STJ — 3142041
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6c38918ba848f14f33f4904a0087bb9ff91f81f019777e93e78ec5274b37dd75
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1435609
- Número de registro na fonte
- 202504939465
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por
ausência de ataque específico a todos os fundamentos de
inadmissibilidade, com aplicação da Súmula n. 182, STJ, e
reafirmação da incidência das Súmulas n. 284, STF e n. 7 e 83, STJ.
2. Fato relevante. Condenação pelo Tribunal do Júri por homicídio
qualificado (art. 121, IV, do Código Penal), com pena ajustada em
apelação para 12 (doze) anos de reclusão, assentando-se a existência
de elementos colhidos em juízo a amparar a decisão do Conselho de
Sentença e observância da Súmula n. 231, STJ na dosimetria.
3. Fundamento do especial. Recurso especial interposto com base no
art. 105, inciso III, "a", da CF, alegando violação ao art. 155 do
CPP por suposta condenação fundada exclusivamente em elementos
inquisitoriais e formulando pedidos subsidiários relativos à
execução penal (progressão de regime, prisão domiciliar harmonizada
e transferência da execução para o foro do domicílio).
4. Decisões anteriores. Inadmissão do recurso especial pelo Tribunal
de origem, com incidência das Súmulas n. 284, STF e n. 7 e 83, STJ;
parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do
agravo em recurso especial; decisão monocrática mantendo a
inadmissão por ausência de impugnação específica e reafirmando os
óbices sumulares.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou
de forma específica os fundamentos de inadmissibilidade do recurso
especial (Súmulas n. 284, STF e n. 7 e 83, STJ), de modo a afastar a
incidência da Súmula n. 182, STJ.
6. A questão em discussão consiste em saber se a alegada violação ao
art. 155 do CPP poderia ser apreciada como mera revaloração
jurídica, sem revolvimento do conjunto fático-probatório, diante de
premissas fixadas no acórdão recorrido sobre a existência de
elementos colhidos na fase judicial.
7. A questão em discussão consiste em saber se os pedidos
subsidiários relativos à execução penal podem ser apreciados na via
do agravo regimental, à míngua de superação do juízo de
admissibilidade e em razão da competência do Juízo da execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. O agravante não atacou de forma específica todos os fundamentos
de inadmissibilidade fixados na origem, limitando-se a alegações
genéricas quanto ao art. 155 do CPP, à inexistência de reexame de
provas e à desconformidade com a jurisprudência, sem demonstrar, por
cotejo com trechos do acórdão recorrido, como afastar os óbices, o
que impõe a incidência da Súmula n. 182, STJ.
9. A deficiência de correlação entre o dispositivo legal indicado e
os fundamentos do acórdão recorrido atrai a Súmula n. 284, STF,
impedindo o conhecimento do especial, conforme orientação da Sexta
Turma.
10. A modificação do entendimento firmado pelas instâncias
ordinárias demandaria revolvimento do acervo fático-probatório,
vedado pela Súmula n. 7, STJ; incumbia ao agravante demonstrar, com
base nas premissas fáticas do acórdão, a possibilidade de
revaloração jurídica sem reexame de provas, o que não foi feito.
11. A ausência de indicação de precedentes contemporâneos ou
supervenientes em dissenso com o acórdão recorrido mantém o óbice da
Súmula n. 83, STJ.
12. No mérito subjacente, o acórdão de apelação assentou a
existência de elementos colhidos em juízo que alicerçam a tese
acolhida pelo Conselho de Sentença, afastando a premissa de
condenação fundada exclusivamente em elementos inquisitoriais, o que
reforça a inviabilidade de exame do art. 155 do CPP sem
revolvimento probatório.
13. Os pedidos subsidiários relativos à execução penal não comportam
análise nesta sede, tanto pela ausência de superação do juízo de
admissibilidade quanto pela competência própria do Juízo da
execução.
