STJ — 3041878

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-02Data da publicação: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2f9a9fe27fee4f7a07c58c95e89495a7ac3508ffaed4083e16b29dbb3ad7c4bc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1435636
Número de registro na fonte
202503435251
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3041878 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2f9a9fe27fee4f7a07c58c95e89495a7ac3508ffaed4083e16b29dbb3ad7c4bc. SHA-256 do comentário: da6c6fa0d3652004775666e9588e9eadbcf90cbf8b3cd538424aac69716f4623.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ e da deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. 2. Na origem, o agravante foi pronunciado pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado tentado, previsto no art. 121, § 2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em sede de recurso em sentido estrito, manteve a decisão de pronúncia. A 2ª Vice-Presidência daquele Tribunal inadmitiu o recurso especial. 3. No agravo regimental, a defesa sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, alegando tratar-se de revaloração jurídica dos fatos já fixados nas instâncias ordinárias. Reitera a tese de ausência de animus necandi e pleiteia a desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal, previsto no art. 129 do Código Penal. Argumenta que a vítima portava facão, que a arma utilizada seria de baixo potencial lesivo e que não houve apreensão nem perícia do instrumento do crime. Questiona, ainda, a aplicação do princípio in dubio pro societate na fase de pronúncia. 4. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se a desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal, por ausência de animus necandi, é admissível em sede de recurso especial, considerando a incidência da Súmula n. 7/STJ e a ausência de similitude fática entre os paradigmas invocados e o caso concreto. 6. Saber se a aplicação do princípio in dubio pro societate na fase de pronúncia é suficiente para justificar a manutenção da decisão de pronúncia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A desclassificação para o crime de lesão corporal, por ausência de animus necandi, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 8. As instâncias ordinárias consignaram a existência de controvérsia sobre o elemento subjetivo do tipo, com versões conflitantes entre os depoimentos colhidos em juízo e a narrativa defensiva, além de indícios concretos de dolo homicida, como o anúncio de intenção de matar e o disparo em direção à vítima. 9. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a desclassificação por ausência de dolo homicida somente é admissível quando não há absolutamente nenhum elemento indicativo do animus necandi, sendo a competência para dirimir a controvérsia exclusiva do Tribunal do Júri. 10. A alegada divergência jurisprudencial foi afastada pela decisão agravada, que demonstrou a ausência de similitude fática entre os paradigmas invocados e o caso concreto, além da deficiência no cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255 do RISTJ. 11. A aplicação do princípio in dubio pro societate na fase de pronúncia não altera o desfecho do recurso, pois as instâncias ordinárias reconheceram a presença de indícios suficientes de materialidade e autoria, com elementos concretos consistentes em depoimentos testemunhais e contexto fático indicativo do dolo homicida. IV. DISPOSITIVO 12. Resultado do Julgamento:Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 121, § 2º, inciso II; CP, art. 14, inciso II; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 284/STF. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 2.131.152/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10.06.2025; STJ, AREsp n. 2.900.809/PI, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.05.2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ e da deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. 2. Na origem, o agravante foi pronunciado pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado tentado, previsto no art. 121, § 2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em sede de recurso em sentido estrito, manteve a decisão de pronúncia. A 2ª Vice-Presidência daquele Tribunal inadmitiu o recurso especial. 3. No agravo regimental, a defesa sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, alegando tratar-se de revaloração jurídica dos fatos já fixados nas instâncias ordinárias. Reitera a tese de ausência de animus necandi e pleiteia a desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal, previsto no art. 129 do Código Penal. Argumenta que a vítima portava facão, que a arma utilizada seria de baixo potencial lesivo e que não houve apreensão nem perícia do instrumento do crime. Questiona, ainda, a aplicação do princípio in dubio pro societate na fase de pronúncia. 4. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal, por ausência de animus necandi, é admissível em sede de recurso especial, considerando a incidência da Súmula n. 7/STJ e a ausência de similitude fática entre os paradigmas invocados e o caso concreto. 6. Saber se a aplicação do princípio in dubio pro societate na fase de pronúncia é suficiente para justificar a manutenção da decisão de pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A desclassificação para o crime de lesão corporal, por ausência de animus necandi, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 8. As instâncias ordinárias consignaram a existência de controvérsia sobre o elemento subjetivo do tipo, com versões conflitantes entre os depoimentos colhidos em juízo e a narrativa defensiva, além de indícios concretos de dolo homicida, como o anúncio de intenção de matar e o disparo em direção à vítima. 9. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a desclassificação por ausência de dolo homicida somente é admissível quando não há absolutamente nenhum elemento indicativo do animus necandi, sendo a competência para dirimir a controvérsia exclusiva do Tribunal do Júri. 10. A alegada divergência jurisprudencial foi afastada pela decisão agravada, que demonstrou a ausência de similitude fática entre os paradigmas invocados e o caso concreto, além da deficiência no cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255 do RISTJ. 11. A aplicação do princípio in dubio pro societate na fase de pronúncia não altera o desfecho do recurso, pois as instâncias ordinárias reconheceram a presença de indícios suficientes de materialidade e autoria, com elementos concretos consistentes em depoimentos testemunhais e contexto fático indicativo do dolo homicida. IV. DISPOSITIVO 12. Resultado do Julgamento:Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 121, § 2º, inciso II; CP, art. 14, inciso II; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 284/STF. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 2.131.152/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10.06.2025; STJ, AREsp n. 2.900.809/PI, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.05.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.