Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-10
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6f3c6e73a391367c8ec2b496c65e50f1274692d3afc9427d100cda788829dd39
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 232980 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 6f3c6e73a391367c8ec2b496c65e50f1274692d3afc9427d100cda788829dd39. SHA-256 do comentário: c8938f9c9d653dbd09ef46661be9f1dfa8d776ffd8990eeafe8359690f0166bc.
O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantida a prisão
preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de
peculato-furto e associação criminosa.
2. O agravante alega ofensa ao princípio da colegialidade pela
resolução monocrática do recurso; ausência de contemporaneidade ante
o lapso de oito meses entre os fatos e o decreto prisional;
ausência de periculum libertatis, sustentando que o desligamento do
almoxarifado e o novo vínculo empregatício em outro Estado
afastariam o risco de reiteração sem necessidade de reexame fático;
e insuficiência de fundamentação para o afastamento das medidas
cautelares diversas do art. 319 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) se a decisão monocrática do
relator ofende o princípio da colegialidade; (ii) se o lapso
temporal entre os fatos e o decreto prisional configura ausência de
contemporaneidade; (iii) se a prova documental do desligamento
funcional dispensa o reexame fático e afasta o periculum libertatis;
e (iv) se a fundamentação para o afastamento das medidas cautelares
diversas é idônea.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os arts. 932 do CPC, 3º do CPP e 34 do RISTJ, bem como a Súmula
n. 568 do STJ, autorizam o relator a decidir monocraticamente
recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em
confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sem ofensa ao
princípio da colegialidade, sobretudo porque é assegurada à parte a
interposição de agravo regimental, que submete a controvérsia ao
órgão colegiado.
5. A decisão agravada corretamente assentou que a prisão preventiva
do agravante se encontra fundamentada em dados concretos extraídos
dos autos, que indicam a existência de esquema delituoso reiterado e
profissionalizado de subtração de bens do almoxarifado público, ao
longo de oito meses, com vultoso prejuízo ao erário, o que evidencia
gravidade concreta e periculosidade social da conduta, legitimando
a custódia para garantia da ordem pública.
6. A contemporaneidade da prisão preventiva não se confunde com a
mera proximidade cronológica entre a prática delitiva e a decretação
da medida, devendo ser aferida à luz da subsistência, no momento da
custódia, de circunstâncias concretas que revelam perigo atual à
ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, o
que se verifica no caso, diante da permanência dos riscos apontados
pelas instâncias de origem.
7. Mostra-se inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão quando as circunstâncias do caso indicam que as providências
menos gravosas seriam insuficientes para a garantia da ordem
pública, considerando a gravidade concreta do delito e o risco de
reiteração delitiva.
8. A presença de condições pessoais favoráveis não obsta a
manutenção da prisão preventiva quando devidamente fundamentada em
dados concretos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A decisão monocrática do relator, proferida com fundamento no
art. 932 do CPC, no art. 3º do CPP, no art. 34 do RISTJ e na Súmula
n. 568 do STJ, não viola o princípio da colegialidade nem restringe
o direito de defesa, ante a possibilidade de interposição de agravo
regimental.
2. A prisão preventiva pode ser mantida com base na gravidade
concreta do delito, na periculosidade do agente e no risco de
reiteração delitiva.
3. A contemporaneidade da prisão preventiva é aferida pela
subsistência do risco à ordem pública e à instrução criminal, e não
por marcos temporais objetivos.
4. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável
quando as circunstâncias do caso indicam que a ordem pública não
estaria acautelada com a soltura do paciente.
5. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a
decretação ou manutenção da prisão preventiva quando esta está
devidamente fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 315, § 1º, e
319; CPC, art. 932; RISTJ, art. 34, XI e XX; STJ, Súmula n. 568.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 3.092.223/BA,
Quinta Turma, j. 3.3.2026, DJEN 10.3.2026; STJ, AgRg no AREsp
831.159/SP, Sexta Turma, j. 2.4.2019, DJe 10.4.2019; STJ, AgRg no
RHC 197.183/RJ, Sexta Turma, j. 1.7.2025, DJEN 7.7.2025; STJ, AgRg
no RHC 158.915/GO, Quinta Turma, j. 8.3.2022, DJe 29.3.2022; STJ,
AgRg no HC 1.017.491/SP, Sexta Turma, j. 17.12.2025, DJEN
23.12.2025; STJ, AgRg no HC 1.058.319/RS, Quinta Turma, j. 4.3.2026,
DJEN 12.3.2026; STJ, AgRg no RHC 224.409/BA, Sexta Turma, j.
3.3.2026, DJEN 11.3.2026; STJ, AgRg no HC 922.350/RO, Quinta Turma,
j. 23.9.2024, DJe 26.9.2024; STJ, AgRg no RHC 178.431/BA, Quinta
Turma, j. 26.6.2023, DJe 29.6.2023; STF, RHC 208129 AgR, Primeira
Turma, j. 14.2.2022, DJe 17.2.2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PECULATO-FURTO E
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE.
