STJ — 232043

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 416ba99de34cafdc78a2095d615a9aebcb483044661eeca8029d2a4c839792f1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1435686
Número de registro na fonte
202600449688
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 232043 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 416ba99de34cafdc78a2095d615a9aebcb483044661eeca8029d2a4c839792f1. SHA-256 do comentário: de10849772581338c72a43574ffeb9fb7a4e69f409778707681ff4101a2076f4.

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 98afff8b3ffdfafe468407c3cf0e11bcf022df33c06f173c7dabefd643398288
  • Registro documental: 416ba99de34cafdc78a2095d615a9aebcb483044661eeca8029d2a4c839792f1
  • Campo documental: /ementa

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Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
  • Registro documental: 416ba99de34cafdc78a2095d615a9aebcb483044661eeca8029d2a4c839792f1
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 416ba99de34cafdc78a2095d615a9aebcb483044661eeca8029d2a4c839792f1
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus, por meio do qual se buscava o reconhecimento de constrangimento ilegal decorrente de prisão preventiva. 2. Fato relevante. Agravante preso preventivamente desde 10/1/2024, denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 121, § 2º, incisos I, III, IV e VIII, do Código Penal (duas vítimas, concurso material), artigo 2º, §§ 2º e 3º, da Lei 12.850/2013, e artigo 16, caput e § 1º, inciso IV, por duas vezes, da Lei 10.826/2003, todos na forma do artigo 69 do Código Penal, em ação penal que envolve 13 réus, expedição de cartas precatórias e alegações de excesso de prazo, ilegalidade da busca e apreensão domiciliar e cerceamento de defesa. 3. As decisões anteriores. Tribunal de Justiça de origem denegou a ordem em habeas corpus, afastando o excesso de prazo e o cerceamento de defesa e consignando ausência de apreciação, na origem, da tese de ilicitude da busca e apreensão; decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça manteve a prisão preventiva e rejeitou as alegações defensivas, sendo agora impugnada pelo agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal decorrente da prisão preventiva do agravante, em razão: (i) do alegado excesso de prazo na formação da culpa, em processo complexo com pluralidade de réus e necessidade de cartas precatórias; (ii) do suposto cerceamento de defesa pela negativa de juntada de gravações (câmeras corporais) requeridas em momento processual extemporâneo; e (iii) da impossibilidade de exame, pelo Superior Tribunal de Justiça, da tese de ilicitude da busca e apreensão domiciliar não enfrentada pelo Tribunal local, à luz da vedação à supressão de instância, bem como (iv) da necessidade de o agravo regimental trazer argumentos novos aptos a modificar a decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O órgão julgador afirma que os prazos processuais penais não possuem caráter absoluto de fatalidade e improrrogabilidade, devendo o reconhecimento de excesso de prazo apoiar-se em juízo de razoabilidade e em morosidade imputável ao aparato estatal, e não em percalços inerentes à complexidade da causa ou à dinâmica defensiva. 6. Conclui-se que a demora no andamento do processo decorre de fatores como elevada complexidade da ação penal (homicídio qualificado, organização criminosa e crimes de arma de fogo), pluralidade de réus (13 acusados), expedição de cartas precatórias e, sobretudo, condutas das defesas, inclusive apresentação tardia de resposta à acusação, inexistindo desídia do juízo ou do Ministério Público apta a caracterizar constrangimento ilegal por excesso de prazo. 7. Afirma-se que não há cerceamento de defesa, pois os pedidos de juntada das gravações foram formulados de maneira extemporânea, em fase avançada da instrução, quando a defesa já detinha elementos desde o início para requerer a prova, o que atrai a preclusão consumativa dos requerimentos probatórios. 8. Ressalta-se que o reconhecimento de nulidades processuais exige demonstração concreta de prejuízo, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal e do princípio pas de nullité sans grief, não bastando alegações genéricas de cerceamento de defesa, o que não se verifica no caso. 9. Registra-se que a tese de ilicitude das provas decorrente da busca e apreensão não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, de forma que o exame direto da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância, o que impede seu conhecimento na via do habeas corpus e, por consequência, no agravo regimental. 10. Assinala-se que o agravo regimental deve apresentar argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o que não ocorreu, motivo pelo qual a decisão monocrática que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e, por conseguinte, a prisão preventiva do agravante.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus, por meio do qual se buscava o reconhecimento de constrangimento ilegal decorrente de prisão preventiva. 2. Fato relevante. Agravante preso preventivamente desde 10/1/2024, denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 121, § 2º, incisos I, III, IV e VIII, do Código Penal (duas vítimas, concurso material), artigo 2º, §§ 2º e 3º, da Lei 12.850/2013, e artigo 16, caput e § 1º, inciso IV, por duas vezes, da Lei 10.826/2003, todos na forma do artigo 69 do Código Penal, em ação penal que envolve 13 réus, expedição de cartas precatórias e alegações de excesso de prazo, ilegalidade da busca e apreensão domiciliar e cerceamento de defesa. 3. As decisões anteriores. Tribunal de Justiça de origem denegou a ordem em habeas corpus, afastando o excesso de prazo e o cerceamento de defesa e consignando ausência de apreciação, na origem, da tese de ilicitude da busca e apreensão; decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça manteve a prisão preventiva e rejeitou as alegações defensivas, sendo agora impugnada pelo agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal decorrente da prisão preventiva do agravante, em razão: (i) do alegado excesso de prazo na formação da culpa, em processo complexo com pluralidade de réus e necessidade de cartas precatórias; (ii) do suposto cerceamento de defesa pela negativa de juntada de gravações (câmeras corporais) requeridas em momento processual extemporâneo; e (iii) da impossibilidade de exame, pelo Superior Tribunal de Justiça, da tese de ilicitude da busca e apreensão domiciliar não enfrentada pelo Tribunal local, à luz da vedação à supressão de instância, bem como (iv) da necessidade de o agravo regimental trazer argumentos novos aptos a modificar a decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O órgão julgador afirma que os prazos processuais penais não possuem caráter absoluto de fatalidade e improrrogabilidade, devendo o reconhecimento de excesso de prazo apoiar-se em juízo de razoabilidade e em morosidade imputável ao aparato estatal, e não em percalços inerentes à complexidade da causa ou à dinâmica defensiva. 6. Conclui-se que a demora no andamento do processo decorre de fatores como elevada complexidade da ação penal (homicídio qualificado, organização criminosa e crimes de arma de fogo), pluralidade de réus (13 acusados), expedição de cartas precatórias e, sobretudo, condutas das defesas, inclusive apresentação tardia de resposta à acusação, inexistindo desídia do juízo ou do Ministério Público apta a caracterizar constrangimento ilegal por excesso de prazo. 7. Afirma-se que não há cerceamento de defesa, pois os pedidos de juntada das gravações foram formulados de maneira extemporânea, em fase avançada da instrução, quando a defesa já detinha elementos desde o início para requerer a prova, o que atrai a preclusão consumativa dos requerimentos probatórios. 8. Ressalta-se que o reconhecimento de nulidades processuais exige demonstração concreta de prejuízo, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal e do princípio pas de nullité sans grief, não bastando alegações genéricas de cerceamento de defesa, o que não se verifica no caso. 9. Registra-se que a tese de ilicitude das provas decorrente da busca e apreensão não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, de forma que o exame direto da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância, o que impede seu conhecimento na via do habeas corpus e, por consequência, no agravo regimental. 10. Assinala-se que o agravo regimental deve apresentar argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o que não ocorreu, motivo pelo qual a decisão monocrática que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e, por conseguinte, a prisão preventiva do agravante.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.