STJ — 2109241

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2026-05-27Data Publicacao: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2b14f7385490c347498d570546eb8dd578a4d241a529d307f84385a30399a99a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1435662
Número de registro na fonte
202304099969
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e lhe deu parcial provimento apenas para atenuar a pena pela confissão parcial. 2. O agravante sustenta o afastamento dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, a nulidade do reconhecimento pessoal por violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, cerceamento de defesa em razão da ausência de gravação integral da audiência e do indeferimento de providências requeridas na fase dos arts. 402 e 403 do CPP, bem como reitera pedidos de desclassificação para receptação, de aplicação da atenuante da confissão (art. 65, III, "d", do Código Penal) com redutor de 1/6, de readequação da pena e do regime inicial e, subsidiariamente, de concessão de habeas corpus de ofício, com fundamento nos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que aplicou as Súmulas n. 7 e 83 do STJ, manteve o reconhecimento da prática de roubo, fixou o regime inicial fechado com base em circunstância judicial desfavorável e aplicou fração de redução inferior a 1/6 pela confissão parcial deve ser reformada em agravo regimental, com consequente nulidade do reconhecimento pessoal, desclassificação para receptação, revisão da dosimetria e concessão, ainda que de ofício, de habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à validade do reconhecimento, à negativa de desclassificação para receptação e ao afastamento do alegado cerceamento de defesa demandaria revolvimento do acervo fático-probatório (prisão pouco tempo após o crime na posse do veículo roubado e confissão aos policiais acerca da atuação na subtração violenta), providência vedada pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 5. A fixação do regime inicial fechado para pena inferior a 8 anos, diante de circunstância judicial desfavorável, harmoniza-se com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ e impedindo o conhecimento do recurso especial nesse ponto. 6. A confissão do agravante foi qualificada como parcial, por referir-se à receptação e não ao roubo, circunstância que autoriza a aplicação da atenuante com fração de redução inferior a 1/6, inexistindo ilegalidade na escolha de fração inferior a 1/12, conforme precedentes da Corte. 7. A decisão monocrática enfrentou de forma concreta e suficiente todos os pontos centrais da controvérsia, em consonância com a jurisprudência das Turmas criminais do STJ, e o agravo regimental limitou-se a reiterar as razões do recurso especial, sem apresentar fundamentos novos aptos a justificar a alteração do julgado ou a concessão de habeas corpus de ofício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que apenas atenuou a pena em razão da confissão parcial. Tese de julgamento: 1. O reexame das conclusões do Tribunal de origem acerca da autoria, da tipificação do delito de roubo e da alegada nulidade do reconhecimento pessoal, quando dependente da reapreciação do conjunto fático-probatório, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 2. É legítima a fixação do regime inicial fechado para pena inferior a 8 anos quando constatada circunstância judicial desfavorável, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 3. A confissão parcial do réu autoriza a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal com fração de redução inferior a 1/6, podendo ser fixada, motivadamente, em patamar inferior a 1/12. 4. O agravo regimental que apenas reitera fundamentos do recurso especial, sem enfrentar concretamente os motivos da decisão monocrática, não enseja a revisão do julgado nem a concessão de habeas corpus de ofício. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226, 402, 403, 647-A e 654, § 2º; CP, art. 65, III, "d"; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 824.963/SC, Quinta Turma, DJe 18.04.2024; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. CONFISSÃO PARCIAL. REGIME INICIAL FECHADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e lhe deu parcial provimento apenas para atenuar a pena pela confissão parcial. 2. O agravante sustenta o afastamento dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, a nulidade do reconhecimento pessoal por violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, cerceamento de defesa em razão da ausência de gravação integral da audiência e do indeferimento de providências requeridas na fase dos arts. 402 e 403 do CPP, bem como reitera pedidos de desclassificação para receptação, de aplicação da atenuante da confissão (art. 65, III, "d", do Código Penal) com redutor de 1/6, de readequação da pena e do regime inicial e, subsidiariamente, de concessão de habeas corpus de ofício, com fundamento nos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que aplicou as Súmulas n. 7 e 83 do STJ, manteve o reconhecimento da prática de roubo, fixou o regime inicial fechado com base em circunstância judicial desfavorável e aplicou fração de redução inferior a 1/6 pela confissão parcial deve ser reformada em agravo regimental, com consequente nulidade do reconhecimento pessoal, desclassificação para receptação, revisão da dosimetria e concessão, ainda que de ofício, de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à validade do reconhecimento, à negativa de desclassificação para receptação e ao afastamento do alegado cerceamento de defesa demandaria revolvimento do acervo fático-probatório (prisão pouco tempo após o crime na posse do veículo roubado e confissão aos policiais acerca da atuação na subtração violenta), providência vedada pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 5. A fixação do regime inicial fechado para pena inferior a 8 anos, diante de circunstância judicial desfavorável, harmoniza-se com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ e impedindo o conhecimento do recurso especial nesse ponto. 6. A confissão do agravante foi qualificada como parcial, por referir-se à receptação e não ao roubo, circunstância que autoriza a aplicação da atenuante com fração de redução inferior a 1/6, inexistindo ilegalidade na escolha de fração inferior a 1/12, conforme precedentes da Corte. 7. A decisão monocrática enfrentou de forma concreta e suficiente todos os pontos centrais da controvérsia, em consonância com a jurisprudência das Turmas criminais do STJ, e o agravo regimental limitou-se a reiterar as razões do recurso especial, sem apresentar fundamentos novos aptos a justificar a alteração do julgado ou a concessão de habeas corpus de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que apenas atenuou a pena em razão da confissão parcial. Tese de julgamento: 1. O reexame das conclusões do Tribunal de origem acerca da autoria, da tipificação do delito de roubo e da alegada nulidade do reconhecimento pessoal, quando dependente da reapreciação do conjunto fático-probatório, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 2. É legítima a fixação do regime inicial fechado para pena inferior a 8 anos quando constatada circunstância judicial desfavorável, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 3. A confissão parcial do réu autoriza a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal com fração de redução inferior a 1/6, podendo ser fixada, motivadamente, em patamar inferior a 1/12. 4. O agravo regimental que apenas reitera fundamentos do recurso especial, sem enfrentar concretamente os motivos da decisão monocrática, não enseja a revisão do julgado nem a concessão de habeas corpus de ofício. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226, 402, 403, 647-A e 654, § 2º; CP, art. 65, III, "d"; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 824.963/SC, Quinta Turma, DJe 18.04.2024; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.