STJ — 1073207

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4164b5282d649881c03895fe0af1bc7cf22461a2d0931d31e500fd28df14a7d6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1435614
Número de registro na fonte
202600486480
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 4164b5282d649881c03895fe0af1bc7cf22461a2d0931d31e500fd28df14a7d6
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado, utilizado como substitutivo de revisão criminal. 2. Fundamento da decisão agravada. Indeferimento liminar do habeas corpus, por ausência de competência do Superior Tribunal de Justiça para exame de habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal. 3. Razões do agravo regimental. Defesa que se limita a reiterar as teses de mérito veiculadas na impetração, relativas à alegada nulidade do reconhecimento policial e fotográfico que não teria observado o art. 226 do Código de Processo Penal e que teria embasado a pronúncia e a condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que apenas reproduz as razões de mérito do habeas corpus, sem impugnar especificamente o fundamento da decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração por incompetência do Superior Tribunal de Justiça diante de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, pode ser conhecido, à luz da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão agravada fundamentou-se na incompetência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar habeas corpus utilizado como substitutivo de revisão criminal, em conformidade com o art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal. 6. O agravo regimental não enfrentou o fundamento técnico da decisão agravada, limitando-se a reproduzir os argumentos de mérito da impetração, relativos à nulidade do reconhecimento policial e fotográfico, sem impugnar a razão de inadmissibilidade do habeas corpus. 7. Nos termos da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, é inviável o agravo regimental que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sendo insuficiente a mera repetição das razões anteriormente deduzidas. 8. Diante da ausência de impugnação específica, não se aperfeiçoa o contraditório recursal quanto ao motivo determinante da decisão monocrática, o que impede o conhecimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado, utilizado como substitutivo de revisão criminal. 2. Fundamento da decisão agravada. Indeferimento liminar do habeas corpus, por ausência de competência do Superior Tribunal de Justiça para exame de habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal. 3. Razões do agravo regimental. Defesa que se limita a reiterar as teses de mérito veiculadas na impetração, relativas à alegada nulidade do reconhecimento policial e fotográfico que não teria observado o art. 226 do Código de Processo Penal e que teria embasado a pronúncia e a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que apenas reproduz as razões de mérito do habeas corpus, sem impugnar especificamente o fundamento da decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração por incompetência do Superior Tribunal de Justiça diante de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, pode ser conhecido, à luz da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão agravada fundamentou-se na incompetência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar habeas corpus utilizado como substitutivo de revisão criminal, em conformidade com o art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal. 6. O agravo regimental não enfrentou o fundamento técnico da decisão agravada, limitando-se a reproduzir os argumentos de mérito da impetração, relativos à nulidade do reconhecimento policial e fotográfico, sem impugnar a razão de inadmissibilidade do habeas corpus. 7. Nos termos da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, é inviável o agravo regimental que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sendo insuficiente a mera repetição das razões anteriormente deduzidas. 8. Diante da ausência de impugnação específica, não se aperfeiçoa o contraditório recursal quanto ao motivo determinante da decisão monocrática, o que impede o conhecimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.