Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Os embargos de declaração. Embargos de declaração opostos contra
acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental
interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso
especial em ação penal por falsidade ideológica (art. 299 do Código
Penal), na qual o embargante foi condenado à pena privativa de
liberdade substituída por duas restritivas de direitos, dentre elas
prestação pecuniária fixada em oito salários mínimos.
2. Fato relevante. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região afastou
preliminar de bis in idem em relação a anterior condenação por uso
de documento ideologicamente falso, manteve a condenação pelo art.
299 do Código Penal, reduziu a pena e substituiu-a por restritivas
de direitos, fixando prestação pecuniária em oito salários mínimos.
No recurso especial, a defesa alegou bis in idem entre a condenação
anterior (uso de documento ideologicamente falso) e a presente
(inserção de dados falsos na emissão de CTPS), bem como
desproporcionalidade do valor da prestação pecuniária, tendo o
especial sido inadmitido por demandar reexame fático-probatório
(Súmula n. 7, STJ). O agravo regimental foi desprovido,
reafirmando-se a autonomia das condutas de falsificar e usar o
documento, a incidência da Súmula n. 7, STJ, e a ausência de
impugnação específica quanto a fundamentos autônomos da decisão
agravada.
3. Pontos impugnados nos embargos. Nos embargos de declaração a
defesa aponta omissão, contradição e obscuridade quanto: (i) ao
significado jurídico da desclassificação operada na primeira ação
penal para o tipo do art. 304 c/c art. 299 do Código Penal, em
relação à autonomia das condutas e ao alegado bis in idem; (ii) à
suposta contradição entre a tese de autonomia das condutas e os
fatos tidos como incontroversos, por abranger a condenação anterior
tanto o uso quanto a falsidade ideológica; (iii) à distinção entre
reexame de provas e revaloração jurídica; (iv) à ausência de exame
do art. 8º, item 4, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos;
(v) à fundamentação relativa à falta de impugnação específica no
agravo regimental; (vi) à clareza sobre o valor da prestação
pecuniária; bem como requer efeitos infringentes, concessão de
habeas corpus de ofício e prequestionamento de dispositivos
constitucionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou
provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão monocrática que
não conheceu do recurso especial, padece de omissão, contradição ou
obscuridade quanto: (i) ao afastamento do bis in idem entre a
condenação anterior pelo uso de documento ideologicamente falso
(art. 304 c/c art. 299 do Código Penal) e a atual condenação pela
inserção de dados falsos na emissão da CTPS (art. 299 do Código
Penal); (ii) à distinção entre reexame de provas e revaloração
jurídica, para fins de incidência da Súmula n. 7, STJ; (iii) à
alegada necessidade de exame do art. 8º, item 4, da Convenção
Americana sobre Direitos Humanos; (iv) à afirmação de ausência de
impugnação específica no agravo regimental; e (v) ao valor fixado a
título de prestação pecuniária, bem como se estão presentes
pressupostos para atribuição de efeitos infringentes aos embargos e
para concessão de habeas corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Constata-se que o acórdão embargado enfrentou de forma suficiente
e fundamentada todos os pontos necessários ao deslinde da
controvérsia, delineando a distinção fática e jurídica entre a
primeira ação penal (condenação por uso de documento ideologicamente
falso em 28/09/2020) e a presente (inserção de dados falsos na
emissão da CTPS em 11/09/2018), reconhecendo-se autonomia das
condutas, com finalidades e momentos distintos, de modo que não se
configuram os vícios do art. 619 do Código de Processo Penal.
6. O colegiado, com base nas premissas fáticas fixadas pelas
instâncias ordinárias, concluiu que o reconhecimento de bis in idem
pressuporia infirmar tais premissas quanto à cronologia, à
finalidade e à autonomia das condutas de falsificar e de usar o
documento ideologicamente falso, providência que implica reexame do
acervo fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula n.
7, STJ, inexistindo omissão sobre a distinção entre reexame de
provas e revaloração jurídica.
7. Não há omissão ou contradição quanto ao significado jurídico da
desclassificação na primeira ação penal para o tipo do art. 304 c/c
art. 299 do Código Penal, pois o acórdão embargado expressamente
consignou que a potencialidade lesiva do documento ideologicamente
falso não se exauriu no uso anterior e que as condutas são
autônomas, afastando a unicidade de desígnios e o liame de
causalidade entre os delitos.
