STJ — 2258677
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO
CPP. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador
contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial
para reformar acórdão de Tribunal de Justiça estadual e absolver o
agravado da imputação de crime de roubo majorado, com fundamento no
art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
2. Fato relevante. O agravado havia sido condenado pela prática de
dois crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de
arma de fogo, previstos no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, c/c art.
69, todos do Código Penal, com base, sobretudo, em reconhecimento
fotográfico não realizado em conformidade com o art. 226 do Código
de Processo Penal.
3. A insurgência. O agravante sustenta que a decisão monocrática
incorreu em indevido reexame do conjunto fático-probatório, em
afronta à Súmula n. 7 do STJ, porquanto o Tribunal de origem teria
reconhecido a existência de outros elementos de convicção produzidos
sob o crivo do contraditório (depoimentos de vítimas e de
testemunha), e afirma ser caso de distinguishing em razão de uma das
vítimas já conhecer o acusado de vista antes do fato, o que
afastaria a exigência de observância estrita do art. 226 do CPP e
encontraria amparo em tese firmada em tema repetitivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a decisão
monocrática que absolveu o agravado, por insuficiência de provas
decorrente de reconhecimento fotográfico realizado em
desconformidade com o art. 226 do CPP e não suficientemente
corroborado por outros elementos, implicou indevido revolvimento do
conjunto fático-probatório, em afronta à Súmula n. 7 do STJ; e (ii)
saber se a circunstância de a vítima já conhecer o acusado de vista
antes do crime afasta a necessidade de observância das formalidades
do art. 226 do CPP e autoriza a manutenção da condenação com base
nos reconhecimentos e depoimentos colhidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental apresenta fundamentos próprios, voltados a
infirmar a absolvição, mas não logra afastar os motivos da decisão
monocrática, que se mantêm hígidos e são expressamente reafirmados.
6. O reconhecimento fotográfico, realizado sem a integral
observância das formalidades previstas no art. 226 do Código de
Processo Penal, não se mostra, por si só, apto a fundamentar o
decreto condenatório, exigindo-se que seja corroborado por outros
elementos probatórios colhidos em juízo sob contraditório efetivo.
7. No caso concreto, além do vício no procedimento de
reconhecimento, o agravado não foi surpreendido na posse dos bens
subtraídos, não houve apreensão de arma de fogo a confirmar o
emprego do instrumento descrito na denúncia e a perseguição
realizada por testemunha não ocorreu imediatamente após os fatos nem
resultou em apreensão de elementos materiais do crime, revelando
conjunto probatório insuficiente e não harmônico.
8. A alegação de que a vítima já conhecia o acusado de vista não
supre a necessidade de um acervo probatório robusto e coerente, nem
afasta as exigências mínimas de confiabilidade do procedimento de
reconhecimento, sobretudo quando ausentes outras provas objetivas
incriminatórias.
9. A análise empreendida na decisão monocrática incidiu sobre a
suficiência jurídica do conjunto probatório, sem rediscutir fatos ou
provas, não havendo violação da Súmula n. 7 do STJ, e, diante da
dúvida remanescente, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio
pro reo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido,
mantendo-se a decisão que deu provimento ao recurso especial para
absolver o agravado, nos termos do art. 386, VII, do Código de
Processo Penal.
Tese de julgamento:
1. O reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o
art. 226 do Código de Processo Penal não é, isoladamente, suficiente
para embasar condenação, exigindo-se corroboração por outras provas
idôneas produzidas em juízo.
2. A mera alegação de prévio conhecimento do acusado pela vítima não
dispensa a observância das garantias mínimas do procedimento de
reconhecimento nem afasta a necessidade de um conjunto
fático-probatório coeso para a condenação.
3. Persistindo dúvida razoável sobre a autoria, em contexto de
fragilidade probatória, impõe-se a absolvição do acusado, em
observância ao princípio do in dubio pro reo.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, II,
e § 2º-A, I; Código Penal, art. 69; Código de Processo Penal, art.
226; Código de Processo Penal, art. 386, VII; Súmula n. 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 652.284/SC, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.04.2021, DJe
03.05.2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.