STJ — 2163065

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2026-06-03Data Publicacao: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a18c946e651b19164a77e47faf1ac4008edea5357b24d4467684869f8ecf2077

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1435656
Número de registro na fonte
202402980250
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pela embargante contra acórdão que negou provimento a agravo regimental. 2. A embargante alega: (i) contradição, ao argumento de que o acórdão, ao mesmo tempo em que teria afirmado que o Tribunal de origem não se manifestou sobre a matéria atinente ao regime semiaberto ou não discordou dos argumentos do Ministério Público, deixou de enfrentar o argumento defensivo de que houve apreciação concreta da questão na instância inferior; e (ii) omissão, por suposta ausência de distinção entre revaloração e reexame de prova e por não indicação das provas judicializadas que sustentariam a condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de contradição e omissão, nos termos dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, relativamente (i) à fundamentação sobre o regime inicial de cumprimento de pena e (ii) à análise das provas judicializadas e da distinção entre revaloração e reexame de prova, ou se os embargos de declaração veiculam mera pretensão de rediscussão do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Código de Processo Penal, em seus arts. 619 e 620, restringe o cabimento dos embargos de declaração à existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, exigindo que o embargante individualize concretamente os pontos viciados do acórdão. 5. No caso, embora a embargante invoque contradição e omissão, não especifica de forma concreta em que consistiriam tais vícios, limitando-se a negar as premissas fáticas e jurídicas adotadas no acórdão embargado. 6. O acórdão embargado foi claro ao consignar que: (i) o Tribunal de origem firmou moldura fática quanto à participação da embargante no crime com base em provas judicializadas; (ii) é inviável o reexame de provas para dissentir desse quadro; (iii) o Tribunal de origem apenas modificou a dosimetria da pena e readequou o regime inicial, sem se pronunciar, na perspectiva suscitada, sobre os arts. 33, § 3º, e 59, III, do Código Penal; e (iv) com o restabelecimento da sentença quanto à dosimetria, impõe-se o restabelecimento do regime inicial fechado, considerado corretamente fixado. 7. Os argumentos de ausência de prova suficiente para a condenação e de inadequação do regime inicial fechado evidenciam intento de modificar o entendimento firmado, extrapolando a finalidade integrativa dos embargos de declaração e configurando pretensão de rediscutir o mérito da decisão. 8. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, quando ausentes os vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração em matéria penal exigem a indicação concreta de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à mera rediscussão do mérito da decisão. 2. A discordância da parte com as premissas fáticas e jurídicas fixadas no acórdão não caracteriza, por si só, contradição ou omissão aptas a ensejar o acolhimento de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620; CP, art. 33, § 3º; CP, art. 59, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 963.028/PR, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 04.11.2025, DJEN 10.11.2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela embargante contra acórdão que negou provimento a agravo regimental. 2. A embargante alega: (i) contradição, ao argumento de que o acórdão, ao mesmo tempo em que teria afirmado que o Tribunal de origem não se manifestou sobre a matéria atinente ao regime semiaberto ou não discordou dos argumentos do Ministério Público, deixou de enfrentar o argumento defensivo de que houve apreciação concreta da questão na instância inferior; e (ii) omissão, por suposta ausência de distinção entre revaloração e reexame de prova e por não indicação das provas judicializadas que sustentariam a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de contradição e omissão, nos termos dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, relativamente (i) à fundamentação sobre o regime inicial de cumprimento de pena e (ii) à análise das provas judicializadas e da distinção entre revaloração e reexame de prova, ou se os embargos de declaração veiculam mera pretensão de rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Código de Processo Penal, em seus arts. 619 e 620, restringe o cabimento dos embargos de declaração à existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, exigindo que o embargante individualize concretamente os pontos viciados do acórdão. 5. No caso, embora a embargante invoque contradição e omissão, não especifica de forma concreta em que consistiriam tais vícios, limitando-se a negar as premissas fáticas e jurídicas adotadas no acórdão embargado. 6. O acórdão embargado foi claro ao consignar que: (i) o Tribunal de origem firmou moldura fática quanto à participação da embargante no crime com base em provas judicializadas; (ii) é inviável o reexame de provas para dissentir desse quadro; (iii) o Tribunal de origem apenas modificou a dosimetria da pena e readequou o regime inicial, sem se pronunciar, na perspectiva suscitada, sobre os arts. 33, § 3º, e 59, III, do Código Penal; e (iv) com o restabelecimento da sentença quanto à dosimetria, impõe-se o restabelecimento do regime inicial fechado, considerado corretamente fixado. 7. Os argumentos de ausência de prova suficiente para a condenação e de inadequação do regime inicial fechado evidenciam intento de modificar o entendimento firmado, extrapolando a finalidade integrativa dos embargos de declaração e configurando pretensão de rediscutir o mérito da decisão. 8. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, quando ausentes os vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração em matéria penal exigem a indicação concreta de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à mera rediscussão do mérito da decisão. 2. A discordância da parte com as premissas fáticas e jurídicas fixadas no acórdão não caracteriza, por si só, contradição ou omissão aptas a ensejar o acolhimento de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620; CP, art. 33, § 3º; CP, art. 59, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 963.028/PR, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 04.11.2025, DJEN 10.11.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.