8. A alegada contradição entre a tese de autonomia das condutas e os
fatos tidos como incontroversos não se verifica, porquanto o
acórdão embargado deixou claro que a condenação pretérita versou
sobre uso do documento em contexto específico, enquanto a condenação
ora em exame se refere à inserção dos dados falsos na origem, em
momento anterior e com finalidades diversas, inexistindo identidade
de condutas, de modo que a conclusão pela autonomia decorre
logicamente das premissas fáticas adotadas.
9. Quanto ao art. 8º, item 4, da Convenção Americana sobre Direitos
Humanos, o colegiado solucionou a controvérsia com base em
fundamentos infraconstitucionais e processuais ordinários (autonomia
das condutas e incidência da Súmula n. 7, STJ), reputando
desnecessária a análise de outros fundamentos normativos para o
resultado alcançado; não há negativa de prestação jurisdicional
quando a decisão enfrenta o núcleo do pedido com fundamentação
adequada e suficiente.
10. No tocante à alegada obscuridade e contradição sobre a ausência
de impugnação específica, o acórdão embargado registrou que o agravo
regimental não enfrentou, de modo específico, fundamentos autônomos
da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula n.
7, STJ, e à autonomia das condutas, circunstância que impede a
reforma da decisão monocrática; tal conclusão é coerente com a
própria ratio decidendi, inexistindo contradição interna.
11. Afasta-se igualmente qualquer obscuridade quanto ao valor da
prestação pecuniária, pois o acórdão regional fixou, no voto
condutor, a prestação em oito salários mínimos, registrando
divergência parcial vencida no ponto (cinco salários mínimos), e
tanto a decisão monocrática quanto o acórdão da Quinta Turma
reproduziram corretamente esse dado, inexistindo dúvida sobre o
valor prevalecente.
12. Diante da inexistência de omissão, contradição ou obscuridade,
não se admite a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de
declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito do julgado;
ausente também ilegalidade flagrante que autorize a concessão de
habeas corpus de ofício, tendo sido reafirmadas a autonomia das
condutas e a impossibilidade de revolvimento probatório na via
eleita.
13. Para fins de prequestionamento, consignou-se que a decisão
enfrentou a matéria relativa ao art. 299 do Código Penal, à
incidência da Súmula n. 7, STJ, e à tese de bis in idem, nos limites
do que foi necessário ao julgamento, não havendo necessidade de
nova integração do julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem
atribuição de efeitos infringentes e sem concessão de habeas corpus
de ofício.
Tese de julgamento:
1. A inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, quando o
acórdão enfrenta de forma suficiente a distinção fática e jurídica
entre condutas autônomas de falsificar e usar documento
ideologicamente falso e aplica a Súmula n. 7, STJ, impede o
acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes sob
alegação de bis in idem.
2. A necessidade de infirmar premissas fáticas fixadas pelas
instâncias ordinárias, relativas à cronologia, finalidade e
autonomia das condutas, caracteriza reexame do conjunto
fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7, STJ,
não configurando omissão quanto à distinção entre reexame de provas
e revaloração jurídica.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional nem omissão relevante
quando o Tribunal resolve a controvérsia com fundamento em normas
infraconstitucionais e processuais ordinárias suficientes ao desate
da lide, tornando desnecessária a análise de outros diplomas, como a
Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
4. A ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos da
decisão monocrática em agravo regimental impede a sua reforma e não
caracteriza obscuridade ou contradição no acórdão que assim o
reconhece.
5. A clareza, no acórdão de origem, quanto ao valor fixado a título
de prestação pecuniária, inclusive com menção a voto vencido, afasta
alegação de obscuridade sobre o quantum, não sendo cabível discutir
o montante por meio de embargos de declaração.
6. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe a existência de
ilegalidade flagrante, o que não se configura quando o acórdão
embargado apenas reafirma a autonomia das condutas e a
impossibilidade de revolvimento probatório na via especial.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, arts. 299 e
304; CP, arts. 42 e 45, § 1º; CF/1988, art. 105, III, "a"; Convenção
Americana sobre Direitos Humanos, art. 8º, item 4; Súmula n. 7,
STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7, Terceira Seção,
j. 18.09.1990.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALSIDADE
IDEOLÓGICA. BIS IN IDEM. AUTONOMIA DAS CONDUTAS DE FALSIFICAR E USAR
DOCUMENTO IDEOLOGICAMENTE FALSO. SÚMULA N. 7, STJ. PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Os embargos de declaração. Embargos de declaração opostos contra
acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental
interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso
especial em ação penal por falsidade ideológica (art. 299 do Código
Penal), na qual o embargante foi condenado à pena privativa de
liberdade substituída por duas restritivas de direitos, dentre elas
prestação pecuniária fixada em oito salários mínimos.
