STJ — 1062438

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2026-06-03Data Publicacao: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 62d0c16207eeb5f01e3e98093438e4284e109bb4ba52e77be9115ed085f58a76

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1435643
Número de registro na fonte
202505036583
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
  • Registro documental: 62d0c16207eeb5f01e3e98093438e4284e109bb4ba52e77be9115ed085f58a76
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 62d0c16207eeb5f01e3e98093438e4284e109bb4ba52e77be9115ed085f58a76
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por ter sido impetrado contra decisão monocrática de Desembargador.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a análise de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador, sem o esgotamento da instância ordinária, em razão da existência de alegado constrangimento ilegal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Esta Corte é incompetente para o julgamento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador, em virtude da ausência de exaurimento da instância ordinária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Esta Corte Superior é incompetente para o julgamento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador, sendo necessário o exaurimento da instância ordinária. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos específicos citados no documento. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 967.072/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 757.253/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA JULGAMENTO DE WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por ter sido impetrado contra decisão monocrática de Desembargador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a análise de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador, sem o esgotamento da instância ordinária, em razão da existência de alegado constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Esta Corte é incompetente para o julgamento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador, em virtude da ausência de exaurimento da instância ordinária. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Esta Corte Superior é incompetente para o julgamento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador, sendo necessário o exaurimento da instância ordinária. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos específicos citados no documento. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 967.072/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 757.253/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.