O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado
contra acórdão transitado em julgado, utilizado como substitutivo de
revisão criminal.
2. Fundamento da decisão agravada. Indeferimento liminar do habeas
corpus, por ausência de competência do Superior Tribunal de Justiça
para exame de habeas corpus manejado como substitutivo de revisão
criminal, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da
Constituição Federal.
3. Razões do agravo regimental. Defesa que se limita a reiterar as
teses de mérito veiculadas na impetração, relativas à alegada
nulidade do reconhecimento policial e fotográfico que não teria
observado o art. 226 do Código de Processo Penal e que teria
embasado a pronúncia e a condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
que apenas reproduz as razões de mérito do habeas corpus, sem
impugnar especificamente o fundamento da decisão monocrática que
indeferiu liminarmente a impetração por incompetência do Superior
Tribunal de Justiça diante de habeas corpus substitutivo de revisão
criminal, pode ser conhecido, à luz da Súmula 182 do Superior
Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão agravada fundamentou-se na incompetência do Superior
Tribunal de Justiça para apreciar habeas corpus utilizado como
substitutivo de revisão criminal, em conformidade com o art. 105,
inciso I, alínea e, da Constituição Federal.
6. O agravo regimental não enfrentou o fundamento técnico da decisão
agravada, limitando-se a reproduzir os argumentos de mérito da
impetração, relativos à nulidade do reconhecimento policial e
fotográfico, sem impugnar a razão de inadmissibilidade do habeas
corpus.
7. Nos termos da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, é
inviável o agravo regimental que deixa de impugnar especificamente
os fundamentos da decisão agravada, sendo insuficiente a mera
repetição das razões anteriormente deduzidas.
8. Diante da ausência de impugnação específica, não se aperfeiçoa o
contraditório recursal quanto ao motivo determinante da decisão
monocrática, o que impede o conhecimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS
CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado
contra acórdão transitado em julgado, utilizado como substitutivo de
revisão criminal.
2. Fundamento da decisão agravada. Indeferimento liminar do habeas
corpus, por ausência de competência do Superior Tribunal de Justiça
para exame de habeas corpus manejado como substitutivo de revisão
criminal, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da
Constituição Federal.
3. Razões do agravo regimental. Defesa que se limita a reiterar as
teses de mérito veiculadas na impetração, relativas à alegada
nulidade do reconhecimento policial e fotográfico que não teria
observado o art. 226 do Código de Processo Penal e que teria
embasado a pronúncia e a condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
que apenas reproduz as razões de mérito do habeas corpus, sem
impugnar especificamente o fundamento da decisão monocrática que
indeferiu liminarmente a impetração por incompetência do Superior
Tribunal de Justiça diante de habeas corpus substitutivo de revisão
criminal, pode ser conhecido, à luz da Súmula 182 do Superior
Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão agravada fundamentou-se na incompetência do Superior
Tribunal de Justiça para apreciar habeas corpus utilizado como
substitutivo de revisão criminal, em conformidade com o art. 105,
inciso I, alínea e, da Constituição Federal.
6. O agravo regimental não enfrentou o fundamento técnico da decisão
agravada, limitando-se a reproduzir os argumentos de mérito da
impetração, relativos à nulidade do reconhecimento policial e
fotográfico, sem impugnar a razão de inadmissibilidade do habeas
corpus.
7. Nos termos da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, é
inviável o agravo regimental que deixa de impugnar especificamente
os fundamentos da decisão agravada, sendo insuficiente a mera
repetição das razões anteriormente deduzidas.
8. Diante da ausência de impugnação específica, não se aperfeiçoa o
contraditório recursal quanto ao motivo determinante da decisão
monocrática, o que impede o conhecimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.