Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1073096 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 929e41c4d64f668df5068de43f7f786512a64868548fb2740541242b348f0ec0. SHA-256 do comentário: eea94f1d6095d6a17b4c3c1275586f6848cd00eeaa5fa142a9ccfdad9eaca18e.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado após o
trânsito em julgado da condenação, em que se alegou extinção da
punibilidade por prescrição da pretensão punitiva com aplicação do
art. 115 do Código Penal, por ter o paciente completado 70 anos
antes do acórdão condenatório.
2. Fatos relevantes. Sentença condenatória proferida em 31/10/2014
por peculato (art. 312, caput, do Código Penal) com causa de aumento
do art. 327, § 2º. Em apelação, o Tribunal Regional absolveu o
crime de lavagem de dinheiro, reduziu a pena para 4 anos e 4 meses
de reclusão, fixou o regime inicial semiaberto e reduziu os
dias-multa (acórdão de 08/03/2018). Denúncia recebida em 30/10/2012,
fatos de 2002. Trânsito em julgado em 11/02/2026.
3. Decisões anteriores. O habeas corpus não foi conhecido por ser
sucedâneo de revisão criminal. No agravo, o Agravante requereu o
conhecimento do writ e a concessão da ordem para reconhecer a
prescrição com redução do prazo pelo art. 115 do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus
pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o
trânsito em julgado da condenação; (ii) saber se a redução pela
metade do prazo prescricional prevista no art. 115 do Código Penal
se aplica quando o réu completa 70 anos após a sentença e antes do
acórdão; (iii) saber se ocorreu prescrição da pretensão punitiva à
luz dos marcos interruptivos do art. 117, IV, do Código Penal e do
prazo do art. 109, III; e (iv) saber se é cabível concessão de ordem
de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo
Penal, por teratologia ou coação ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não é via adequada para impugnar condenação
transitada em julgado, por configurar sucedâneo de revisão criminal,
conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
6. Ausente teratologia ou coação ilegal apta a autorizar concessão
de ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de
Processo Penal.
7. A redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do Código
Penal exige que o condenado conte com mais de 70 anos na data da
sentença condenatória; a superveniência da idade apenas antes do
acórdão confirmatório é irrelevante para esse fim.
8. No caso concreto, o acórdão de apelação reduziu substancialmente
a pena e abrandou o regime, não se enquadrando na hipótese
excepcional em que se admite tomar o acórdão como marco para o art.
115 do Código Penal (quando há alteração substancial da tipificação
ou majoração da pena com reflexo direto no prazo prescricional),
distinguindo-se o precedente invocado.
9. O prazo prescricional aplicável, considerada a pena definitiva de
4 anos e 4 meses, é de 12 anos (art. 109, III, do Código Penal). À
luz dos marcos interruptivos (art. 117, IV), não transcorreu lapso
superior a 12 anos entre os fatos e o recebimento da denúncia, nem
entre os demais marcos processuais (sentença e acórdão), afastando a
prescrição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
não conhecimento do habeas corpus.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser manejado como sucedâneo de revisão
criminal após o trânsito em julgado da condenação. 2. A redução pela
metade do prazo prescricional do art. 115 do Código Penal somente
incide quando o condenado tem mais de 70 anos na data da sentença.
3. O acórdão condenatório previsto no art. 117, IV, do Código Penal
interrompe a prescrição, inclusive quando apenas confirma a sentença
condenatória. 4. A concessão de ordem de ofício em habeas corpus
exige teratologia ou coação ilegal flagrante, o que não se
verificou. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º; CP,
arts. 109, III; 115; 117, IV.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024;
STJ, RHC 219.766/SP, Sexta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 23.12.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO. ART. 115 DO CÓDIGO
PENAL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado após o
trânsito em julgado da condenação, em que se alegou extinção da
punibilidade por prescrição da pretensão punitiva com aplicação do
art. 115 do Código Penal, por ter o paciente completado 70 anos
antes do acórdão condenatório.
2. Fatos relevantes. Sentença condenatória proferida em 31/10/2014
por peculato (art. 312, caput, do Código Penal) com causa de aumento
do art. 327, § 2º. Em apelação, o Tribunal Regional absolveu o
crime de lavagem de dinheiro, reduziu a pena para 4 anos e 4 meses
de reclusão, fixou o regime inicial semiaberto e reduziu os
dias-multa (acórdão de 08/03/2018). Denúncia recebida em 30/10/2012,
fatos de 2002. Trânsito em julgado em 11/02/2026.
3. Decisões anteriores. O habeas corpus não foi conhecido por ser
sucedâneo de revisão criminal. No agravo, o Agravante requereu o
conhecimento do writ e a concessão da ordem para reconhecer a
prescrição com redução do prazo pelo art. 115 do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus
pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o
trânsito em julgado da condenação; (ii) saber se a redução pela
metade do prazo prescricional prevista no art. 115 do Código Penal
se aplica quando o réu completa 70 anos após a sentença e antes do
acórdão; (iii) saber se ocorreu prescrição da pretensão punitiva à
luz dos marcos interruptivos do art. 117, IV, do Código Penal e do
prazo do art. 109, III; e (iv) saber se é cabível concessão de ordem
de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo
Penal, por teratologia ou coação ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não é via adequada para impugnar condenação
transitada em julgado, por configurar sucedâneo de revisão criminal,
conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
6. Ausente teratologia ou coação ilegal apta a autorizar concessão
de ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de
Processo Penal.
7. A redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do Código
Penal exige que o condenado conte com mais de 70 anos na data da
sentença condenatória; a superveniência da idade apenas antes do
acórdão confirmatório é irrelevante para esse fim.
8. No caso concreto, o acórdão de apelação reduziu substancialmente
a pena e abrandou o regime, não se enquadrando na hipótese
excepcional em que se admite tomar o acórdão como marco para o art.
115 do Código Penal (quando há alteração substancial da tipificação
ou majoração da pena com reflexo direto no prazo prescricional),
distinguindo-se o precedente invocado.
9. O prazo prescricional aplicável, considerada a pena definitiva de
4 anos e 4 meses, é de 12 anos (art. 109, III, do Código Penal). À
luz dos marcos interruptivos (art. 117, IV), não transcorreu lapso
superior a 12 anos entre os fatos e o recebimento da denúncia, nem
entre os demais marcos processuais (sentença e acórdão), afastando a
prescrição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
não conhecimento do habeas corpus.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser manejado como sucedâneo de revisão
criminal após o trânsito em julgado da condenação. 2. A redução pela
metade do prazo prescricional do art. 115 do Código Penal somente
incide quando o condenado tem mais de 70 anos na data da sentença.
3. O acórdão condenatório previsto no art. 117, IV, do Código Penal
interrompe a prescrição, inclusive quando apenas confirma a sentença
condenatória. 4. A concessão de ordem de ofício em habeas corpus
exige teratologia ou coação ilegal flagrante, o que não se
verificou. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º; CP,
arts. 109, III; 115; 117, IV.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024;
STJ, RHC 219.766/SP, Sexta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 23.12.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1073096 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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