STJ — 1992220
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8ffeffa300ecce7f2b6406a7da34bd49533b95feb02467573b9efc0186d1aec9
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face
de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o
qual manteve a rejeição parcial da denúncia por ausência de dolo de
matar.
2. A decisão de primeiro grau rejeitou parcialmente a denúncia,
considerando a ausência de justa causa para a acusação de homicídio
doloso, mantendo o prosseguimento da ação penal pelos crimes de
lesão corporal dolosa qualificada e majorada e de posse irregular de
arma de fogo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se, em recurso
especial, é possível afastar a rejeição parcial da denúncia quanto
ao crime doloso contra a vida, para determinar o recebimento da
inicial acusatória também pelo delito de homicídio tentado, quando
as instâncias ordinárias, com base nas circunstâncias concretas
narradas nos autos, concluíram pela ausência evidente de animus
necandi.
4. Discute-se, ainda, se a pretensão acusatória demanda mera
revaloração jurídica das premissas fáticas delineadas no acórdão
recorrido ou se exige o reexame dos elementos informativos e
probatórios dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. A instância de origem concluiu pela inexistência de justa causa
para a acusação de homicídio doloso, considerando que a arma não foi
apontada para órgão vital e que não houve continuidade nas
agressões após a resistência inicial.
6. A decisão de rejeição parcial da denúncia foi mantida pelo
Tribunal a quo, pois não se constatou qualquer hesitação ou dúvida
acerca da inexistência de intenção do acusado de matar a vítima.
7. O Superior Tribunal de Justiça não pode rever fatos e provas,
conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de
provas na instância especial.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REJEIÇÃO PARCIAL DE
DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face
de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o
qual manteve a rejeição parcial da denúncia por ausência de dolo de
matar.
2. A decisão de primeiro grau rejeitou parcialmente a denúncia,
considerando a ausência de justa causa para a acusação de homicídio
doloso, mantendo o prosseguimento da ação penal pelos crimes de
lesão corporal dolosa qualificada e majorada e de posse irregular de
arma de fogo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se, em recurso
especial, é possível afastar a rejeição parcial da denúncia quanto
ao crime doloso contra a vida, para determinar o recebimento da
inicial acusatória também pelo delito de homicídio tentado, quando
as instâncias ordinárias, com base nas circunstâncias concretas
narradas nos autos, concluíram pela ausência evidente de animus
necandi.
4. Discute-se, ainda, se a pretensão acusatória demanda mera
revaloração jurídica das premissas fáticas delineadas no acórdão
recorrido ou se exige o reexame dos elementos informativos e
probatórios dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. A instância de origem concluiu pela inexistência de justa causa
para a acusação de homicídio doloso, considerando que a arma não foi
apontada para órgão vital e que não houve continuidade nas
agressões após a resistência inicial.
6. A decisão de rejeição parcial da denúncia foi mantida pelo
Tribunal a quo, pois não se constatou qualquer hesitação ou dúvida
acerca da inexistência de intenção do acusado de matar a vítima.
7. O Superior Tribunal de Justiça não pode rever fatos e provas,
conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de
provas na instância especial.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.