STJ — 1054109

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData Julgamento: 2026-06-03Data Publicacao: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2fb7bfd534ee5653452de8aab80aaec485f76c65819d2d8a374599ef26f8f1f3

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, não conhecendo do habeas corpus, concedeu a ordem de ofício para reconhecer a atenuante da confissão prevista no art. 65, III, d, do Código Penal e ajustar a pena ao mínimo legal. 2. Fato relevante. Condenação pelo crime de latrocínio (art. 157, § 3º, parte final, do Código Penal), com utilização de confissão extrajudicial para fundamentar a autoria e afastamento da atenuante em razão de retratação em juízo, mantido em revisão criminal. 3. As decisões anteriores. Decisão agravada reconheceu flagrante ilegalidade na dosimetria e, com base no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, concedeu a ordem de ofício para fixar a pena em 20 anos de reclusão e 10 dias-multa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, diante de flagrante ilegalidade na dosimetria, é possível a concessão de ordem de ofício em habeas corpus, ainda que o writ não seja conhecido; e (ii) saber se a confissão extrajudicial utilizada como elemento decisivo para a condenação impõe o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal, mesmo após retratação judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo é conhecido por tempestividade e adequação, mas não apresenta argumentos novos aptos a infirmar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos. 6. A concessão de ordem de ofício em habeas corpus é admissível para sanar constrangimento ilegal evidente, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, especialmente em matéria de dosimetria da pena. 7. A negativa da atenuante de confissão violou regra cogente do Código Penal, pois, quando a confissão serve à apuração dos fatos e embasa o decreto condenatório, a atenuante do art. 65, III, d, incide obrigatoriamente, ainda que haja retratação posterior. 8. A retratação pode apenas influenciar a fração de redução da pena, não sendo fundamento para afastar integralmente a atenuante, conforme entendimento consolidado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a concessão de ofício em habeas corpus para reconhecer a atenuante da confissão e fixar a pena em 20 anos de reclusão e 10 dias-multa. Tese de julgamento: 1. O tribunal pode conceder, de ofício, ordem em habeas corpus para corrigir dosimetria da pena quando verificada flagrante ilegalidade, ainda que o writ não seja conhecido. 2. A confissão que contribui para a apuração dos fatos e fundamenta a condenação impõe o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal, mesmo após retratação judicial. 3. A retratação do acusado não afasta a incidência da atenuante da confissão, podendo apenas interferir na fração de redução aplicada. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 65, III, d; CP, art. 157, § 3º, parte final Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.001.973/RS, Terceira Seção, julgado em 10.09.2025

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. RETRATAÇÃO POSTERIOR. CONCESSÃO DE OFÍCIO DIANTE DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, não conhecendo do habeas corpus, concedeu a ordem de ofício para reconhecer a atenuante da confissão prevista no art. 65, III, d, do Código Penal e ajustar a pena ao mínimo legal. 2. Fato relevante. Condenação pelo crime de latrocínio (art. 157, § 3º, parte final, do Código Penal), com utilização de confissão extrajudicial para fundamentar a autoria e afastamento da atenuante em razão de retratação em juízo, mantido em revisão criminal. 3. As decisões anteriores. Decisão agravada reconheceu flagrante ilegalidade na dosimetria e, com base no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, concedeu a ordem de ofício para fixar a pena em 20 anos de reclusão e 10 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, diante de flagrante ilegalidade na dosimetria, é possível a concessão de ordem de ofício em habeas corpus, ainda que o writ não seja conhecido; e (ii) saber se a confissão extrajudicial utilizada como elemento decisivo para a condenação impõe o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal, mesmo após retratação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo é conhecido por tempestividade e adequação, mas não apresenta argumentos novos aptos a infirmar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos. 6. A concessão de ordem de ofício em habeas corpus é admissível para sanar constrangimento ilegal evidente, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, especialmente em matéria de dosimetria da pena. 7. A negativa da atenuante de confissão violou regra cogente do Código Penal, pois, quando a confissão serve à apuração dos fatos e embasa o decreto condenatório, a atenuante do art. 65, III, d, incide obrigatoriamente, ainda que haja retratação posterior. 8. A retratação pode apenas influenciar a fração de redução da pena, não sendo fundamento para afastar integralmente a atenuante, conforme entendimento consolidado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a concessão de ofício em habeas corpus para reconhecer a atenuante da confissão e fixar a pena em 20 anos de reclusão e 10 dias-multa. Tese de julgamento: 1. O tribunal pode conceder, de ofício, ordem em habeas corpus para corrigir dosimetria da pena quando verificada flagrante ilegalidade, ainda que o writ não seja conhecido. 2. A confissão que contribui para a apuração dos fatos e fundamenta a condenação impõe o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal, mesmo após retratação judicial. 3. A retratação do acusado não afasta a incidência da atenuante da confissão, podendo apenas interferir na fração de redução aplicada. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 65, III, d; CP, art. 157, § 3º, parte final Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.001.973/RS, Terceira Seção, julgado em 10.09.2025

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.