IV. DISPOSITIVO
14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP,
art. 155; CPP, art. 413; CPP, art. 319; CP, art. 121, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.082.894/RJ, Sexta
Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 28.08.2023; STJ, AgRg no
AREsp 2.873.047/MA, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, DJEN 11.03.2026; Súmula n. 182, STJ; Súmula n. 284, STF;
Súmula n. 7, STJ; Súmula n. 83, STJ.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO
CPP. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES SUMULARES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por
ausência de ataque específico a todos os fundamentos de
inadmissibilidade, com aplicação da Súmula n. 182, STJ, e
reafirmação da incidência das Súmulas n. 284, STF e n. 7 e 83, STJ.
2. Fato relevante. Condenação pelo Tribunal do Júri por homicídio
qualificado (art. 121, IV, do Código Penal), com pena ajustada em
apelação para 12 (doze) anos de reclusão, assentando-se a existência
de elementos colhidos em juízo a amparar a decisão do Conselho de
Sentença e observância da Súmula n. 231, STJ na dosimetria.
3. Fundamento do especial. Recurso especial interposto com base no
art. 105, inciso III, "a", da CF, alegando violação ao art. 155 do
CPP por suposta condenação fundada exclusivamente em elementos
inquisitoriais e formulando pedidos subsidiários relativos à
execução penal (progressão de regime, prisão domiciliar harmonizada
e transferência da execução para o foro do domicílio).
4. Decisões anteriores. Inadmissão do recurso especial pelo Tribunal
de origem, com incidência das Súmulas n. 284, STF e n. 7 e 83, STJ;
parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do
agravo em recurso especial; decisão monocrática mantendo a
inadmissão por ausência de impugnação específica e reafirmando os
óbices sumulares.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou
de forma específica os fundamentos de inadmissibilidade do recurso
especial (Súmulas n. 284, STF e n. 7 e 83, STJ), de modo a afastar a
incidência da Súmula n. 182, STJ.
6. A questão em discussão consiste em saber se a alegada violação ao
art. 155 do CPP poderia ser apreciada como mera revaloração
jurídica, sem revolvimento do conjunto fático-probatório, diante de
premissas fixadas no acórdão recorrido sobre a existência de
elementos colhidos na fase judicial.
7. A questão em discussão consiste em saber se os pedidos
subsidiários relativos à execução penal podem ser apreciados na via
do agravo regimental, à míngua de superação do juízo de
admissibilidade e em razão da competência do Juízo da execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. O agravante não atacou de forma específica todos os fundamentos
de inadmissibilidade fixados na origem, limitando-se a alegações
genéricas quanto ao art. 155 do CPP, à inexistência de reexame de
provas e à desconformidade com a jurisprudência, sem demonstrar, por
cotejo com trechos do acórdão recorrido, como afastar os óbices, o
que impõe a incidência da Súmula n. 182, STJ.
9. A deficiência de correlação entre o dispositivo legal indicado e
os fundamentos do acórdão recorrido atrai a Súmula n. 284, STF,
impedindo o conhecimento do especial, conforme orientação da Sexta
Turma.
10. A modificação do entendimento firmado pelas instâncias
ordinárias demandaria revolvimento do acervo fático-probatório,
vedado pela Súmula n. 7, STJ; incumbia ao agravante demonstrar, com
base nas premissas fáticas do acórdão, a possibilidade de
revaloração jurídica sem reexame de provas, o que não foi feito.
11. A ausência de indicação de precedentes contemporâneos ou
supervenientes em dissenso com o acórdão recorrido mantém o óbice da
Súmula n. 83, STJ.
12. No mérito subjacente, o acórdão de apelação assentou a
existência de elementos colhidos em juízo que alicerçam a tese
acolhida pelo Conselho de Sentença, afastando a premissa de
condenação fundada exclusivamente em elementos inquisitoriais, o que
reforça a inviabilidade de exame do art. 155 do CPP sem
revolvimento probatório.
13. Os pedidos subsidiários relativos à execução penal não comportam
análise nesta sede, tanto pela ausência de superação do juízo de
admissibilidade quanto pela competência própria do Juízo da
execução.
IV. DISPOSITIVO
14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP,
art. 155; CPP, art. 413; CPP, art. 319; CP, art. 121, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.082.894/RJ, Sexta
Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 28.08.2023; STJ, AgRg no
AREsp 2.873.047/MA, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, DJEN 11.03.2026; Súmula n. 182, STJ; Súmula n. 284, STF;
Súmula n. 7, STJ; Súmula n. 83, STJ.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.