STJ — 2244940
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7825e430573bfc43444d5d81b89b4afee8d09d642dda584d4c6b20a19223c2cb
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1435630
- Número de registro na fonte
- 202504340738
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu
provimento a recurso especial ministerial para cassar decisão das
instâncias ordinárias que havia autorizado trabalho externo sem a
observância do requisito objetivo do art. 37 da LEP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o cumprimento mínimo
de 1/6 da pena, previsto no art. 37 da LEP, é requisito
indispensável para a concessão de trabalho externo a apenado em
regime semiaberto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legislação de execução penal exige, cumulativamente, aptidão,
disciplina e responsabilidade (requisitos subjetivos), além do
cumprimento mínimo de 1/6 da pena (requisito objetivo), para a
concessão de trabalho externo.
4. O cumprimento da pena em regime semiaberto não dispensa o
requisito objetivo de 1/6 da pena para o trabalho externo, conforme
orientação consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. A concessão de trabalho externo depende do
cumprimento mínimo de 1/6 da pena, além de aptidão, disciplina e
responsabilidade, inclusive para apenados em regime semiaberto. 2. A
ausência do requisito objetivo impede a concessão do benefício,
ainda que presentes os requisitos subjetivos.
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 37.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 902.985/PE, Rel.
Min Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024; STJ,
AgRg no HC n. 1.059.562/SP, Rel. Min Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJEN de 19/2/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.037.036/SE,
Rel. Min Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 18/11/2025; STJ, AgRg
no HC n. 914.886/RJ, Rel. Min Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe
de 15/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 927.496/SP, Rel. Min Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 27/9/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRABALHO
EXTERNO. REQUISITO OBJETIVO DE 1/6 DA PENA. REGIME SEMIABERTO.
RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu
provimento a recurso especial ministerial para cassar decisão das
instâncias ordinárias que havia autorizado trabalho externo sem a
observância do requisito objetivo do art. 37 da LEP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o cumprimento mínimo
de 1/6 da pena, previsto no art. 37 da LEP, é requisito
indispensável para a concessão de trabalho externo a apenado em
regime semiaberto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legislação de execução penal exige, cumulativamente, aptidão,
disciplina e responsabilidade (requisitos subjetivos), além do
cumprimento mínimo de 1/6 da pena (requisito objetivo), para a
concessão de trabalho externo.
4. O cumprimento da pena em regime semiaberto não dispensa o
requisito objetivo de 1/6 da pena para o trabalho externo, conforme
orientação consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. A concessão de trabalho externo depende do
cumprimento mínimo de 1/6 da pena, além de aptidão, disciplina e
responsabilidade, inclusive para apenados em regime semiaberto. 2. A
ausência do requisito objetivo impede a concessão do benefício,
ainda que presentes os requisitos subjetivos.
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 37.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 902.985/PE, Rel.
Min Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024; STJ,
AgRg no HC n. 1.059.562/SP, Rel. Min Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJEN de 19/2/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.037.036/SE,
Rel. Min Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 18/11/2025; STJ, AgRg
no HC n. 914.886/RJ, Rel. Min Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe
de 15/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 927.496/SP, Rel. Min Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 27/9/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.