O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente o habeas corpus, sob fundamento de preclusão temporal
sui generis, em razão de impugnação de acórdão proferido há quase
seis anos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar a
preclusão temporal sui generis e conhecer de habeas corpus
substitutivo de recurso próprio, impetrado mais de 3 anos após o
julgamento do acórdão condenatório, para apreciar alegadas nulidades
e ilegalidades, à luz dos princípios da segurança jurídica e da
lealdade processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus manejado como sucedâneo de recurso próprio não
deve ser conhecido, conforme orientação consolidada do Supremo
Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, admitindo-se
apenas a concessão de ordem de ofício em hipóteses de flagrante
ilegalidade.
4. O transcurso de mais de 3 anos entre o julgamento da apelação
criminal e a impetração do habeas corpus caracteriza preclusão
temporal sui generis da matéria, de modo que nulidades, ainda que
alegadamente absolutas, e demais vícios do acórdão devem ser
arguidos em momento oportuno, sob pena de afronta aos princípios da
segurança jurídica e da lealdade processual.
5. À vista do longo lapso temporal decorrido sem impugnação
adequada, afasta-se a existência de flagrante ilegalidade apta a
justificar a concessão da ordem de ofício, mantendo-se a decisão que
não conheceu da impetração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que não conheceu do habeas corpus em razão da preclusão
temporal sui generis da matéria.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é conhecido,
admitindo-se apenas a concessão de ordem de ofício em hipóteses de
flagrante ilegalidade.
2. As alegações de nulidade, ainda que qualificadas como absolutas,
e demais vícios do acórdão condenatório submetem-se à preclusão
temporal sui generis quando suscitadas em habeas corpus muito tempo
após a prolação do ato, em respeito à segurança jurídica e à
lealdade processual.
Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, art. 210.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 851.309/MG,
Quinta Turma, j. 12.12.2023, DJe 15.12.2023; STJ, RHC 97.329/SP,
Quinta Turma, DJe 14.09.2020; STJ, HC 569.716/SP, Quinta Turma, DJe
23.06.2020; STJ, AgRg no RHC 134.300/SC, Sexta Turma, DJe
30.09.2021; STJ, AgRg no HC 446.533/SP, Sexta Turma, DJe 18.10.2018;
STJ, AgRg no HC 447.420/SP, Sexta Turma, DJe 11.10.2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PRECLUSÃO TEMPORAL SUI GENERIS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. IMPETRAÇÃO TARDIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente o habeas corpus, sob fundamento de preclusão temporal
sui generis, em razão de impugnação de acórdão proferido há quase
seis anos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar a
preclusão temporal sui generis e conhecer de habeas corpus
substitutivo de recurso próprio, impetrado mais de 3 anos após o
julgamento do acórdão condenatório, para apreciar alegadas nulidades
e ilegalidades, à luz dos princípios da segurança jurídica e da
lealdade processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus manejado como sucedâneo de recurso próprio não
deve ser conhecido, conforme orientação consolidada do Supremo
Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, admitindo-se
apenas a concessão de ordem de ofício em hipóteses de flagrante
ilegalidade.
4. O transcurso de mais de 3 anos entre o julgamento da apelação
criminal e a impetração do habeas corpus caracteriza preclusão
temporal sui generis da matéria, de modo que nulidades, ainda que
alegadamente absolutas, e demais vícios do acórdão devem ser
arguidos em momento oportuno, sob pena de afronta aos princípios da
segurança jurídica e da lealdade processual.
5. À vista do longo lapso temporal decorrido sem impugnação
adequada, afasta-se a existência de flagrante ilegalidade apta a
justificar a concessão da ordem de ofício, mantendo-se a decisão que
não conheceu da impetração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que não conheceu do habeas corpus em razão da preclusão
temporal sui generis da matéria.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é conhecido,
admitindo-se apenas a concessão de ordem de ofício em hipóteses de
flagrante ilegalidade.
2. As alegações de nulidade, ainda que qualificadas como absolutas,
e demais vícios do acórdão condenatório submetem-se à preclusão
temporal sui generis quando suscitadas em habeas corpus muito tempo
após a prolação do ato, em respeito à segurança jurídica e à
lealdade processual.
Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, art. 210.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 851.309/MG,
Quinta Turma, j. 12.12.2023, DJe 15.12.2023; STJ, RHC 97.329/SP,
Quinta Turma, DJe 14.09.2020; STJ, HC 569.716/SP, Quinta Turma, DJe
23.06.2020; STJ, AgRg no RHC 134.300/SC, Sexta Turma, DJe
30.09.2021; STJ, AgRg no HC 446.533/SP, Sexta Turma, DJe 18.10.2018;
STJ, AgRg no HC 447.420/SP, Sexta Turma, DJe 11.10.2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.