Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela embargante contra acórdão que
negou provimento a agravo regimental.
2. A embargante alega: (i) contradição, ao argumento de que o
acórdão, ao mesmo tempo em que teria afirmado que o Tribunal de
origem não se manifestou sobre a matéria atinente ao regime
semiaberto ou não discordou dos argumentos do Ministério Público,
deixou de enfrentar o argumento defensivo de que houve apreciação
concreta da questão na instância inferior; e (ii) omissão, por
suposta ausência de distinção entre revaloração e reexame de prova e
por não indicação das provas judicializadas que sustentariam a
condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de contradição e omissão, nos termos dos arts. 619 e 620 do
Código de Processo Penal, relativamente (i) à fundamentação sobre o
regime inicial de cumprimento de pena e (ii) à análise das provas
judicializadas e da distinção entre revaloração e reexame de prova,
ou se os embargos de declaração veiculam mera pretensão de
rediscussão do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Código de Processo Penal, em seus arts. 619 e 620, restringe o
cabimento dos embargos de declaração à existência de ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, exigindo que o embargante
individualize concretamente os pontos viciados do acórdão.
5. No caso, embora a embargante invoque contradição e omissão, não
especifica de forma concreta em que consistiriam tais vícios,
limitando-se a negar as premissas fáticas e jurídicas adotadas no
acórdão embargado.
6. O acórdão embargado foi claro ao consignar que: (i) o Tribunal de
origem firmou moldura fática quanto à participação da embargante no
crime com base em provas judicializadas; (ii) é inviável o reexame
de provas para dissentir desse quadro; (iii) o Tribunal de origem
apenas modificou a dosimetria da pena e readequou o regime inicial,
sem se pronunciar, na perspectiva suscitada, sobre os arts. 33, §
3º, e 59, III, do Código Penal; e (iv) com o restabelecimento da
sentença quanto à dosimetria, impõe-se o restabelecimento do regime
inicial fechado, considerado corretamente fixado.
7. Os argumentos de ausência de prova suficiente para a condenação e
de inadequação do regime inicial fechado evidenciam intento de
modificar o entendimento firmado, extrapolando a finalidade
integrativa dos embargos de declaração e configurando pretensão de
rediscutir o mérito da decisão.
8. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os
embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da
causa, quando ausentes os vícios previstos no art. 619 do Código de
Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração em matéria penal exigem a indicação
concreta de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se
prestando à mera rediscussão do mérito da decisão.
2. A discordância da parte com as premissas fáticas e jurídicas
fixadas no acórdão não caracteriza, por si só, contradição ou
omissão aptas a ensejar o acolhimento de embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620; CP, art. 33,
§ 3º; CP, art. 59, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC
963.028/PR, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma,
julgado em 04.11.2025, DJEN 10.11.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela embargante contra acórdão que
negou provimento a agravo regimental.
2. A embargante alega: (i) contradição, ao argumento de que o
acórdão, ao mesmo tempo em que teria afirmado que o Tribunal de
origem não se manifestou sobre a matéria atinente ao regime
semiaberto ou não discordou dos argumentos do Ministério Público,
deixou de enfrentar o argumento defensivo de que houve apreciação
concreta da questão na instância inferior; e (ii) omissão, por
suposta ausência de distinção entre revaloração e reexame de prova e
por não indicação das provas judicializadas que sustentariam a
condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de contradição e omissão, nos termos dos arts. 619 e 620 do
Código de Processo Penal, relativamente (i) à fundamentação sobre o
regime inicial de cumprimento de pena e (ii) à análise das provas
judicializadas e da distinção entre revaloração e reexame de prova,
ou se os embargos de declaração veiculam mera pretensão de
rediscussão do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Código de Processo Penal, em seus arts. 619 e 620, restringe o
cabimento dos embargos de declaração à existência de ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, exigindo que o embargante
individualize concretamente os pontos viciados do acórdão.
5. No caso, embora a embargante invoque contradição e omissão, não
especifica de forma concreta em que consistiriam tais vícios,
limitando-se a negar as premissas fáticas e jurídicas adotadas no
acórdão embargado.
6. O acórdão embargado foi claro ao consignar que: (i) o Tribunal de
origem firmou moldura fática quanto à participação da embargante no
crime com base em provas judicializadas; (ii) é inviável o reexame
de provas para dissentir desse quadro; (iii) o Tribunal de origem
apenas modificou a dosimetria da pena e readequou o regime inicial,
sem se pronunciar, na perspectiva suscitada, sobre os arts. 33, §
3º, e 59, III, do Código Penal; e (iv) com o restabelecimento da
sentença quanto à dosimetria, impõe-se o restabelecimento do regime
inicial fechado, considerado corretamente fixado.
7. Os argumentos de ausência de prova suficiente para a condenação e
de inadequação do regime inicial fechado evidenciam intento de
modificar o entendimento firmado, extrapolando a finalidade
integrativa dos embargos de declaração e configurando pretensão de
rediscutir o mérito da decisão.
8. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os
embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da
causa, quando ausentes os vícios previstos no art. 619 do Código de
Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração em matéria penal exigem a indicação
concreta de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se
prestando à mera rediscussão do mérito da decisão.
2. A discordância da parte com as premissas fáticas e jurídicas
fixadas no acórdão não caracteriza, por si só, contradição ou
omissão aptas a ensejar o acolhimento de embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620; CP, art. 33,
§ 3º; CP, art. 59, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC
963.028/PR, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma,
julgado em 04.11.2025, DJEN 10.11.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.