O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
recurso ordinário em habeas corpus e lhe negou provimento, mantendo
a prisão preventiva decretada pela prática do crime previsto no art.
33 da Lei n. 11.343/2006. A defesa sustenta nulidade da busca
pessoal e do ingresso domiciliar, por ausência de fundada suspeita e
justa causa, bem como ausência de fundamentação idônea da prisão
preventiva, pleiteando a revogação da custódia ou sua substituição
por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o exame,
em habeas corpus, da alegada nulidade das buscas pessoal e
domiciliar não apreciada pelas instâncias ordinárias; (ii)
estabelecer se a prisão preventiva está devidamente fundamentada, à
luz dos arts. 312, 313 e 315 do CPP, ou se seriam suficientes
medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise de tese não apreciada pelo juízo de origem e pelo
Tribunal local configura indevida supressão de instância, vedada em
habeas corpus, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição e ao
devido processo legal.
4. A alegação de nulidade da busca pessoal e domiciliar não foi
suscitada nos momentos processuais oportunos previstos no art. 571
do CPP, o que impede seu exame originário pelo Superior Tribunal de
Justiça.
5. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem
pública, evidenciada pela apreensão de aproximadamente 1 kg de
maconha, quantidade expressiva que extrapola o usual, conforme
destacado no decreto prisional.
6. A apreensão de balança de precisão e caderno com anotações
típicas do tráfico constitui elemento concreto indicativo da prática
de mercancia ilícita, reforçando a periculosidade do agente.
7. A existência de antecedentes e de registros criminais em
andamento revela risco de reiteração delitiva e justifica a custódia
cautelar.
8. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou
manutenção da prisão preventiva quando presentes fundamentos
concretos.
10. Exposta de forma idônea a necessidade da medida extrema,
mostra-se inadequada a substituição por medidas cautelares diversas
previstas no art. 319 do CPP.
IV. DISPOSITIVO
11. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE BUSCA
PESSOAL E DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA. APREENSÃO
DE PETRECHOS DA TRAFICÂNCIA. REGISTROS CRIMINAIS EM ANDAMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
recurso ordinário em habeas corpus e lhe negou provimento, mantendo
a prisão preventiva decretada pela prática do crime previsto no art.
33 da Lei n. 11.343/2006. A defesa sustenta nulidade da busca
pessoal e do ingresso domiciliar, por ausência de fundada suspeita e
justa causa, bem como ausência de fundamentação idônea da prisão
preventiva, pleiteando a revogação da custódia ou sua substituição
por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o exame,
em habeas corpus, da alegada nulidade das buscas pessoal e
domiciliar não apreciada pelas instâncias ordinárias; (ii)
estabelecer se a prisão preventiva está devidamente fundamentada, à
luz dos arts. 312, 313 e 315 do CPP, ou se seriam suficientes
medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise de tese não apreciada pelo juízo de origem e pelo
Tribunal local configura indevida supressão de instância, vedada em
habeas corpus, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição e ao
devido processo legal.
4. A alegação de nulidade da busca pessoal e domiciliar não foi
suscitada nos momentos processuais oportunos previstos no art. 571
do CPP, o que impede seu exame originário pelo Superior Tribunal de
Justiça.
5. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem
pública, evidenciada pela apreensão de aproximadamente 1 kg de
maconha, quantidade expressiva que extrapola o usual, conforme
destacado no decreto prisional.
6. A apreensão de balança de precisão e caderno com anotações
típicas do tráfico constitui elemento concreto indicativo da prática
de mercancia ilícita, reforçando a periculosidade do agente.
7. A existência de antecedentes e de registros criminais em
andamento revela risco de reiteração delitiva e justifica a custódia
cautelar.
8. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou
manutenção da prisão preventiva quando presentes fundamentos
concretos.
10. Exposta de forma idônea a necessidade da medida extrema,
mostra-se inadequada a substituição por medidas cautelares diversas
previstas no art. 319 do CPP.
IV. DISPOSITIVO
11. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.