Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1076595 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 11bc28619b35918f9f998add2f56efe147890183e77c1af4f3598a3856c963f9. SHA-256 do comentário: 1cb6cc5291fac554e555a2efb8276dc9b68216f80ff00d35c4d7321e162eddfd.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão
proferido em apelação criminal transitada em julgado, no qual se
fixou regime inicial semiaberto de cumprimento de pena.
2. Alega-se ter havido constrangimento ilegal ante a ausência de
fundamentação idônea para a imposição de regime mais gravoso, com
pedido de alteração para o regime aberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível a
utilização do habeas corpus, após o trânsito em julgado da
condenação, como sucedâneo de recurso ou de revisão criminal para
impugnar acórdão de apelação criminal; e (ii) saber se há
ilegalidade flagrante na fixação de regime inicial semiaberto,
quando a pena-base é estabelecida acima do mínimo legal em razão da
valoração desfavorável de circunstâncias judiciais do art. 59 do
Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
próprio ou de revisão criminal para atacar acórdão condenatório já
transitado em julgado, ausente demonstração de flagrante
ilegalidade.
5. A definição do regime inicial de cumprimento de pena somente pode
ser revista na via mandamental em situações absolutamente
excepcionais, de ilegalidade manifesta e verificável de plano, o que
não se verifica no caso concreto.
6. A fixação do regime semiaberto mostra-se devidamente
fundamentada, pois a pena-base foi estabelecida acima do mínimo
legal, em razão da valoração negativa de circunstâncias judiciais
previstas no art. 59 do Código Penal, o que autoriza a imposição de
regime prisional mais gravoso do que aquele indicado pelo quantum da
pena.
7. Uma vez estabilizado o título condenatório, eventual
desconstituição da decisão penal deve observar as vias autônomas
próprias da legislação processual penal, como a revisão criminal,
não se prestando o habeas corpus a substituí-las sem prova
inequívoca de constrangimento ilegal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não é meio idôneo para impugnar acórdão
condenatório já transitado em julgado, nem pode ser manejado como
sucedâneo de revisão criminal, salvo em hipóteses de flagrante
ilegalidade. 2. A fixação da pena-base acima do mínimo legal,
mediante fundamentação concreta nas circunstâncias judiciais do art.
59 do Código Penal, autoriza a imposição de regime inicial de
cumprimento de pena mais gravoso do que o previsto em razão do
quantum de reprimenda.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, inciso IX; Código
Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; Código Penal, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 993.851/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/6/2025;
STJ, AgRg no REsp n. 2.118.415/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, DJEN de 23/12/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.029.988/SP,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 21/10/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. COISA
JULGADA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão
proferido em apelação criminal transitada em julgado, no qual se
fixou regime inicial semiaberto de cumprimento de pena.
2. Alega-se ter havido constrangimento ilegal ante a ausência de
fundamentação idônea para a imposição de regime mais gravoso, com
pedido de alteração para o regime aberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível a
utilização do habeas corpus, após o trânsito em julgado da
condenação, como sucedâneo de recurso ou de revisão criminal para
impugnar acórdão de apelação criminal; e (ii) saber se há
ilegalidade flagrante na fixação de regime inicial semiaberto,
quando a pena-base é estabelecida acima do mínimo legal em razão da
valoração desfavorável de circunstâncias judiciais do art. 59 do
Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
próprio ou de revisão criminal para atacar acórdão condenatório já
transitado em julgado, ausente demonstração de flagrante
ilegalidade.
5. A definição do regime inicial de cumprimento de pena somente pode
ser revista na via mandamental em situações absolutamente
excepcionais, de ilegalidade manifesta e verificável de plano, o que
não se verifica no caso concreto.
6. A fixação do regime semiaberto mostra-se devidamente
fundamentada, pois a pena-base foi estabelecida acima do mínimo
legal, em razão da valoração negativa de circunstâncias judiciais
previstas no art. 59 do Código Penal, o que autoriza a imposição de
regime prisional mais gravoso do que aquele indicado pelo quantum da
pena.
7. Uma vez estabilizado o título condenatório, eventual
desconstituição da decisão penal deve observar as vias autônomas
próprias da legislação processual penal, como a revisão criminal,
não se prestando o habeas corpus a substituí-las sem prova
inequívoca de constrangimento ilegal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não é meio idôneo para impugnar acórdão
condenatório já transitado em julgado, nem pode ser manejado como
sucedâneo de revisão criminal, salvo em hipóteses de flagrante
ilegalidade. 2. A fixação da pena-base acima do mínimo legal,
mediante fundamentação concreta nas circunstâncias judiciais do art.
59 do Código Penal, autoriza a imposição de regime inicial de
cumprimento de pena mais gravoso do que o previsto em razão do
quantum de reprimenda.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, inciso IX; Código
Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; Código Penal, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 993.851/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/6/2025;
STJ, AgRg no REsp n. 2.118.415/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, DJEN de 23/12/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.029.988/SP,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 21/10/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1076595 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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