STJ — 2109241
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2b14f7385490c347498d570546eb8dd578a4d241a529d307f84385a30399a99a
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1435662
- Número de registro na fonte
- 202304099969
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu parcialmente de recurso especial e lhe deu parcial
provimento apenas para atenuar a pena pela confissão parcial.
2. O agravante sustenta o afastamento dos óbices das Súmulas n. 7 e
83 do STJ, a nulidade do reconhecimento pessoal por violação ao art.
226 do Código de Processo Penal, cerceamento de defesa em razão da
ausência de gravação integral da audiência e do indeferimento de
providências requeridas na fase dos arts. 402 e 403 do CPP, bem como
reitera pedidos de desclassificação para receptação, de aplicação
da atenuante da confissão (art. 65, III, "d", do Código Penal) com
redutor de 1/6, de readequação da pena e do regime inicial e,
subsidiariamente, de concessão de habeas corpus de ofício, com
fundamento nos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática
que aplicou as Súmulas n. 7 e 83 do STJ, manteve o reconhecimento
da prática de roubo, fixou o regime inicial fechado com base em
circunstância judicial desfavorável e aplicou fração de redução
inferior a 1/6 pela confissão parcial deve ser reformada em agravo
regimental, com consequente nulidade do reconhecimento pessoal,
desclassificação para receptação, revisão da dosimetria e concessão,
ainda que de ofício, de habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à validade
do reconhecimento, à negativa de desclassificação para receptação e
ao afastamento do alegado cerceamento de defesa demandaria
revolvimento do acervo fático-probatório (prisão pouco tempo após o
crime na posse do veículo roubado e confissão aos policiais acerca
da atuação na subtração violenta), providência vedada pelo enunciado
da Súmula n. 7 do STJ.
5. A fixação do regime inicial fechado para pena inferior a 8 anos,
diante de circunstância judicial desfavorável, harmoniza-se com a
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, atraindo
a incidência da Súmula n. 83 do STJ e impedindo o conhecimento do
recurso especial nesse ponto.
6. A confissão do agravante foi qualificada como parcial, por
referir-se à receptação e não ao roubo, circunstância que autoriza a
aplicação da atenuante com fração de redução inferior a 1/6,
inexistindo ilegalidade na escolha de fração inferior a 1/12,
conforme precedentes da Corte.
7. A decisão monocrática enfrentou de forma concreta e suficiente
todos os pontos centrais da controvérsia, em consonância com a
jurisprudência das Turmas criminais do STJ, e o agravo regimental
limitou-se a reiterar as razões do recurso especial, sem apresentar
fundamentos novos aptos a justificar a alteração do julgado ou a
concessão de habeas corpus de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
mantendo-se integralmente a decisão monocrática que apenas atenuou a
pena em razão da confissão parcial.
Tese de julgamento:
1. O reexame das conclusões do Tribunal de origem acerca da autoria,
da tipificação do delito de roubo e da alegada nulidade do
reconhecimento pessoal, quando dependente da reapreciação do
conjunto fático-probatório, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
2. É legítima a fixação do regime inicial fechado para pena inferior
a 8 anos quando constatada circunstância judicial desfavorável, nos
termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
3. A confissão parcial do réu autoriza a aplicação da atenuante
prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal com fração de redução
inferior a 1/6, podendo ser fixada, motivadamente, em patamar
inferior a 1/12.
4. O agravo regimental que apenas reitera fundamentos do recurso
especial, sem enfrentar concretamente os motivos da decisão
monocrática, não enseja a revisão do julgado nem a concessão de
habeas corpus de ofício.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226, 402, 403, 647-A e
654, § 2º; CP, art. 65, III, "d"; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 824.963/SC, Quinta
Turma, DJe 18.04.2024; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma,
DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe
30.03.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. CONFISSÃO PARCIAL. REGIME INICIAL
FECHADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu parcialmente de recurso especial e lhe deu parcial
provimento apenas para atenuar a pena pela confissão parcial.
2. O agravante sustenta o afastamento dos óbices das Súmulas n. 7 e
83 do STJ, a nulidade do reconhecimento pessoal por violação ao art.
226 do Código de Processo Penal, cerceamento de defesa em razão da
ausência de gravação integral da audiência e do indeferimento de
providências requeridas na fase dos arts. 402 e 403 do CPP, bem como
reitera pedidos de desclassificação para receptação, de aplicação
da atenuante da confissão (art. 65, III, "d", do Código Penal) com
redutor de 1/6, de readequação da pena e do regime inicial e,
subsidiariamente, de concessão de habeas corpus de ofício, com
fundamento nos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática
que aplicou as Súmulas n. 7 e 83 do STJ, manteve o reconhecimento
da prática de roubo, fixou o regime inicial fechado com base em
circunstância judicial desfavorável e aplicou fração de redução
inferior a 1/6 pela confissão parcial deve ser reformada em agravo
regimental, com consequente nulidade do reconhecimento pessoal,
desclassificação para receptação, revisão da dosimetria e concessão,
ainda que de ofício, de habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à validade
do reconhecimento, à negativa de desclassificação para receptação e
ao afastamento do alegado cerceamento de defesa demandaria
revolvimento do acervo fático-probatório (prisão pouco tempo após o
crime na posse do veículo roubado e confissão aos policiais acerca
da atuação na subtração violenta), providência vedada pelo enunciado
da Súmula n. 7 do STJ.
5. A fixação do regime inicial fechado para pena inferior a 8 anos,
diante de circunstância judicial desfavorável, harmoniza-se com a
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, atraindo
a incidência da Súmula n. 83 do STJ e impedindo o conhecimento do
recurso especial nesse ponto.
6. A confissão do agravante foi qualificada como parcial, por
referir-se à receptação e não ao roubo, circunstância que autoriza a
aplicação da atenuante com fração de redução inferior a 1/6,
inexistindo ilegalidade na escolha de fração inferior a 1/12,
conforme precedentes da Corte.
7. A decisão monocrática enfrentou de forma concreta e suficiente
todos os pontos centrais da controvérsia, em consonância com a
jurisprudência das Turmas criminais do STJ, e o agravo regimental
limitou-se a reiterar as razões do recurso especial, sem apresentar
fundamentos novos aptos a justificar a alteração do julgado ou a
concessão de habeas corpus de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
mantendo-se integralmente a decisão monocrática que apenas atenuou a
pena em razão da confissão parcial.
Tese de julgamento:
1. O reexame das conclusões do Tribunal de origem acerca da autoria,
da tipificação do delito de roubo e da alegada nulidade do
reconhecimento pessoal, quando dependente da reapreciação do
conjunto fático-probatório, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
2. É legítima a fixação do regime inicial fechado para pena inferior
a 8 anos quando constatada circunstância judicial desfavorável, nos
termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
3. A confissão parcial do réu autoriza a aplicação da atenuante
prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal com fração de redução
inferior a 1/6, podendo ser fixada, motivadamente, em patamar
inferior a 1/12.
4. O agravo regimental que apenas reitera fundamentos do recurso
especial, sem enfrentar concretamente os motivos da decisão
monocrática, não enseja a revisão do julgado nem a concessão de
habeas corpus de ofício.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226, 402, 403, 647-A e
654, § 2º; CP, art. 65, III, "d"; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 824.963/SC, Quinta
Turma, DJe 18.04.2024; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma,
DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe
30.03.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.