STJ — 1082001

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0859982d9ebbe97a37918ec7d93b9ae823a0c37afc2fe6086010814341d2158a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1435634
Número de registro na fonte
202601016580
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que, não conhecendo do habeas corpus, concedeu a ordem, de ofício, para absolver o paciente com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 2. Fato relevante. Condenação pelo crime do art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, mantida em segundo grau. Defesa alegou nulidade das provas decorrentes de ingresso domiciliar irregular e insuficiência probatória quanto à autoria, com destaque para ausência de reconhecimento do paciente pela vítima, retratação da delação do corréu e natureza indireta dos depoimentos policiais. 3. As decisões anteriores. O writ não foi conhecido; todavia, reconhecida a insuficiência de prova de autoria, concedeu-se a ordem de ofício para absolver o paciente, em consonância com o parecer do Ministério Público Federal. No agravo, sustenta-se indevido reexame fático-probatório e afronta aos limites cognitivos do habeas corpus, com pedido de restabelecimento do acórdão condenatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, diante de flagrante ilegalidade decorrente da ausência de lastro probatório mínimo e idôneo de autoria, é possível a concessão de ordem de ofício em habeas corpus sem incidir em indevido revolvimento fático-probatório. 5. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório formado por reconhecimento inexistente, delação extrajudicial retratada e não confirmada em juízo, depoimentos policiais de natureza indireta e indícios laterais (rastreamento de veículo e informações de familiares) é suficiente para sustentar a condenação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O habeas corpus não se presta ao reexame aprofundado de provas nem à substituição de recurso próprio, mas admite, em caráter excepcional, concessão de ordem de ofício para correção de flagrante ilegalidade. 7. A decisão agravada não revalora subjetivamente o acervo probatório, reconhece a ausência de elementos minimamente consistentes e independentes de autoria com base nas premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias. 8. A ausência de reconhecimento do paciente pela vítima impede a individualização da autoria; o reconhecimento fotográfico limitou-se ao corréu, sem vinculação direta ao paciente. 9. Depoimentos policiais que imputam coautoria possuem natureza indireta quando reproduzem informação de terceiros, sem percepção direta da atuação, carecendo de autonomia probatória para sustentar condenação. 10. A delação extrajudicial do corréu foi retratada e não confirmada em juízo; ausente prova judicializada independente que a corrobore, elemento informativo não submetido ao contraditório não sustenta juízo condenatório. 11. Rastreamento de veículo e informações prestadas por familiares configuram indícios laterais, insuficientes para superar a dúvida razoável e individualizar a participação do paciente no evento criminoso. 12. A concessão de ordem de ofício em habeas corpus, no caso, decorre de controle de legalidade, sem extrapolação dos limites cognitivos do writ, para corrigir constrangimento ilegal. 13. Ausente prova suficiente de autoria, impõe-se a absolvição, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A ordem de ofício em habeas corpus é admissível para sanar flagrante ilegalidade, sem reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, quando ausente lastro probatório mínimo e idôneo de autoria. 2. Reconhecimento inexistente, delação extrajudicial retratada e não confirmada em juízo, depoimentos policiais indiretos e indícios laterais não individualizam a autoria nem sustentam condenação. 3. Na ausência de prova suficiente de autoria, a absolvição deve ser proferida com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; CP, art. 157, § 2º, II Jurisprudência relevante citada: Não há.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ORDEM DE OFÍCIO. LIMITES COGNITIVOS DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que, não conhecendo do habeas corpus, concedeu a ordem, de ofício, para absolver o paciente com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 2. Fato relevante. Condenação pelo crime do art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, mantida em segundo grau. Defesa alegou nulidade das provas decorrentes de ingresso domiciliar irregular e insuficiência probatória quanto à autoria, com destaque para ausência de reconhecimento do paciente pela vítima, retratação da delação do corréu e natureza indireta dos depoimentos policiais. 3. As decisões anteriores. O writ não foi conhecido; todavia, reconhecida a insuficiência de prova de autoria, concedeu-se a ordem de ofício para absolver o paciente, em consonância com o parecer do Ministério Público Federal. No agravo, sustenta-se indevido reexame fático-probatório e afronta aos limites cognitivos do habeas corpus, com pedido de restabelecimento do acórdão condenatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, diante de flagrante ilegalidade decorrente da ausência de lastro probatório mínimo e idôneo de autoria, é possível a concessão de ordem de ofício em habeas corpus sem incidir em indevido revolvimento fático-probatório. 5. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório formado por reconhecimento inexistente, delação extrajudicial retratada e não confirmada em juízo, depoimentos policiais de natureza indireta e indícios laterais (rastreamento de veículo e informações de familiares) é suficiente para sustentar a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O habeas corpus não se presta ao reexame aprofundado de provas nem à substituição de recurso próprio, mas admite, em caráter excepcional, concessão de ordem de ofício para correção de flagrante ilegalidade. 7. A decisão agravada não revalora subjetivamente o acervo probatório, reconhece a ausência de elementos minimamente consistentes e independentes de autoria com base nas premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias. 8. A ausência de reconhecimento do paciente pela vítima impede a individualização da autoria; o reconhecimento fotográfico limitou-se ao corréu, sem vinculação direta ao paciente. 9. Depoimentos policiais que imputam coautoria possuem natureza indireta quando reproduzem informação de terceiros, sem percepção direta da atuação, carecendo de autonomia probatória para sustentar condenação. 10. A delação extrajudicial do corréu foi retratada e não confirmada em juízo; ausente prova judicializada independente que a corrobore, elemento informativo não submetido ao contraditório não sustenta juízo condenatório. 11. Rastreamento de veículo e informações prestadas por familiares configuram indícios laterais, insuficientes para superar a dúvida razoável e individualizar a participação do paciente no evento criminoso. 12. A concessão de ordem de ofício em habeas corpus, no caso, decorre de controle de legalidade, sem extrapolação dos limites cognitivos do writ, para corrigir constrangimento ilegal. 13. Ausente prova suficiente de autoria, impõe-se a absolvição, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A ordem de ofício em habeas corpus é admissível para sanar flagrante ilegalidade, sem reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, quando ausente lastro probatório mínimo e idôneo de autoria. 2. Reconhecimento inexistente, delação extrajudicial retratada e não confirmada em juízo, depoimentos policiais indiretos e indícios laterais não individualizam a autoria nem sustentam condenação. 3. Na ausência de prova suficiente de autoria, a absolvição deve ser proferida com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; CP, art. 157, § 2º, II Jurisprudência relevante citada: Não há.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.