STJ — 1076595

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 11bc28619b35918f9f998add2f56efe147890183e77c1af4f3598a3856c963f9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1435617
Número de registro na fonte
202600692720
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1076595 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 11bc28619b35918f9f998add2f56efe147890183e77c1af4f3598a3856c963f9. SHA-256 do comentário: 1cb6cc5291fac554e555a2efb8276dc9b68216f80ff00d35c4d7321e162eddfd.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
  • Registro documental: 11bc28619b35918f9f998add2f56efe147890183e77c1af4f3598a3856c963f9
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 11bc28619b35918f9f998add2f56efe147890183e77c1af4f3598a3856c963f9
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão proferido em apelação criminal transitada em julgado, no qual se fixou regime inicial semiaberto de cumprimento de pena. 2. Alega-se ter havido constrangimento ilegal ante a ausência de fundamentação idônea para a imposição de regime mais gravoso, com pedido de alteração para o regime aberto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível a utilização do habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação, como sucedâneo de recurso ou de revisão criminal para impugnar acórdão de apelação criminal; e (ii) saber se há ilegalidade flagrante na fixação de regime inicial semiaberto, quando a pena-base é estabelecida acima do mínimo legal em razão da valoração desfavorável de circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal para atacar acórdão condenatório já transitado em julgado, ausente demonstração de flagrante ilegalidade. 5. A definição do regime inicial de cumprimento de pena somente pode ser revista na via mandamental em situações absolutamente excepcionais, de ilegalidade manifesta e verificável de plano, o que não se verifica no caso concreto. 6. A fixação do regime semiaberto mostra-se devidamente fundamentada, pois a pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal, em razão da valoração negativa de circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, o que autoriza a imposição de regime prisional mais gravoso do que aquele indicado pelo quantum da pena. 7. Uma vez estabilizado o título condenatório, eventual desconstituição da decisão penal deve observar as vias autônomas próprias da legislação processual penal, como a revisão criminal, não se prestando o habeas corpus a substituí-las sem prova inequívoca de constrangimento ilegal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é meio idôneo para impugnar acórdão condenatório já transitado em julgado, nem pode ser manejado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. A fixação da pena-base acima do mínimo legal, mediante fundamentação concreta nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, autoriza a imposição de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso do que o previsto em razão do quantum de reprimenda. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, inciso IX; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 993.851/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/6/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.118.415/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 23/12/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.029.988/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 21/10/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. COISA JULGADA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão proferido em apelação criminal transitada em julgado, no qual se fixou regime inicial semiaberto de cumprimento de pena. 2. Alega-se ter havido constrangimento ilegal ante a ausência de fundamentação idônea para a imposição de regime mais gravoso, com pedido de alteração para o regime aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível a utilização do habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação, como sucedâneo de recurso ou de revisão criminal para impugnar acórdão de apelação criminal; e (ii) saber se há ilegalidade flagrante na fixação de regime inicial semiaberto, quando a pena-base é estabelecida acima do mínimo legal em razão da valoração desfavorável de circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal para atacar acórdão condenatório já transitado em julgado, ausente demonstração de flagrante ilegalidade. 5. A definição do regime inicial de cumprimento de pena somente pode ser revista na via mandamental em situações absolutamente excepcionais, de ilegalidade manifesta e verificável de plano, o que não se verifica no caso concreto. 6. A fixação do regime semiaberto mostra-se devidamente fundamentada, pois a pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal, em razão da valoração negativa de circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, o que autoriza a imposição de regime prisional mais gravoso do que aquele indicado pelo quantum da pena. 7. Uma vez estabilizado o título condenatório, eventual desconstituição da decisão penal deve observar as vias autônomas próprias da legislação processual penal, como a revisão criminal, não se prestando o habeas corpus a substituí-las sem prova inequívoca de constrangimento ilegal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é meio idôneo para impugnar acórdão condenatório já transitado em julgado, nem pode ser manejado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. A fixação da pena-base acima do mínimo legal, mediante fundamentação concreta nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, autoriza a imposição de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso do que o previsto em razão do quantum de reprimenda. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, inciso IX; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 993.851/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/6/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.118.415/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 23/12/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.029.988/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 21/10/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.