2. Fato relevante. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região afastou
preliminar de bis in idem em relação a anterior condenação por uso
de documento ideologicamente falso, manteve a condenação pelo art.
299 do Código Penal, reduziu a pena e substituiu-a por restritivas
de direitos, fixando prestação pecuniária em oito salários mínimos.
No recurso especial, a defesa alegou bis in idem entre a condenação
anterior (uso de documento ideologicamente falso) e a presente
(inserção de dados falsos na emissão de CTPS), bem como
desproporcionalidade do valor da prestação pecuniária, tendo o
especial sido inadmitido por demandar reexame fático-probatório
(Súmula n. 7, STJ). O agravo regimental foi desprovido,
reafirmando-se a autonomia das condutas de falsificar e usar o
documento, a incidência da Súmula n. 7, STJ, e a ausência de
impugnação específica quanto a fundamentos autônomos da decisão
agravada.
3. Pontos impugnados nos embargos. Nos embargos de declaração a
defesa aponta omissão, contradição e obscuridade quanto: (i) ao
significado jurídico da desclassificação operada na primeira ação
penal para o tipo do art. 304 c/c art. 299 do Código Penal, em
relação à autonomia das condutas e ao alegado bis in idem; (ii) à
suposta contradição entre a tese de autonomia das condutas e os
fatos tidos como incontroversos, por abranger a condenação anterior
tanto o uso quanto a falsidade ideológica; (iii) à distinção entre
reexame de provas e revaloração jurídica; (iv) à ausência de exame
do art. 8º, item 4, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos;
(v) à fundamentação relativa à falta de impugnação específica no
agravo regimental; (vi) à clareza sobre o valor da prestação
pecuniária; bem como requer efeitos infringentes, concessão de
habeas corpus de ofício e prequestionamento de dispositivos
constitucionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou
provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão monocrática que
não conheceu do recurso especial, padece de omissão, contradição ou
obscuridade quanto: (i) ao afastamento do bis in idem entre a
condenação anterior pelo uso de documento ideologicamente falso
(art. 304 c/c art. 299 do Código Penal) e a atual condenação pela
inserção de dados falsos na emissão da CTPS (art. 299 do Código
Penal); (ii) à distinção entre reexame de provas e revaloração
jurídica, para fins de incidência da Súmula n. 7, STJ; (iii) à
alegada necessidade de exame do art. 8º, item 4, da Convenção
Americana sobre Direitos Humanos; (iv) à afirmação de ausência de
impugnação específica no agravo regimental; e (v) ao valor fixado a
título de prestação pecuniária, bem como se estão presentes
pressupostos para atribuição de efeitos infringentes aos embargos e
para concessão de habeas corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Constata-se que o acórdão embargado enfrentou de forma suficiente
e fundamentada todos os pontos necessários ao deslinde da
controvérsia, delineando a distinção fática e jurídica entre a
primeira ação penal (condenação por uso de documento ideologicamente
falso em 28/09/2020) e a presente (inserção de dados falsos na
emissão da CTPS em 11/09/2018), reconhecendo-se autonomia das
condutas, com finalidades e momentos distintos, de modo que não se
configuram os vícios do art. 619 do Código de Processo Penal.
6. O colegiado, com base nas premissas fáticas fixadas pelas
instâncias ordinárias, concluiu que o reconhecimento de bis in idem
pressuporia infirmar tais premissas quanto à cronologia, à
finalidade e à autonomia das condutas de falsificar e de usar o
documento ideologicamente falso, providência que implica reexame do
acervo fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula n.
7, STJ, inexistindo omissão sobre a distinção entre reexame de
provas e revaloração jurídica.
7. Não há omissão ou contradição quanto ao significado jurídico da
desclassificação na primeira ação penal para o tipo do art. 304 c/c
art. 299 do Código Penal, pois o acórdão embargado expressamente
consignou que a potencialidade lesiva do documento ideologicamente
falso não se exauriu no uso anterior e que as condutas são
autônomas, afastando a unicidade de desígnios e o liame de
causalidade entre os delitos.
