STJ — 232980

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6f3c6e73a391367c8ec2b496c65e50f1274692d3afc9427d100cda788829dd39

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1435651
Número de registro na fonte
202600664494
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 232980 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 6f3c6e73a391367c8ec2b496c65e50f1274692d3afc9427d100cda788829dd39. SHA-256 do comentário: c8938f9c9d653dbd09ef46661be9f1dfa8d776ffd8990eeafe8359690f0166bc.

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: f261b66e224d1c7c9c9a667a11bd4b75b13adb7e1adbca613acd901ba9572168
  • Registro documental: 6f3c6e73a391367c8ec2b496c65e50f1274692d3afc9427d100cda788829dd39
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
  • Registro documental: 6f3c6e73a391367c8ec2b496c65e50f1274692d3afc9427d100cda788829dd39
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantida a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de peculato-furto e associação criminosa. 2. O agravante alega ofensa ao princípio da colegialidade pela resolução monocrática do recurso; ausência de contemporaneidade ante o lapso de oito meses entre os fatos e o decreto prisional; ausência de periculum libertatis, sustentando que o desligamento do almoxarifado e o novo vínculo empregatício em outro Estado afastariam o risco de reiteração sem necessidade de reexame fático; e insuficiência de fundamentação para o afastamento das medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há quatro questões em discussão: (i) se a decisão monocrática do relator ofende o princípio da colegialidade; (ii) se o lapso temporal entre os fatos e o decreto prisional configura ausência de contemporaneidade; (iii) se a prova documental do desligamento funcional dispensa o reexame fático e afasta o periculum libertatis; e (iv) se a fundamentação para o afastamento das medidas cautelares diversas é idônea.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os arts. 932 do CPC, 3º do CPP e 34 do RISTJ, bem como a Súmula n. 568 do STJ, autorizam o relator a decidir monocraticamente recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sem ofensa ao princípio da colegialidade, sobretudo porque é assegurada à parte a interposição de agravo regimental, que submete a controvérsia ao órgão colegiado. 5. A decisão agravada corretamente assentou que a prisão preventiva do agravante se encontra fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que indicam a existência de esquema delituoso reiterado e profissionalizado de subtração de bens do almoxarifado público, ao longo de oito meses, com vultoso prejuízo ao erário, o que evidencia gravidade concreta e periculosidade social da conduta, legitimando a custódia para garantia da ordem pública. 6. A contemporaneidade da prisão preventiva não se confunde com a mera proximidade cronológica entre a prática delitiva e a decretação da medida, devendo ser aferida à luz da subsistência, no momento da custódia, de circunstâncias concretas que revelam perigo atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, o que se verifica no caso, diante da permanência dos riscos apontados pelas instâncias de origem. 7. Mostra-se inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando as circunstâncias do caso indicam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva. 8. A presença de condições pessoais favoráveis não obsta a manutenção da prisão preventiva quando devidamente fundamentada em dados concretos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática do relator, proferida com fundamento no art. 932 do CPC, no art. 3º do CPP, no art. 34 do RISTJ e na Súmula n. 568 do STJ, não viola o princípio da colegialidade nem restringe o direito de defesa, ante a possibilidade de interposição de agravo regimental. 2. A prisão preventiva pode ser mantida com base na gravidade concreta do delito, na periculosidade do agente e no risco de reiteração delitiva. 3. A contemporaneidade da prisão preventiva é aferida pela subsistência do risco à ordem pública e à instrução criminal, e não por marcos temporais objetivos. 4. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando as circunstâncias do caso indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do paciente. 5. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando esta está devidamente fundamentada. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 315, § 1º, e 319; CPC, art. 932; RISTJ, art. 34, XI e XX; STJ, Súmula n. 568. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 3.092.223/BA, Quinta Turma, j. 3.3.2026, DJEN 10.3.2026; STJ, AgRg no AREsp 831.159/SP, Sexta Turma, j. 2.4.2019, DJe 10.4.2019; STJ, AgRg no RHC 197.183/RJ, Sexta Turma, j. 1.7.2025, DJEN 7.7.2025; STJ, AgRg no RHC 158.915/GO, Quinta Turma, j. 8.3.2022, DJe 29.3.2022; STJ, AgRg no HC 1.017.491/SP, Sexta Turma, j. 17.12.2025, DJEN 23.12.2025; STJ, AgRg no HC 1.058.319/RS, Quinta Turma, j. 4.3.2026, DJEN 12.3.2026; STJ, AgRg no RHC 224.409/BA, Sexta Turma, j. 3.3.2026, DJEN 11.3.2026; STJ, AgRg no HC 922.350/RO, Quinta Turma, j. 23.9.2024, DJe 26.9.2024; STJ, AgRg no RHC 178.431/BA, Quinta Turma, j. 26.6.2023, DJe 29.6.2023; STF, RHC 208129 AgR, Primeira Turma, j. 14.2.2022, DJe 17.2.2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PECULATO-FURTO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantida a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de peculato-furto e associação criminosa. 2. O agravante alega ofensa ao princípio da colegialidade pela resolução monocrática do recurso; ausência de contemporaneidade ante o lapso de oito meses entre os fatos e o decreto prisional; ausência de periculum libertatis, sustentando que o desligamento do almoxarifado e o novo vínculo empregatício em outro Estado afastariam o risco de reiteração sem necessidade de reexame fático; e insuficiência de fundamentação para o afastamento das medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) se a decisão monocrática do relator ofende o princípio da colegialidade; (ii) se o lapso temporal entre os fatos e o decreto prisional configura ausência de contemporaneidade; (iii) se a prova documental do desligamento funcional dispensa o reexame fático e afasta o periculum libertatis; e (iv) se a fundamentação para o afastamento das medidas cautelares diversas é idônea. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os arts. 932 do CPC, 3º do CPP e 34 do RISTJ, bem como a Súmula n. 568 do STJ, autorizam o relator a decidir monocraticamente recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sem ofensa ao princípio da colegialidade, sobretudo porque é assegurada à parte a interposição de agravo regimental, que submete a controvérsia ao órgão colegiado. 5. A decisão agravada corretamente assentou que a prisão preventiva do agravante se encontra fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que indicam a existência de esquema delituoso reiterado e profissionalizado de subtração de bens do almoxarifado público, ao longo de oito meses, com vultoso prejuízo ao erário, o que evidencia gravidade concreta e periculosidade social da conduta, legitimando a custódia para garantia da ordem pública. 6. A contemporaneidade da prisão preventiva não se confunde com a mera proximidade cronológica entre a prática delitiva e a decretação da medida, devendo ser aferida à luz da subsistência, no momento da custódia, de circunstâncias concretas que revelam perigo atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, o que se verifica no caso, diante da permanência dos riscos apontados pelas instâncias de origem. 7. Mostra-se inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando as circunstâncias do caso indicam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva. 8. A presença de condições pessoais favoráveis não obsta a manutenção da prisão preventiva quando devidamente fundamentada em dados concretos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática do relator, proferida com fundamento no art. 932 do CPC, no art. 3º do CPP, no art. 34 do RISTJ e na Súmula n. 568 do STJ, não viola o princípio da colegialidade nem restringe o direito de defesa, ante a possibilidade de interposição de agravo regimental. 2. A prisão preventiva pode ser mantida com base na gravidade concreta do delito, na periculosidade do agente e no risco de reiteração delitiva. 3. A contemporaneidade da prisão preventiva é aferida pela subsistência do risco à ordem pública e à instrução criminal, e não por marcos temporais objetivos. 4. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando as circunstâncias do caso indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do paciente. 5. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando esta está devidamente fundamentada. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 315, § 1º, e 319; CPC, art. 932; RISTJ, art. 34, XI e XX; STJ, Súmula n. 568. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 3.092.223/BA, Quinta Turma, j. 3.3.2026, DJEN 10.3.2026; STJ, AgRg no AREsp 831.159/SP, Sexta Turma, j. 2.4.2019, DJe 10.4.2019; STJ, AgRg no RHC 197.183/RJ, Sexta Turma, j. 1.7.2025, DJEN 7.7.2025; STJ, AgRg no RHC 158.915/GO, Quinta Turma, j. 8.3.2022, DJe 29.3.2022; STJ, AgRg no HC 1.017.491/SP, Sexta Turma, j. 17.12.2025, DJEN 23.12.2025; STJ, AgRg no HC 1.058.319/RS, Quinta Turma, j. 4.3.2026, DJEN 12.3.2026; STJ, AgRg no RHC 224.409/BA, Sexta Turma, j. 3.3.2026, DJEN 11.3.2026; STJ, AgRg no HC 922.350/RO, Quinta Turma, j. 23.9.2024, DJe 26.9.2024; STJ, AgRg no RHC 178.431/BA, Quinta Turma, j. 26.6.2023, DJe 29.6.2023; STF, RHC 208129 AgR, Primeira Turma, j. 14.2.2022, DJe 17.2.2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.