STJ — 229676

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData Julgamento: 2026-06-03Data Publicacao: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2a457f742cde443c2f5d0fafdb9481f04b7368e239bd34da0f25b6bd668e5132

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1435616
Número de registro na fonte
202505027042
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do recurso ordinário em habeas corpus e lhe negou provimento, mantendo a prisão preventiva decretada pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A defesa sustenta nulidade da busca pessoal e do ingresso domiciliar, por ausência de fundada suspeita e justa causa, bem como ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, pleiteando a revogação da custódia ou sua substituição por medidas cautelares diversas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o exame, em habeas corpus, da alegada nulidade das buscas pessoal e domiciliar não apreciada pelas instâncias ordinárias; (ii) estabelecer se a prisão preventiva está devidamente fundamentada, à luz dos arts. 312, 313 e 315 do CPP, ou se seriam suficientes medidas cautelares diversas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A análise de tese não apreciada pelo juízo de origem e pelo Tribunal local configura indevida supressão de instância, vedada em habeas corpus, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição e ao devido processo legal. 4. A alegação de nulidade da busca pessoal e domiciliar não foi suscitada nos momentos processuais oportunos previstos no art. 571 do CPP, o que impede seu exame originário pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pela apreensão de aproximadamente 1 kg de maconha, quantidade expressiva que extrapola o usual, conforme destacado no decreto prisional. 6. A apreensão de balança de precisão e caderno com anotações típicas do tráfico constitui elemento concreto indicativo da prática de mercancia ilícita, reforçando a periculosidade do agente. 7. A existência de antecedentes e de registros criminais em andamento revela risco de reiteração delitiva e justifica a custódia cautelar. 8. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos. 10. Exposta de forma idônea a necessidade da medida extrema, mostra-se inadequada a substituição por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA. APREENSÃO DE PETRECHOS DA TRAFICÂNCIA. REGISTROS CRIMINAIS EM ANDAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do recurso ordinário em habeas corpus e lhe negou provimento, mantendo a prisão preventiva decretada pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A defesa sustenta nulidade da busca pessoal e do ingresso domiciliar, por ausência de fundada suspeita e justa causa, bem como ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, pleiteando a revogação da custódia ou sua substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o exame, em habeas corpus, da alegada nulidade das buscas pessoal e domiciliar não apreciada pelas instâncias ordinárias; (ii) estabelecer se a prisão preventiva está devidamente fundamentada, à luz dos arts. 312, 313 e 315 do CPP, ou se seriam suficientes medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise de tese não apreciada pelo juízo de origem e pelo Tribunal local configura indevida supressão de instância, vedada em habeas corpus, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição e ao devido processo legal. 4. A alegação de nulidade da busca pessoal e domiciliar não foi suscitada nos momentos processuais oportunos previstos no art. 571 do CPP, o que impede seu exame originário pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pela apreensão de aproximadamente 1 kg de maconha, quantidade expressiva que extrapola o usual, conforme destacado no decreto prisional. 6. A apreensão de balança de precisão e caderno com anotações típicas do tráfico constitui elemento concreto indicativo da prática de mercancia ilícita, reforçando a periculosidade do agente. 7. A existência de antecedentes e de registros criminais em andamento revela risco de reiteração delitiva e justifica a custódia cautelar. 8. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos. 10. Exposta de forma idônea a necessidade da medida extrema, mostra-se inadequada a substituição por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.