STJ — 227077

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c5dcfba794b8229abb6c503add97cd9502afc165b37c570b3803b0da435e75b5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1435653
Número de registro na fonte
202504428343
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 227077 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c5dcfba794b8229abb6c503add97cd9502afc165b37c570b3803b0da435e75b5. SHA-256 do comentário: 932f3aa64604503810b31c0249b87ae5c9bb5da445998800328e5d0695377e32.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: c5dcfba794b8229abb6c503add97cd9502afc165b37c570b3803b0da435e75b5
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus por ausência de ilegalidade na manutenção da prisão preventiva imposta à agravante. 2. A defesa sustenta a condição materna da agravante (duas crianças menores de 12 anos, uma lactente) e a inexistência de apreensão de objetos ilícitos em sua residência como fundamentos para o deferimento do benefício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante, mãe de crianças menores de 12 anos, deve ser substituída por prisão domiciliar, à luz do art. 318-A do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental é tempestivo e não traz argumentos novos, limitando-se a repetir teses já afastadas, o que não autoriza a modificação das premissas da decisão agravada. 5. O HC coletivo 143.641/SP e o art. 318-A do CPP estabelecem a substituição da prisão preventiva por domiciliar para gestantes e mães de crianças, com exceções expressas (crimes com violência ou grave ameaça e crimes contra filho ou dependente) e sem prejuízo de análise caso a caso, admitindo-se situações excepcionalíssimas devidamente fundamentadas que revelem a inadequação da medida. 6. No caso, há fundamentação idônea e lastro fático-probatório indicando circunstância excepcional, consubstanciada na relevante participação da agravante em complexa associação criminosa voltada ao tráfico internacional de entorpecentes, com administração financeira, pagamentos, aquisição de insumos e ocultação de valores, evidenciando risco concreto à ordem pública. 7. A prática dos supostos delitos a partir da residência, mediante comunicações eletrônicas e transações financeiras, revela que a prisão domiciliar não se mostra adequada, por não mitigar o risco e por possibilitar a continuidade da atividade delituosa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A substituição da prisão preventiva por domiciliar prevista no art. 318-A do CPP deve ser examinada caso a caso e pode ser afastada em situações excepcionalíssimas, devidamente fundamentadas, quando a medida se revelar inadequada para mitigar riscos concretos. 2. A presença de elementos concretos de relevante participação em organização criminosa, risco de reiteração e prática de atos delituosos a partir da residência impede a concessão da prisão domiciliar. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258, caput; CPP, art. 318-A. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP, Plenário; STJ, RCD no RHC n. 196.202/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 14/5/2024; e STJ, RHC 113.897/BA, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 13/12/2019.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR DE MÃE DE CRIANÇAS. EXCEÇÕES LEGAIS E SITUAÇÕES EXCEPCIONALÍSSIMAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus por ausência de ilegalidade na manutenção da prisão preventiva imposta à agravante. 2. A defesa sustenta a condição materna da agravante (duas crianças menores de 12 anos, uma lactente) e a inexistência de apreensão de objetos ilícitos em sua residência como fundamentos para o deferimento do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante, mãe de crianças menores de 12 anos, deve ser substituída por prisão domiciliar, à luz do art. 318-A do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental é tempestivo e não traz argumentos novos, limitando-se a repetir teses já afastadas, o que não autoriza a modificação das premissas da decisão agravada. 5. O HC coletivo 143.641/SP e o art. 318-A do CPP estabelecem a substituição da prisão preventiva por domiciliar para gestantes e mães de crianças, com exceções expressas (crimes com violência ou grave ameaça e crimes contra filho ou dependente) e sem prejuízo de análise caso a caso, admitindo-se situações excepcionalíssimas devidamente fundamentadas que revelem a inadequação da medida. 6. No caso, há fundamentação idônea e lastro fático-probatório indicando circunstância excepcional, consubstanciada na relevante participação da agravante em complexa associação criminosa voltada ao tráfico internacional de entorpecentes, com administração financeira, pagamentos, aquisição de insumos e ocultação de valores, evidenciando risco concreto à ordem pública. 7. A prática dos supostos delitos a partir da residência, mediante comunicações eletrônicas e transações financeiras, revela que a prisão domiciliar não se mostra adequada, por não mitigar o risco e por possibilitar a continuidade da atividade delituosa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A substituição da prisão preventiva por domiciliar prevista no art. 318-A do CPP deve ser examinada caso a caso e pode ser afastada em situações excepcionalíssimas, devidamente fundamentadas, quando a medida se revelar inadequada para mitigar riscos concretos. 2. A presença de elementos concretos de relevante participação em organização criminosa, risco de reiteração e prática de atos delituosos a partir da residência impede a concessão da prisão domiciliar. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258, caput; CPP, art. 318-A. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP, Plenário; STJ, RCD no RHC n. 196.202/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 14/5/2024; e STJ, RHC 113.897/BA, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 13/12/2019.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.