Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público
estadual contra decisão monocrática que, não conhecendo do habeas
corpus, concedeu a ordem, de ofício, para absolver o paciente com
fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
2. Fato relevante. Condenação pelo crime do art. 157, § 2º, inciso
II, do Código Penal, mantida em segundo grau. Defesa alegou nulidade
das provas decorrentes de ingresso domiciliar irregular e
insuficiência probatória quanto à autoria, com destaque para
ausência de reconhecimento do paciente pela vítima, retratação da
delação do corréu e natureza indireta dos depoimentos policiais.
3. As decisões anteriores. O writ não foi conhecido; todavia,
reconhecida a insuficiência de prova de autoria, concedeu-se a ordem
de ofício para absolver o paciente, em consonância com o parecer do
Ministério Público Federal. No agravo, sustenta-se indevido reexame
fático-probatório e afronta aos limites cognitivos do habeas
corpus, com pedido de restabelecimento do acórdão condenatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, diante de flagrante
ilegalidade decorrente da ausência de lastro probatório mínimo e
idôneo de autoria, é possível a concessão de ordem de ofício em
habeas corpus sem incidir em indevido revolvimento
fático-probatório.
5. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório
formado por reconhecimento inexistente, delação extrajudicial
retratada e não confirmada em juízo, depoimentos policiais de
natureza indireta e indícios laterais (rastreamento de veículo e
informações de familiares) é suficiente para sustentar a condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O habeas corpus não se presta ao reexame aprofundado de provas
nem à substituição de recurso próprio, mas admite, em caráter
excepcional, concessão de ordem de ofício para correção de flagrante
ilegalidade.
7. A decisão agravada não revalora subjetivamente o acervo
probatório, reconhece a ausência de elementos minimamente
consistentes e independentes de autoria com base nas premissas
fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias.
8. A ausência de reconhecimento do paciente pela vítima impede a
individualização da autoria; o reconhecimento fotográfico limitou-se
ao corréu, sem vinculação direta ao paciente.
9. Depoimentos policiais que imputam coautoria possuem natureza
indireta quando reproduzem informação de terceiros, sem percepção
direta da atuação, carecendo de autonomia probatória para sustentar
condenação.
10. A delação extrajudicial do corréu foi retratada e não confirmada
em juízo; ausente prova judicializada independente que a corrobore,
elemento informativo não submetido ao contraditório não sustenta
juízo condenatório.
11. Rastreamento de veículo e informações prestadas por familiares
configuram indícios laterais, insuficientes para superar a dúvida
razoável e individualizar a participação do paciente no evento
criminoso.
12. A concessão de ordem de ofício em habeas corpus, no caso,
decorre de controle de legalidade, sem extrapolação dos limites
cognitivos do writ, para corrigir constrangimento ilegal.
13. Ausente prova suficiente de autoria, impõe-se a absolvição, nos
termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A ordem de ofício em habeas corpus é admissível para sanar
flagrante ilegalidade, sem reexame aprofundado do conjunto
fático-probatório, quando ausente lastro probatório mínimo e idôneo
de autoria. 2. Reconhecimento inexistente, delação extrajudicial
retratada e não confirmada em juízo, depoimentos policiais indiretos
e indícios laterais não individualizam a autoria nem sustentam
condenação. 3. Na ausência de prova suficiente de autoria, a
absolvição deve ser proferida com fundamento no art. 386, inciso
VII, do Código de Processo Penal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; CP, art. 157, §
2º, II
Jurisprudência relevante citada: Não há.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ORDEM DE OFÍCIO. LIMITES
COGNITIVOS DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público
estadual contra decisão monocrática que, não conhecendo do habeas
corpus, concedeu a ordem, de ofício, para absolver o paciente com
fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
2. Fato relevante. Condenação pelo crime do art. 157, § 2º, inciso
II, do Código Penal, mantida em segundo grau. Defesa alegou nulidade
das provas decorrentes de ingresso domiciliar irregular e
insuficiência probatória quanto à autoria, com destaque para
ausência de reconhecimento do paciente pela vítima, retratação da
delação do corréu e natureza indireta dos depoimentos policiais.
3. As decisões anteriores. O writ não foi conhecido; todavia,
reconhecida a insuficiência de prova de autoria, concedeu-se a ordem
de ofício para absolver o paciente, em consonância com o parecer do
Ministério Público Federal. No agravo, sustenta-se indevido reexame
fático-probatório e afronta aos limites cognitivos do habeas
corpus, com pedido de restabelecimento do acórdão condenatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, diante de flagrante
ilegalidade decorrente da ausência de lastro probatório mínimo e
idôneo de autoria, é possível a concessão de ordem de ofício em
habeas corpus sem incidir em indevido revolvimento
fático-probatório.
5. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório
formado por reconhecimento inexistente, delação extrajudicial
retratada e não confirmada em juízo, depoimentos policiais de
natureza indireta e indícios laterais (rastreamento de veículo e
informações de familiares) é suficiente para sustentar a condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O habeas corpus não se presta ao reexame aprofundado de provas
nem à substituição de recurso próprio, mas admite, em caráter
excepcional, concessão de ordem de ofício para correção de flagrante
ilegalidade.
7. A decisão agravada não revalora subjetivamente o acervo
probatório, reconhece a ausência de elementos minimamente
consistentes e independentes de autoria com base nas premissas
fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias.
8. A ausência de reconhecimento do paciente pela vítima impede a
individualização da autoria; o reconhecimento fotográfico limitou-se
ao corréu, sem vinculação direta ao paciente.
9. Depoimentos policiais que imputam coautoria possuem natureza
indireta quando reproduzem informação de terceiros, sem percepção
direta da atuação, carecendo de autonomia probatória para sustentar
condenação.
10. A delação extrajudicial do corréu foi retratada e não confirmada
em juízo; ausente prova judicializada independente que a corrobore,
elemento informativo não submetido ao contraditório não sustenta
juízo condenatório.
11. Rastreamento de veículo e informações prestadas por familiares
configuram indícios laterais, insuficientes para superar a dúvida
razoável e individualizar a participação do paciente no evento
criminoso.
12. A concessão de ordem de ofício em habeas corpus, no caso,
decorre de controle de legalidade, sem extrapolação dos limites
cognitivos do writ, para corrigir constrangimento ilegal.
13. Ausente prova suficiente de autoria, impõe-se a absolvição, nos
termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A ordem de ofício em habeas corpus é admissível para sanar
flagrante ilegalidade, sem reexame aprofundado do conjunto
fático-probatório, quando ausente lastro probatório mínimo e idôneo
de autoria. 2. Reconhecimento inexistente, delação extrajudicial
retratada e não confirmada em juízo, depoimentos policiais indiretos
e indícios laterais não individualizam a autoria nem sustentam
condenação. 3. Na ausência de prova suficiente de autoria, a
absolvição deve ser proferida com fundamento no art. 386, inciso
VII, do Código de Processo Penal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; CP, art. 157, §
2º, II
Jurisprudência relevante citada: Não há.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.