STJ — 2244940

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2026-06-03Data Publicacao: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7825e430573bfc43444d5d81b89b4afee8d09d642dda584d4c6b20a19223c2cb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1435630
Número de registro na fonte
202504340738
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial ministerial para cassar decisão das instâncias ordinárias que havia autorizado trabalho externo sem a observância do requisito objetivo do art. 37 da LEP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o cumprimento mínimo de 1/6 da pena, previsto no art. 37 da LEP, é requisito indispensável para a concessão de trabalho externo a apenado em regime semiaberto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A legislação de execução penal exige, cumulativamente, aptidão, disciplina e responsabilidade (requisitos subjetivos), além do cumprimento mínimo de 1/6 da pena (requisito objetivo), para a concessão de trabalho externo. 4. O cumprimento da pena em regime semiaberto não dispensa o requisito objetivo de 1/6 da pena para o trabalho externo, conforme orientação consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A concessão de trabalho externo depende do cumprimento mínimo de 1/6 da pena, além de aptidão, disciplina e responsabilidade, inclusive para apenados em regime semiaberto. 2. A ausência do requisito objetivo impede a concessão do benefício, ainda que presentes os requisitos subjetivos. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 37. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 902.985/PE, Rel. Min Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024; STJ, AgRg no HC n. 1.059.562/SP, Rel. Min Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 19/2/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.037.036/SE, Rel. Min Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 18/11/2025; STJ, AgRg no HC n. 914.886/RJ, Rel. Min Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 15/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 927.496/SP, Rel. Min Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 27/9/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRABALHO EXTERNO. REQUISITO OBJETIVO DE 1/6 DA PENA. REGIME SEMIABERTO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial ministerial para cassar decisão das instâncias ordinárias que havia autorizado trabalho externo sem a observância do requisito objetivo do art. 37 da LEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o cumprimento mínimo de 1/6 da pena, previsto no art. 37 da LEP, é requisito indispensável para a concessão de trabalho externo a apenado em regime semiaberto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação de execução penal exige, cumulativamente, aptidão, disciplina e responsabilidade (requisitos subjetivos), além do cumprimento mínimo de 1/6 da pena (requisito objetivo), para a concessão de trabalho externo. 4. O cumprimento da pena em regime semiaberto não dispensa o requisito objetivo de 1/6 da pena para o trabalho externo, conforme orientação consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A concessão de trabalho externo depende do cumprimento mínimo de 1/6 da pena, além de aptidão, disciplina e responsabilidade, inclusive para apenados em regime semiaberto. 2. A ausência do requisito objetivo impede a concessão do benefício, ainda que presentes os requisitos subjetivos. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 37. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 902.985/PE, Rel. Min Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024; STJ, AgRg no HC n. 1.059.562/SP, Rel. Min Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 19/2/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.037.036/SE, Rel. Min Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 18/11/2025; STJ, AgRg no HC n. 914.886/RJ, Rel. Min Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 15/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 927.496/SP, Rel. Min Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 27/9/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.