência de fundamentação.
9. No tocante ao prequestionamento constitucional, o acórdão
embargado já havia assentado a aplicação do art. 5º, inciso XI, da
Constituição Federal, no contexto do Tema n. 280, STF, e apreciado a
controvérsia à luz das Súmulas n. 7 e 83, STJ e da jurisprudência
desta Corte, não se verificando ausência de enfrentamento que
justificasse a integração do julgado.
10. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito ou
à reapreciação de fatos e provas; no caso, o embargante busca
reabrir debate sobre matéria já analisada e decidida, em desacordo
com a finalidade do recurso integrativo.
11. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material,
e estando o acórdão embargado em consonância com a tese de
repercussão geral do STF sobre ingresso domiciliar (Tema n. 280) e
com a jurisprudência consolidada desta Corte quanto à incidência das
Súmulas n. 7 e 83, STJ, mostra-se inviável a atribuição de efeitos
infringentes aos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
nem à reapreciação de fatos e provas, sendo cabíveis apenas para
sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos
do art. 619 do Código de Processo Penal.
2. A análise, em recurso especial, da alegada ilicitude de ingresso
domiciliar que demande alteração das premissas fáticas fixadas pelas
instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula n. 7, STJ.
3. É legítimo o ingresso policial em domicílio, sem mandado
judicial, em crime permanente, quando amparado em fundadas razões
devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, em
conformidade com o Tema n. 280, STF e com a jurisprudência
consolidada do STJ, incidindo a Súmula n. 83, STJ quando o acórdão
recorrido se harmoniza com esse entendimento.
4. Não reconhecida a ilicitude originária do ingresso domiciliar,
não se impõe, em embargos de declaração, o exame da teoria dos
frutos da árvore envenenada, de fontes independentes ou de
descoberta inevitável.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, arts. 157, 240
a 245 e 302; CPP, art. 386, II; CF/1988, art. 5º, XI, LIV e LVI;
CF/1988, art. 93, IX; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; STF, Tema 280 de
repercussão geral.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 280 de repercussão
geral; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, Min.
Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. 08.02.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO
DOMICILIAR SEM MANDADO. ALEGADAS OMISSÕES. SÚMULAS N. 7 E 83, STJ.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Os embargos de declaração. Embargos de declaração opostos contra
acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental
interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso
especial em processo por crime de tráfico de drogas.
2. Fato relevante. O Tribunal de Justiça rejeitou preliminar de
ilicitude da prova por violação de domicílio, declarou extinta a
punibilidade quanto ao crime previsto no Estatuto do Desarmamento e
manteve a condenação por tráfico de drogas, assentando a natureza
permanente do delito e a existência de fundadas razões para o
ingresso domiciliar, com base em notícia anônima corroborada por
informações prévias sobre o envolvimento do recorrente em crimes e
pelo contexto fático das diligências.
3. As decisões anteriores. O recurso especial buscava o
reconhecimento da nulidade das provas obtidas mediante ingresso
domiciliar sem mandado, bem como de suas derivações, com consequente
absolvição. O recurso não foi conhecido, por aplicação das Súmulas
n. 7 e n. 83, STJ. Agravo regimental interposto pela defesa foi
desprovido, fixando-se a legitimidade do ingresso policial quando
amparado em fundadas razões, à luz do Tema n. 280, STF, e a
incidência das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ.
4. Os presentes embargos. Nos embargos de declaração, a defesa alega
omissões quanto: (i) a fundamentação concreta das "fundadas razões"
anteriores ao ingresso domiciliar; (ii) a distinção entre reexame
fático-probatório e revaloração jurídica de fatos incontroversos;
(iii) a análise da teoria dos frutos da árvore envenenada, inclusive
quanto a fontes independentes e descoberta inevitável; e (iv) ao
prequestionamento de dispositivos constitucionais, requerendo,
ainda, efeitos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou
provimento ao agravo regimental e manteve o não conhecimento do
recurso especial por aplicação das Súmulas n. 7 e 83, STJ incorreu
em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a justificar
a integração do julgado, inclusive com efeitos infringentes, quanto
à nulidade das provas decorrentes de ingresso domiciliar sem mandado
judicial, à teoria dos frutos da árvore envenenada e ao
prequestionamento de dispositivos constitucionais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão embargado analisou de modo concreto e suficiente a
controvérsia relativa à legitimidade do ingresso domiciliar,
remetendo expressamente à moldura fática fixada pelas instâncias
ordinárias, às informações prévias sobre o envolvimento do acusado
em atividades criminosas, à notícia anônima corroborada e ao
contexto fático das diligências, bem como à tese firmada no Tema n.
280, STF.
7. A distinção entre reexame do conjunto fático-probatório e
revaloração jurídica foi expressamente enfrentada, tendo o acórdão
embargado consignado que qualquer alteração das premissas fáticas
estabelecidas pelas instâncias ordinárias (notadamente quanto à
existência de justa causa para o ingresso em domicílio em delito
permanente) demandaria reexame de provas, providência vedada em
recurso especial pela Súmula n. 7, STJ.
8. Quanto à teoria dos frutos da árvore envenenada, o acórdão
embargado afirmou que a conclusão sobre a ilicitude originária da
prova pressupõe o reconhecimento da invalidade do ingresso
domiciliar, o que foi afastado pelas instâncias de origem; ausente o
reconhecimento dessa ilicitude originária, não se impunha o exame
de hipóteses de fonte independente ou descoberta inevitável,
inexistindo omissão ou deficiência de fundamentação.
9. No tocante ao prequestionamento constitucional, o acórdão
embargado já havia assentado a aplicação do art. 5º, inciso XI, da
Constituição Federal, no contexto do Tema n. 280, STF, e apreciado a
controvérsia à luz das Súmulas n. 7 e 83, STJ e da jurisprudência
desta Corte, não se verificando ausência de enfrentamento que
justificasse a integração do julgado.
10. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito ou
à reapreciação de fatos e provas; no caso, o embargante busca
reabrir debate sobre matéria já analisada e decidida, em desacordo
com a finalidade do recurso integrativo.
11. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material,
e estando o acórdão embargado em consonância com a tese de
repercussão geral do STF sobre ingresso domiciliar (Tema n. 280) e
com a jurisprudência consolidada desta Corte quanto à incidência das
Súmulas n. 7 e 83, STJ, mostra-se inviável a atribuição de efeitos
infringentes aos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
nem à reapreciação de fatos e provas, sendo cabíveis apenas para
sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos
do art. 619 do Código de Processo Penal.
2. A análise, em recurso especial, da alegada ilicitude de ingresso
domiciliar que demande alteração das premissas fáticas fixadas pelas
instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula n. 7, STJ.
3. É legítimo o ingresso policial em domicílio, sem mandado
judicial, em crime permanente, quando amparado em fundadas razões
devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, em
conformidade com o Tema n. 280, STF e com a jurisprudência
consolidada do STJ, incidindo a Súmula n. 83, STJ quando o acórdão
recorrido se harmoniza com esse entendimento.
4. Não reconhecida a ilicitude originária do ingresso domiciliar,
não se impõe, em embargos de declaração, o exame da teoria dos
frutos da árvore envenenada, de fontes independentes ou de
descoberta inevitável.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, arts. 157, 240
a 245 e 302; CPP, art. 386, II; CF/1988, art. 5º, XI, LIV e LVI;
CF/1988, art. 93, IX; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; STF, Tema 280 de
repercussão geral.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 280 de repercussão
geral; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, Min.
Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. 08.02.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.