STJ — 1083028
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 07af521d60afd2f4c3d86680fa904a0e7fda8ba4b84594e7c529374c6701bd68
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE DO FATO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado preso
preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas
e posse irregular de munição.
2. Conforme narrativa defensiva, o agravante colaborou
espontaneamente com os policiais, o que teria permitido a apreensão
da maior parte do material ilícito, consistente em 842,20 g de
cocaína, 36 munições de diversos calibres e balança digital, e
sustenta ausência de fundamento concreto para a prisão cautelar,
atipicidade em razão da destinação das munições e suficiência de
medidas cautelares diversas, em razão de primariedade e exercício de
atividade laboral lícita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se (i) a quantidade de
droga apreendida, associada à apreensão de munições e balança
digital, constitui fundamento concreto idôneo para a manutenção da
prisão preventiva com base na garantia da ordem pública; (ii) as
condições pessoais favoráveis e a colaboração do agravante autorizam
a revogação da custódia cautelar ou sua substituição por medidas
cautelares diversas; e (iii) a alegada destinação específica das
munições apreendidas pode ser apreciada na via estreita do habeas
corpus para afastar a configuração do periculum libertatis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O órgão julgador mantém a decisão agravada por seus próprios
fundamentos, reconhecendo que a prisão preventiva foi decretada com
base em elementos concretos, em estrita observância ao art. 312 do
CPP.
5. A decisão que decretou a custódia cautelar demonstrou a presença
do fumus comissi delicti, pela apreensão de 842,20 g de cocaína, 36
munições de diversos calibres e balança digital, bem como o
periculum libertatis, evidenciado pela gravidade concreta da
conduta, justificando a custódia para garantia da ordem pública.
6. Dada a gravidade concreta da conduta delituosa e o risco apontado
à ordem pública, considera-se inviável a substituição da prisão
preventiva por medidas cautelares diversas, as quais se mostram
insuficientes para acautelar o meio social.
7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência
fixa, bons antecedentes e exercício de atividade lícita, não impedem
a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os
requisitos do art. 312 do CPP.
8. A discussão sobre a destinação das munições apreendidas envolve
matéria de mérito que demanda dilação probatória, devendo ser
apreciada no processo principal, não sendo possível, na via estreita
do habeas corpus, acolher tese de atipicidade fundada em alegações
fático-probatórias controvertidas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A apreensão de expressiva quantidade de droga, associada à
apreensão de munições e petrechos típicos do tráfico, constitui
fundamento concreto idôneo para a decretação e manutenção da prisão
preventiva, com base na garantia da ordem pública.
2. Condições pessoais favoráveis e colaboração do acusado não
afastam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos de
periculosidade e gravidade concreta da conduta.
3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
diversas mostra-se inviável quando a gravidade concreta do fato
indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do
acusado.
4. A análise da destinação das munições apreendidas, para fins de
reconhecimento de atipicidade ou de mitigação do periculum
libertatis, constitui matéria de mérito que demanda dilação
probatória e não pode ser examinada na via estreita do habeas
corpus.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.006.331/GO,
Quinta Turma, j. 27/08/2025, DJEN 02/09/2025; STJ, AgRg no HC n.
975.895/PR, Quinta Turma, j. 02/04/2025, DJEN 08/04/2025; STJ, AgRg
no RHC n. 204.865/RJ, Quinta Turma, j. 19/02/2025, DJEN 24/02/2025;
STJ, AgRg no HC n. 1.023.076/RS, Quinta Turma, j. 19/08/2025, DJEN
27/08/2025; STJ, AgRg no RHC n. 212.280/SC, Quinta Turma, j.
20/08/2025, DJEN 25/08/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.