STJ — 3142041

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-02Data da publicação: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6c38918ba848f14f33f4904a0087bb9ff91f81f019777e93e78ec5274b37dd75

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1435609
Número de registro na fonte
202504939465
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de ataque específico a todos os fundamentos de inadmissibilidade, com aplicação da Súmula n. 182, STJ, e reafirmação da incidência das Súmulas n. 284, STF e n. 7 e 83, STJ. 2. Fato relevante. Condenação pelo Tribunal do Júri por homicídio qualificado (art. 121, IV, do Código Penal), com pena ajustada em apelação para 12 (doze) anos de reclusão, assentando-se a existência de elementos colhidos em juízo a amparar a decisão do Conselho de Sentença e observância da Súmula n. 231, STJ na dosimetria. 3. Fundamento do especial. Recurso especial interposto com base no art. 105, inciso III, "a", da CF, alegando violação ao art. 155 do CPP por suposta condenação fundada exclusivamente em elementos inquisitoriais e formulando pedidos subsidiários relativos à execução penal (progressão de regime, prisão domiciliar harmonizada e transferência da execução para o foro do domicílio). 4. Decisões anteriores. Inadmissão do recurso especial pelo Tribunal de origem, com incidência das Súmulas n. 284, STF e n. 7 e 83, STJ; parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo em recurso especial; decisão monocrática mantendo a inadmissão por ausência de impugnação específica e reafirmando os óbices sumulares.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial (Súmulas n. 284, STF e n. 7 e 83, STJ), de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182, STJ. 6. A questão em discussão consiste em saber se a alegada violação ao art. 155 do CPP poderia ser apreciada como mera revaloração jurídica, sem revolvimento do conjunto fático-probatório, diante de premissas fixadas no acórdão recorrido sobre a existência de elementos colhidos na fase judicial. 7. A questão em discussão consiste em saber se os pedidos subsidiários relativos à execução penal podem ser apreciados na via do agravo regimental, à míngua de superação do juízo de admissibilidade e em razão da competência do Juízo da execução.

III. RAZÕES DE DECIDIR

8. O agravante não atacou de forma específica todos os fundamentos de inadmissibilidade fixados na origem, limitando-se a alegações genéricas quanto ao art. 155 do CPP, à inexistência de reexame de provas e à desconformidade com a jurisprudência, sem demonstrar, por cotejo com trechos do acórdão recorrido, como afastar os óbices, o que impõe a incidência da Súmula n. 182, STJ. 9. A deficiência de correlação entre o dispositivo legal indicado e os fundamentos do acórdão recorrido atrai a Súmula n. 284, STF, impedindo o conhecimento do especial, conforme orientação da Sexta Turma. 10. A modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7, STJ; incumbia ao agravante demonstrar, com base nas premissas fáticas do acórdão, a possibilidade de revaloração jurídica sem reexame de provas, o que não foi feito. 11. A ausência de indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes em dissenso com o acórdão recorrido mantém o óbice da Súmula n. 83, STJ. 12. No mérito subjacente, o acórdão de apelação assentou a existência de elementos colhidos em juízo que alicerçam a tese acolhida pelo Conselho de Sentença, afastando a premissa de condenação fundada exclusivamente em elementos inquisitoriais, o que reforça a inviabilidade de exame do art. 155 do CPP sem revolvimento probatório. 13. Os pedidos subsidiários relativos à execução penal não comportam análise nesta sede, tanto pela ausência de superação do juízo de admissibilidade quanto pela competência própria do Juízo da execução. IV. DISPOSITIVO 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, art. 155; CPP, art. 413; CPP, art. 319; CP, art. 121, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.082.894/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 28.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.873.047/MA, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN 11.03.2026; Súmula n. 182, STJ; Súmula n. 284, STF; Súmula n. 7, STJ; Súmula n. 83, STJ.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES SUMULARES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de ataque específico a todos os fundamentos de inadmissibilidade, com aplicação da Súmula n. 182, STJ, e reafirmação da incidência das Súmulas n. 284, STF e n. 7 e 83, STJ. 2. Fato relevante. Condenação pelo Tribunal do Júri por homicídio qualificado (art. 121, IV, do Código Penal), com pena ajustada em apelação para 12 (doze) anos de reclusão, assentando-se a existência de elementos colhidos em juízo a amparar a decisão do Conselho de Sentença e observância da Súmula n. 231, STJ na dosimetria. 3. Fundamento do especial. Recurso especial interposto com base no art. 105, inciso III, "a", da CF, alegando violação ao art. 155 do CPP por suposta condenação fundada exclusivamente em elementos inquisitoriais e formulando pedidos subsidiários relativos à execução penal (progressão de regime, prisão domiciliar harmonizada e transferência da execução para o foro do domicílio). 4. Decisões anteriores. Inadmissão do recurso especial pelo Tribunal de origem, com incidência das Súmulas n. 284, STF e n. 7 e 83, STJ; parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo em recurso especial; decisão monocrática mantendo a inadmissão por ausência de impugnação específica e reafirmando os óbices sumulares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial (Súmulas n. 284, STF e n. 7 e 83, STJ), de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182, STJ. 6. A questão em discussão consiste em saber se a alegada violação ao art. 155 do CPP poderia ser apreciada como mera revaloração jurídica, sem revolvimento do conjunto fático-probatório, diante de premissas fixadas no acórdão recorrido sobre a existência de elementos colhidos na fase judicial. 7. A questão em discussão consiste em saber se os pedidos subsidiários relativos à execução penal podem ser apreciados na via do agravo regimental, à míngua de superação do juízo de admissibilidade e em razão da competência do Juízo da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. O agravante não atacou de forma específica todos os fundamentos de inadmissibilidade fixados na origem, limitando-se a alegações genéricas quanto ao art. 155 do CPP, à inexistência de reexame de provas e à desconformidade com a jurisprudência, sem demonstrar, por cotejo com trechos do acórdão recorrido, como afastar os óbices, o que impõe a incidência da Súmula n. 182, STJ. 9. A deficiência de correlação entre o dispositivo legal indicado e os fundamentos do acórdão recorrido atrai a Súmula n. 284, STF, impedindo o conhecimento do especial, conforme orientação da Sexta Turma. 10. A modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7, STJ; incumbia ao agravante demonstrar, com base nas premissas fáticas do acórdão, a possibilidade de revaloração jurídica sem reexame de provas, o que não foi feito. 11. A ausência de indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes em dissenso com o acórdão recorrido mantém o óbice da Súmula n. 83, STJ. 12. No mérito subjacente, o acórdão de apelação assentou a existência de elementos colhidos em juízo que alicerçam a tese acolhida pelo Conselho de Sentença, afastando a premissa de condenação fundada exclusivamente em elementos inquisitoriais, o que reforça a inviabilidade de exame do art. 155 do CPP sem revolvimento probatório. 13. Os pedidos subsidiários relativos à execução penal não comportam análise nesta sede, tanto pela ausência de superação do juízo de admissibilidade quanto pela competência própria do Juízo da execução. IV. DISPOSITIVO 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, art. 155; CPP, art. 413; CPP, art. 319; CP, art. 121, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.082.894/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 28.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.873.047/MA, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN 11.03.2026; Súmula n. 182, STJ; Súmula n. 284, STF; Súmula n. 7, STJ; Súmula n. 83, STJ.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.