STJ — 1069795

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData Julgamento: 2026-06-03Data Publicacao: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0d277146a27dc4ed931620404603cf7a4dbb583d9c02e0fa5cbd3a46d65910b0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1435638
Número de registro na fonte
202600288686
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita (substitutivo de recurso próprio) e, no exame de ofício, afastou a existência de flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do agravante, mesmo após sentença condenatória que fixou o regime inicial semiaberto. 2. A defesa sustenta manifesta ilegalidade na manutenção da custódia cautelar, ao argumento de que a prisão preventiva, após a fixação do regime semiaberto, implicaria execução antecipada da pena e submissão a regime mais gravoso, em afronta à presunção de inocência e ao art. 283 do CPP. Alega, ainda, ausência de fundamentação concreta e insuficiente análise das medidas cautelares diversas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A controvérsia consiste em verificar se a manutenção da prisão preventiva após sentença que fixou regime inicial semiaberto configura ilegalidade manifesta, apta a ensejar concessão da ordem de ofício, bem como se os fundamentos adotados demonstram, de forma concreta, a imprescindibilidade da custódia cautelar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, sendo possível a concessão da ordem de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (art. 654, § 2º, do CPP), situação não evidenciada no caso. 5. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos: significativa quantidade e variedade de entorpecentes (maconha e cocaína), atuação estruturada na modalidade "tele-entrega", investigação prévia indicando dedicação à atividade criminosa desde 2024, associação com terceiros e risco concreto de reiteração delitiva. 6. A jurisprudência consolidada do STJ admite que a quantidade, a natureza e a diversidade das drogas apreendidas constituem fundamentos idôneos para a decretação e manutenção da prisão preventiva, quando revelarem maior periculosidade do agente e risco à ordem pública. 7. Não há incompatibilidade automática entre a prisão preventiva e o regime inicial semiaberto fixado em sentença condenatória, desde que a custódia seja devidamente fundamentada e compatibilizada com o regime imposto, em caráter excepcional, conforme entendimento pacífico das Turmas criminais desta Corte. 8. No caso, a manutenção da prisão foi expressamente motivada na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração criminosa, circunstâncias que evidenciam a excepcionalidade da medida e afastam a alegação de execução antecipada da pena. 9. A negativa de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão foi fundamentada na concreta insuficiência dessas providências para conter a atividade delitiva, notadamente diante da utilização da própria residência para a prática do tráfico, não se verificando ofensa ao art. 282, § 6º, do CPP. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. RISCO DE REITERAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita (substitutivo de recurso próprio) e, no exame de ofício, afastou a existência de flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do agravante, mesmo após sentença condenatória que fixou o regime inicial semiaberto. 2. A defesa sustenta manifesta ilegalidade na manutenção da custódia cautelar, ao argumento de que a prisão preventiva, após a fixação do regime semiaberto, implicaria execução antecipada da pena e submissão a regime mais gravoso, em afronta à presunção de inocência e ao art. 283 do CPP. Alega, ainda, ausência de fundamentação concreta e insuficiente análise das medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em verificar se a manutenção da prisão preventiva após sentença que fixou regime inicial semiaberto configura ilegalidade manifesta, apta a ensejar concessão da ordem de ofício, bem como se os fundamentos adotados demonstram, de forma concreta, a imprescindibilidade da custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, sendo possível a concessão da ordem de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (art. 654, § 2º, do CPP), situação não evidenciada no caso. 5. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos: significativa quantidade e variedade de entorpecentes (maconha e cocaína), atuação estruturada na modalidade "tele-entrega", investigação prévia indicando dedicação à atividade criminosa desde 2024, associação com terceiros e risco concreto de reiteração delitiva. 6. A jurisprudência consolidada do STJ admite que a quantidade, a natureza e a diversidade das drogas apreendidas constituem fundamentos idôneos para a decretação e manutenção da prisão preventiva, quando revelarem maior periculosidade do agente e risco à ordem pública. 7. Não há incompatibilidade automática entre a prisão preventiva e o regime inicial semiaberto fixado em sentença condenatória, desde que a custódia seja devidamente fundamentada e compatibilizada com o regime imposto, em caráter excepcional, conforme entendimento pacífico das Turmas criminais desta Corte. 8. No caso, a manutenção da prisão foi expressamente motivada na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração criminosa, circunstâncias que evidenciam a excepcionalidade da medida e afastam a alegação de execução antecipada da pena. 9. A negativa de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão foi fundamentada na concreta insuficiência dessas providências para conter a atividade delitiva, notadamente diante da utilização da própria residência para a prática do tráfico, não se verificando ofensa ao art. 282, § 6º, do CPP. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.