STJ — 1992220

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2026-06-03Data Publicacao: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8ffeffa300ecce7f2b6406a7da34bd49533b95feb02467573b9efc0186d1aec9

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o qual manteve a rejeição parcial da denúncia por ausência de dolo de matar. 2. A decisão de primeiro grau rejeitou parcialmente a denúncia, considerando a ausência de justa causa para a acusação de homicídio doloso, mantendo o prosseguimento da ação penal pelos crimes de lesão corporal dolosa qualificada e majorada e de posse irregular de arma de fogo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em definir se, em recurso especial, é possível afastar a rejeição parcial da denúncia quanto ao crime doloso contra a vida, para determinar o recebimento da inicial acusatória também pelo delito de homicídio tentado, quando as instâncias ordinárias, com base nas circunstâncias concretas narradas nos autos, concluíram pela ausência evidente de animus necandi. 4. Discute-se, ainda, se a pretensão acusatória demanda mera revaloração jurídica das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido ou se exige o reexame dos elementos informativos e probatórios dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.

III. Razões de decidir

5. A instância de origem concluiu pela inexistência de justa causa para a acusação de homicídio doloso, considerando que a arma não foi apontada para órgão vital e que não houve continuidade nas agressões após a resistência inicial. 6. A decisão de rejeição parcial da denúncia foi mantida pelo Tribunal a quo, pois não se constatou qualquer hesitação ou dúvida acerca da inexistência de intenção do acusado de matar a vítima. 7. O Superior Tribunal de Justiça não pode rever fatos e provas, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas na instância especial. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REJEIÇÃO PARCIAL DE DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o qual manteve a rejeição parcial da denúncia por ausência de dolo de matar. 2. A decisão de primeiro grau rejeitou parcialmente a denúncia, considerando a ausência de justa causa para a acusação de homicídio doloso, mantendo o prosseguimento da ação penal pelos crimes de lesão corporal dolosa qualificada e majorada e de posse irregular de arma de fogo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se, em recurso especial, é possível afastar a rejeição parcial da denúncia quanto ao crime doloso contra a vida, para determinar o recebimento da inicial acusatória também pelo delito de homicídio tentado, quando as instâncias ordinárias, com base nas circunstâncias concretas narradas nos autos, concluíram pela ausência evidente de animus necandi. 4. Discute-se, ainda, se a pretensão acusatória demanda mera revaloração jurídica das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido ou se exige o reexame dos elementos informativos e probatórios dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A instância de origem concluiu pela inexistência de justa causa para a acusação de homicídio doloso, considerando que a arma não foi apontada para órgão vital e que não houve continuidade nas agressões após a resistência inicial. 6. A decisão de rejeição parcial da denúncia foi mantida pelo Tribunal a quo, pois não se constatou qualquer hesitação ou dúvida acerca da inexistência de intenção do acusado de matar a vítima. 7. O Superior Tribunal de Justiça não pode rever fatos e provas, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas na instância especial. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.