Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-10
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 22cf1781c14488d196201dbf13b9cd5f5d8a9b373cc8ab47f112d0ef9189c3ea
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negara provimento a recurso em habeas corpus, no
qual se postulava a revogação da prisão preventiva decretada em
inquérito instaurado para apurar a prática dos crimes de tráfico de
drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei
11.343/2006).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem
pública e no risco de reiteração delitiva, à vista das
circunstâncias concretas da prisão em flagrante (quantidade e
diversidade de drogas, apetrechos típicos da mercancia, tentativa de
fuga, concurso de pessoas e informação de uso de arma de fogo) e da
existência de inquérito policial em curso por homicídio simples.
3. Outra questão em discussão consiste em saber se as condições
pessoais favoráveis alegadas (primariedade, bons antecedentes e
quantidade não expressiva de entorpecente) e a invocação de medidas
cautelares diversas da prisão seriam suficientes para afastar ou
substituir a custódia preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão
preventiva encontra amparo no art. 312 do CPP, pois demonstra a
presença de prova da materialidade e indícios suficientes de
autoria, bem como fundamenta a necessidade da custódia na garantia
da ordem pública e no risco concreto de reiteração delitiva.
5. As circunstâncias concretas do fato - apreensão de cocaína e
maconha em contexto de tráfico, com balança de precisão, rolo de
plástico filme, fita adesiva, quantia em dinheiro, múltiplos
aparelhos celulares, prática em comparsaria e tentativa de fuga para
mata de difícil acesso - revelam gravidade concreta do delito e
indicam dedicação habitual à traficância, justificando a segregação
cautelar.
6. A existência de inquérito policial em andamento por homicídio
simples, somada ao novo flagrante por tráfico de drogas e associação
para o tráfico, evidencia contumácia delitiva e acentuada
periculosidade do agravante, legitimando a prisão preventiva para
garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
7. As condições pessoais favoráveis alegadas - primariedade, bons
antecedentes e quantidade não expressiva de entorpecentes - não são
suficientes, por si sós, para afastar a custódia cautelar quando
presentes elementos concretos que recomendam a manutenção da prisão
preventiva.
8. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do
CPP mostram-se inadequadas e insuficientes, diante da gravidade
concreta do modus operandi, da habitualidade apontada e da
reiteração delitiva indicada pelo inquérito em curso, não sendo
capazes de acautelar a ordem pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser decretada e mantida para garantia da
ordem pública e para evitar a reiteração delitiva quando
demonstrados, por elementos concretos, a gravidade do modus operandi
e a periculosidade do agente, inclusive pela existência de
inquérito policial em andamento.
2. A apreensão de drogas associada a apetrechos típicos do tráfico,
concurso de pessoas e tentativa de fuga caracteriza gravidade
concreta suficiente para justificar a custódia preventiva nos termos
do art. 312 do CPP.
3. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons
antecedentes, não impedem a decretação ou manutenção da prisão
preventiva quando presentes fundamentos cautelares idôneos.
4. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do
CPP não devem ser aplicadas quando se mostram insuficientes para
neutralizar o risco à ordem pública evidenciado por contumácia
delitiva.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319; Lei
11.343/2006, arts. 33 e 35.
Jurisprudência relevante citada: STJ. AgRg no HC n. 984.921/RS, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.03.2025, DJEN
de 26.03.2025; STJ, AgRg no RHC n. 211.388/PB, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, j. 24.06.2025, DJEN de 03.07.2025; STJ,
AgRg no HC n. 1.002.927/MT, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, j. 24.06.2025, DJEN de 30.06.2025; STJ, AgRg no HC n.
