STJ — 1054109
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2fb7bfd534ee5653452de8aab80aaec485f76c65819d2d8a374599ef26f8f1f3
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que, não conhecendo do habeas corpus, concedeu a ordem
de ofício para reconhecer a atenuante da confissão prevista no art.
65, III, d, do Código Penal e ajustar a pena ao mínimo legal.
2. Fato relevante. Condenação pelo crime de latrocínio (art. 157, §
3º, parte final, do Código Penal), com utilização de confissão
extrajudicial para fundamentar a autoria e afastamento da atenuante
em razão de retratação em juízo, mantido em revisão criminal.
3. As decisões anteriores. Decisão agravada reconheceu flagrante
ilegalidade na dosimetria e, com base no art. 654, § 2º, do Código
de Processo Penal, concedeu a ordem de ofício para fixar a pena em
20 anos de reclusão e 10 dias-multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, diante de flagrante
ilegalidade na dosimetria, é possível a concessão de ordem de ofício
em habeas corpus, ainda que o writ não seja conhecido; e (ii) saber
se a confissão extrajudicial utilizada como elemento decisivo para
a condenação impõe o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, d,
do Código Penal, mesmo após retratação judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo é conhecido por tempestividade e adequação, mas não
apresenta argumentos novos aptos a infirmar a decisão agravada, que
se mantém por seus próprios fundamentos.
6. A concessão de ordem de ofício em habeas corpus é admissível para
sanar constrangimento ilegal evidente, nos termos do art. 654, §
2º, do Código de Processo Penal, especialmente em matéria de
dosimetria da pena.
7. A negativa da atenuante de confissão violou regra cogente do
Código Penal, pois, quando a confissão serve à apuração dos fatos e
embasa o decreto condenatório, a atenuante do art. 65, III, d,
incide obrigatoriamente, ainda que haja retratação posterior.
8. A retratação pode apenas influenciar a fração de redução da pena,
não sendo fundamento para afastar integralmente a atenuante,
conforme entendimento consolidado pela Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
concessão de ofício em habeas corpus para reconhecer a atenuante da
confissão e fixar a pena em 20 anos de reclusão e 10 dias-multa.
Tese de julgamento:
1. O tribunal pode conceder, de ofício, ordem em habeas corpus para
corrigir dosimetria da pena quando verificada flagrante ilegalidade,
ainda que o writ não seja conhecido. 2. A confissão que contribui
para a apuração dos fatos e fundamenta a condenação impõe o
reconhecimento da atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal,
mesmo após retratação judicial. 3. A retratação do acusado não
afasta a incidência da atenuante da confissão, podendo apenas
interferir na fração de redução aplicada. Dispositivos relevantes
citados:CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 65, III, d; CP, art. 157, §
3º, parte final
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.001.973/RS, Terceira
Seção, julgado em 10.09.2025
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. RETRATAÇÃO POSTERIOR. CONCESSÃO
DE OFÍCIO DIANTE DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que, não conhecendo do habeas corpus, concedeu a ordem
de ofício para reconhecer a atenuante da confissão prevista no art.
65, III, d, do Código Penal e ajustar a pena ao mínimo legal.
2. Fato relevante. Condenação pelo crime de latrocínio (art. 157, §
3º, parte final, do Código Penal), com utilização de confissão
extrajudicial para fundamentar a autoria e afastamento da atenuante
em razão de retratação em juízo, mantido em revisão criminal.
3. As decisões anteriores. Decisão agravada reconheceu flagrante
ilegalidade na dosimetria e, com base no art. 654, § 2º, do Código
de Processo Penal, concedeu a ordem de ofício para fixar a pena em
20 anos de reclusão e 10 dias-multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, diante de flagrante
ilegalidade na dosimetria, é possível a concessão de ordem de ofício
em habeas corpus, ainda que o writ não seja conhecido; e (ii) saber
se a confissão extrajudicial utilizada como elemento decisivo para
a condenação impõe o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, d,
do Código Penal, mesmo após retratação judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo é conhecido por tempestividade e adequação, mas não
apresenta argumentos novos aptos a infirmar a decisão agravada, que
se mantém por seus próprios fundamentos.
6. A concessão de ordem de ofício em habeas corpus é admissível para
sanar constrangimento ilegal evidente, nos termos do art. 654, §
2º, do Código de Processo Penal, especialmente em matéria de
dosimetria da pena.
7. A negativa da atenuante de confissão violou regra cogente do
Código Penal, pois, quando a confissão serve à apuração dos fatos e
embasa o decreto condenatório, a atenuante do art. 65, III, d,
incide obrigatoriamente, ainda que haja retratação posterior.
8. A retratação pode apenas influenciar a fração de redução da pena,
não sendo fundamento para afastar integralmente a atenuante,
conforme entendimento consolidado pela Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
concessão de ofício em habeas corpus para reconhecer a atenuante da
confissão e fixar a pena em 20 anos de reclusão e 10 dias-multa.
Tese de julgamento:
1. O tribunal pode conceder, de ofício, ordem em habeas corpus para
corrigir dosimetria da pena quando verificada flagrante ilegalidade,
ainda que o writ não seja conhecido. 2. A confissão que contribui
para a apuração dos fatos e fundamenta a condenação impõe o
reconhecimento da atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal,
mesmo após retratação judicial. 3. A retratação do acusado não
afasta a incidência da atenuante da confissão, podendo apenas
interferir na fração de redução aplicada. Dispositivos relevantes
citados:CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 65, III, d; CP, art. 157, §
3º, parte final
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.001.973/RS, Terceira
Seção, julgado em 10.09.2025
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.