INOCORRÊNCIA. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantida a prisão
preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de
peculato-furto e associação criminosa.
2. O agravante alega ofensa ao princípio da colegialidade pela
resolução monocrática do recurso; ausência de contemporaneidade ante
o lapso de oito meses entre os fatos e o decreto prisional;
ausência de periculum libertatis, sustentando que o desligamento do
almoxarifado e o novo vínculo empregatício em outro Estado
afastariam o risco de reiteração sem necessidade de reexame fático;
e insuficiência de fundamentação para o afastamento das medidas
cautelares diversas do art. 319 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) se a decisão monocrática do
relator ofende o princípio da colegialidade; (ii) se o lapso
temporal entre os fatos e o decreto prisional configura ausência de
contemporaneidade; (iii) se a prova documental do desligamento
funcional dispensa o reexame fático e afasta o periculum libertatis;
e (iv) se a fundamentação para o afastamento das medidas cautelares
diversas é idônea.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os arts. 932 do CPC, 3º do CPP e 34 do RISTJ, bem como a Súmula
n. 568 do STJ, autorizam o relator a decidir monocraticamente
recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em
confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sem ofensa ao
princípio da colegialidade, sobretudo porque é assegurada à parte a
interposição de agravo regimental, que submete a controvérsia ao
órgão colegiado.
5. A decisão agravada corretamente assentou que a prisão preventiva
do agravante se encontra fundamentada em dados concretos extraídos
dos autos, que indicam a existência de esquema delituoso reiterado e
profissionalizado de subtração de bens do almoxarifado público, ao
longo de oito meses, com vultoso prejuízo ao erário, o que evidencia
gravidade concreta e periculosidade social da conduta, legitimando
a custódia para garantia da ordem pública.
6. A contemporaneidade da prisão preventiva não se confunde com a
mera proximidade cronológica entre a prática delitiva e a decretação
da medida, devendo ser aferida à luz da subsistência, no momento da
custódia, de circunstâncias concretas que revelam perigo atual à
ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, o
que se verifica no caso, diante da permanência dos riscos apontados
pelas instâncias de origem.
7. Mostra-se inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão quando as circunstâncias do caso indicam que as providências
menos gravosas seriam insuficientes para a garantia da ordem
pública, considerando a gravidade concreta do delito e o risco de
reiteração delitiva.
8. A presença de condições pessoais favoráveis não obsta a
manutenção da prisão preventiva quando devidamente fundamentada em
dados concretos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A decisão monocrática do relator, proferida com fundamento no
art. 932 do CPC, no art. 3º do CPP, no art. 34 do RISTJ e na Súmula
n. 568 do STJ, não viola o princípio da colegialidade nem restringe
o direito de defesa, ante a possibilidade de interposição de agravo
regimental.
2. A prisão preventiva pode ser mantida com base na gravidade
concreta do delito, na periculosidade do agente e no risco de
reiteração delitiva.
3. A contemporaneidade da prisão preventiva é aferida pela
subsistência do risco à ordem pública e à instrução criminal, e não
por marcos temporais objetivos.
4. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável
quando as circunstâncias do caso indicam que a ordem pública não
estaria acautelada com a soltura do paciente.
5. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a
decretação ou manutenção da prisão preventiva quando esta está
devidamente fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 315, § 1º, e
319; CPC, art. 932; RISTJ, art. 34, XI e XX; STJ, Súmula n. 568.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 3.092.223/BA,
Quinta Turma, j. 3.3.2026, DJEN 10.3.2026; STJ, AgRg no AREsp
831.159/SP, Sexta Turma, j. 2.4.2019, DJe 10.4.2019; STJ, AgRg no
RHC 197.183/RJ, Sexta Turma, j. 1.7.2025, DJEN 7.7.2025; STJ, AgRg
no RHC 158.915/GO, Quinta Turma, j. 8.3.2022, DJe 29.3.2022; STJ,
AgRg no HC 1.017.491/SP, Sexta Turma, j. 17.12.2025, DJEN
23.12.2025; STJ, AgRg no HC 1.058.319/RS, Quinta Turma, j. 4.3.2026,
DJEN 12.3.2026; STJ, AgRg no RHC 224.409/BA, Sexta Turma, j.
3.3.2026, DJEN 11.3.2026; STJ, AgRg no HC 922.350/RO, Quinta Turma,
j. 23.9.2024, DJe 26.9.2024; STJ, AgRg no RHC 178.431/BA, Quinta
Turma, j. 26.6.2023, DJe 29.6.2023; STF, RHC 208129 AgR, Primeira
Turma, j. 14.2.2022, DJe 17.2.2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 232980 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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