Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, por ter sido impetrado contra decisão monocrática de
Desembargador.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a análise
de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de
Desembargador, sem o esgotamento da instância ordinária, em razão da
existência de alegado constrangimento ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Esta Corte é incompetente para o julgamento de habeas corpus
impetrado contra decisão monocrática de Desembargador, em virtude da
ausência de exaurimento da instância ordinária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Esta Corte Superior é incompetente para o julgamento de habeas
corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador, sendo
necessário o exaurimento da instância ordinária.
Dispositivos relevantes citados:
Não há dispositivos específicos citados no documento.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC n. 967.072/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025; STJ, AgRg no HC n.
757.253/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
16/8/2022, DJe de 23/8/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA
JULGAMENTO DE WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE
DESEMBARGADOR. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, por ter sido impetrado contra decisão monocrática de
Desembargador.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a análise
de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de
Desembargador, sem o esgotamento da instância ordinária, em razão da
existência de alegado constrangimento ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Esta Corte é incompetente para o julgamento de habeas corpus
impetrado contra decisão monocrática de Desembargador, em virtude da
ausência de exaurimento da instância ordinária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Esta Corte Superior é incompetente para o julgamento de habeas
corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador, sendo
necessário o exaurimento da instância ordinária.
Dispositivos relevantes citados:
Não há dispositivos específicos citados no documento.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC n. 967.072/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025; STJ, AgRg no HC n.
757.253/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
16/8/2022, DJe de 23/8/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.