8. A alegada contradição entre a tese de autonomia das condutas e os
fatos tidos como incontroversos não se verifica, porquanto o
acórdão embargado deixou claro que a condenação pretérita versou
sobre uso do documento em contexto específico, enquanto a condenação
ora em exame se refere à inserção dos dados falsos na origem, em
momento anterior e com finalidades diversas, inexistindo identidade
de condutas, de modo que a conclusão pela autonomia decorre
logicamente das premissas fáticas adotadas.
9. Quanto ao art. 8º, item 4, da Convenção Americana sobre Direitos
Humanos, o colegiado solucionou a controvérsia com base em
fundamentos infraconstitucionais e processuais ordinários (autonomia
das condutas e incidência da Súmula n. 7, STJ), reputando
desnecessária a análise de outros fundamentos normativos para o
resultado alcançado; não há negativa de prestação jurisdicional
quando a decisão enfrenta o núcleo do pedido com fundamentação
adequada e suficiente.
10. No tocante à alegada obscuridade e contradição sobre a ausência
de impugnação específica, o acórdão embargado registrou que o agravo
regimental não enfrentou, de modo específico, fundamentos autônomos
da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula n.
7, STJ, e à autonomia das condutas, circunstância que impede a
reforma da decisão monocrática; tal conclusão é coerente com a
própria ratio decidendi, inexistindo contradição interna.
11. Afasta-se igualmente qualquer obscuridade quanto ao valor da
prestação pecuniária, pois o acórdão regional fixou, no voto
condutor, a prestação em oito salários mínimos, registrando
divergência parcial vencida no ponto (cinco salários mínimos), e
tanto a decisão monocrática quanto o acórdão da Quinta Turma
reproduziram corretamente esse dado, inexistindo dúvida sobre o
valor prevalecente.
12. Diante da inexistência de omissão, contradição ou obscuridade,
não se admite a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de
declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito do julgado;
ausente também ilegalidade flagrante que autorize a concessão de
habeas corpus de ofício, tendo sido reafirmadas a autonomia das
condutas e a impossibilidade de revolvimento probatório na via
eleita.
13. Para fins de prequestionamento, consignou-se que a decisão
enfrentou a matéria relativa ao art. 299 do Código Penal, à
incidência da Súmula n. 7, STJ, e à tese de bis in idem, nos limites
do que foi necessário ao julgamento, não havendo necessidade de
nova integração do julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem
atribuição de efeitos infringentes e sem concessão de habeas corpus
de ofício.
Tese de julgamento:
1. A inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, quando o
acórdão enfrenta de forma suficiente a distinção fática e jurídica
entre condutas autônomas de falsificar e usar documento
ideologicamente falso e aplica a Súmula n. 7, STJ, impede o
acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes sob
alegação de bis in idem.
2. A necessidade de infirmar premissas fáticas fixadas pelas
instâncias ordinárias, relativas à cronologia, finalidade e
autonomia das condutas, caracteriza reexame do conjunto
fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7, STJ,
não configurando omissão quanto à distinção entre reexame de provas
e revaloração jurídica.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional nem omissão relevante
quando o Tribunal resolve a controvérsia com fundamento em normas
infraconstitucionais e processuais ordinárias suficientes ao desate
da lide, tornando desnecessária a análise de outros diplomas, como a
Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
4. A ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos da
decisão monocrática em agravo regimental impede a sua reforma e não
caracteriza obscuridade ou contradição no acórdão que assim o
reconhece.
5. A clareza, no acórdão de origem, quanto ao valor fixado a título
de prestação pecuniária, inclusive com menção a voto vencido, afasta
alegação de obscuridade sobre o quantum, não sendo cabível discutir
o montante por meio de embargos de declaração.
6. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe a existência de
ilegalidade flagrante, o que não se configura quando o acórdão
embargado apenas reafirma a autonomia das condutas e a
impossibilidade de revolvimento probatório na via especial.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, arts. 299 e
304; CP, arts. 42 e 45, § 1º; CF/1988, art. 105, III, "a"; Convenção
Americana sobre Direitos Humanos, art. 8º, item 4; Súmula n. 7,
STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7, Terceira Seção,
j. 18.09.1990.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.