997.960/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01.07.2025,
DJEN de 04.07.2025; STJ, AgRg no HC n. 978.980/SP, Rel. Min. Antônio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26.03.2025, DJEN de 31.03.2025;
STJ, AgRg no HC n. 878.550/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, j. 20.02.2024, DJe de 26.02.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E RISCO DE REITERAÇÃO
DELITIVA. INQUÉRITO POLICIAL EM CURSO. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negara provimento a recurso em habeas corpus, no
qual se postulava a revogação da prisão preventiva decretada em
inquérito instaurado para apurar a prática dos crimes de tráfico de
drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei
11.343/2006).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem
pública e no risco de reiteração delitiva, à vista das
circunstâncias concretas da prisão em flagrante (quantidade e
diversidade de drogas, apetrechos típicos da mercancia, tentativa de
fuga, concurso de pessoas e informação de uso de arma de fogo) e da
existência de inquérito policial em curso por homicídio simples.
3. Outra questão em discussão consiste em saber se as condições
pessoais favoráveis alegadas (primariedade, bons antecedentes e
quantidade não expressiva de entorpecente) e a invocação de medidas
cautelares diversas da prisão seriam suficientes para afastar ou
substituir a custódia preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão
preventiva encontra amparo no art. 312 do CPP, pois demonstra a
presença de prova da materialidade e indícios suficientes de
autoria, bem como fundamenta a necessidade da custódia na garantia
da ordem pública e no risco concreto de reiteração delitiva.
5. As circunstâncias concretas do fato - apreensão de cocaína e
maconha em contexto de tráfico, com balança de precisão, rolo de
plástico filme, fita adesiva, quantia em dinheiro, múltiplos
aparelhos celulares, prática em comparsaria e tentativa de fuga para
mata de difícil acesso - revelam gravidade concreta do delito e
indicam dedicação habitual à traficância, justificando a segregação
cautelar.
6. A existência de inquérito policial em andamento por homicídio
simples, somada ao novo flagrante por tráfico de drogas e associação
para o tráfico, evidencia contumácia delitiva e acentuada
periculosidade do agravante, legitimando a prisão preventiva para
garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
7. As condições pessoais favoráveis alegadas - primariedade, bons
antecedentes e quantidade não expressiva de entorpecentes - não são
suficientes, por si sós, para afastar a custódia cautelar quando
presentes elementos concretos que recomendam a manutenção da prisão
preventiva.
8. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do
CPP mostram-se inadequadas e insuficientes, diante da gravidade
concreta do modus operandi, da habitualidade apontada e da
reiteração delitiva indicada pelo inquérito em curso, não sendo
capazes de acautelar a ordem pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser decretada e mantida para garantia da
ordem pública e para evitar a reiteração delitiva quando
demonstrados, por elementos concretos, a gravidade do modus operandi
e a periculosidade do agente, inclusive pela existência de
inquérito policial em andamento.
2. A apreensão de drogas associada a apetrechos típicos do tráfico,
concurso de pessoas e tentativa de fuga caracteriza gravidade
concreta suficiente para justificar a custódia preventiva nos termos
do art. 312 do CPP.
3. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons
antecedentes, não impedem a decretação ou manutenção da prisão
preventiva quando presentes fundamentos cautelares idôneos.
4. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do
CPP não devem ser aplicadas quando se mostram insuficientes para
neutralizar o risco à ordem pública evidenciado por contumácia
delitiva.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319; Lei
11.343/2006, arts. 33 e 35.
Jurisprudência relevante citada: STJ. AgRg no HC n. 984.921/RS, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.03.2025, DJEN
de 26.03.2025; STJ, AgRg no RHC n. 211.388/PB, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, j. 24.06.2025, DJEN de 03.07.2025; STJ,
AgRg no HC n. 1.002.927/MT, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, j. 24.06.2025, DJEN de 30.06.2025; STJ, AgRg no HC n.
997.960/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01.07.2025,
DJEN de 04.07.2025; STJ, AgRg no HC n. 978.980/SP, Rel. Min. Antônio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26.03.2025, DJEN de 31.03.2025;
STJ, AgRg no HC n. 878.550/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, j. 20.02.2024, DJe de 26.02.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.