Entre o protocolo do habeas corpus e o julgamento pelo colegiado passam, com frequência, semanas. Para quem está preso, esse intervalo é o problema inteiro. A liminar existe exatamente para atravessá-lo: é uma decisão provisória do relator, tomada sozinho, antes de o órgão colegiado se reunir. Ela não está escrita em artigo próprio do Código de Processo
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas
corpus, com fundamento na incidência da Súmula n. 691/STF, por se
voltar contra decisão monocrática que indeferiu liminar em writ
impetrado na origem.
2. A defesa sustenta a desproporcionalidade da prisão preventiva, a
ausência de fundamentação concreta, a suficiência de medidas
cautelares diversas e a existência de situação humanitária relevante
relacionada à necessidade de assistência ao filho menor portador de
Transtorno do Espectro Autista (TEA), requerendo o afastamento da
incidência da Súmula 691/STF e a concessão da ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se é possível afastar
a incidência da Súmula n. 691/STF para permitir o conhecimento de
habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu liminar em writ
originário no tribunal de origem, diante da alegação de ilegalidade
na manutenção da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aplica, por
analogia, a Súmula n. 691/STF para impedir o conhecimento de habeas
corpus impetrado contra decisão que indefere liminar em writ na
instância anterior, a fim de evitar supressão de instância.
5. A mitigação da Súmula n. 691/STF somente se admite em hipóteses
excepcionais, quando demonstradas teratologia ou manifesta
ilegalidade na decisão impugnada, circunstâncias que não se
configuram na espécie.
6. O Tribunal de origem indeferiu o pedido liminar em habeas corpus
com fundamentação idônea, reconhecendo a ausência, em juízo sumário,
dos requisitos cumulativos para a medida urgente (fumus boni iuris
e periculum in mora) e consignando que a análise dos demais
argumentos se confunde com o mérito do mandamus, devendo ser
apreciada pelo colegiado, após a manifestação do Ministério Público.
7. Inexistindo teratologia ou flagrante ilegalidade, deve-se
aguardar o julgamento do mérito do habeas corpus pelo tribunal de
origem, sob pena de indevida supressão de instância e de
desprestígio às instâncias ordinárias.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A Súmula n. 691/STF, aplicada por analogia, impede o conhecimento
de habeas corpus impetrado perante Tribunal Superior contra decisão
monocrática que indeferiu liminar em writ antecedente no Tribunal
de origem, salvo nas hipóteses de teratologia ou flagrante
ilegalidade.
2. Ausentes teratologia, manifesta ilegalidade ou falta de
fundamentação idônea na decisão que indeferiu a liminar no habeas
corpus originário, deve-se aguardar o julgamento do mérito pelo
Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. DECISÃO QUE INDEFERE LIMINARMENTE O
WRIT. INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM WRIT ANTECEDENTE. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas
corpus, com fundamento na incidência da Súmula n. 691/STF, por se
voltar contra decisão monocrática que indeferiu liminar em writ
impetrado na origem.
2. A defesa sustenta a desproporcionalidade da prisão preventiva, a
ausência de fundamentação concreta, a suficiência de medidas
cautelares diversas e a existência de situação humanitária relevante
relacionada à necessidade de assistência ao filho menor portador de
Transtorno do Espectro Autista (TEA), requerendo o afastamento da
incidência da Súmula 691/STF e a concessão da ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se é possível afastar
a incidência da Súmula n. 691/STF para permitir o conhecimento de
habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu liminar em writ
originário no tribunal de origem, diante da alegação de ilegalidade
na manutenção da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aplica, por
analogia, a Súmula n. 691/STF para impedir o conhecimento de habeas
corpus impetrado contra decisão que indefere liminar em writ na
instância anterior, a fim de evitar supressão de instância.
5. A mitigação da Súmula n. 691/STF somente se admite em hipóteses
excepcionais, quando demonstradas teratologia ou manifesta
ilegalidade na decisão impugnada, circunstâncias que não se
configuram na espécie.
6. O Tribunal de origem indeferiu o pedido liminar em habeas corpus
com fundamentação idônea, reconhecendo a ausência, em juízo sumário,
dos requisitos cumulativos para a medida urgente (fumus boni iuris
e periculum in mora) e consignando que a análise dos demais
argumentos se confunde com o mérito do mandamus, devendo ser
apreciada pelo colegiado, após a manifestação do Ministério Público.
7. Inexistindo teratologia ou flagrante ilegalidade, deve-se
aguardar o julgamento do mérito do habeas corpus pelo tribunal de
origem, sob pena de indevida supressão de instância e de
desprestígio às instâncias ordinárias.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A Súmula n. 691/STF, aplicada por analogia, impede o conhecimento
de habeas corpus impetrado perante Tribunal Superior contra decisão
monocrática que indeferiu liminar em writ antecedente no Tribunal
de origem, salvo nas hipóteses de teratologia ou flagrante
ilegalidade.
2. Ausentes teratologia, manifesta ilegalidade ou falta de
fundamentação idônea na decisão que indeferiu a liminar no habeas
corpus originário, deve-se aguardar o julgamento do mérito pelo
Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.