Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-10
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 416ba99de34cafdc78a2095d615a9aebcb483044661eeca8029d2a4c839792f1
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 232043 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 416ba99de34cafdc78a2095d615a9aebcb483044661eeca8029d2a4c839792f1. SHA-256 do comentário: de10849772581338c72a43574ffeb9fb7a4e69f409778707681ff4101a2076f4.
O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negara provimento a recurso ordinário em habeas
corpus, por meio do qual se buscava o reconhecimento de
constrangimento ilegal decorrente de prisão preventiva.
2. Fato relevante. Agravante preso preventivamente desde 10/1/2024,
denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 121,
§ 2º, incisos I, III, IV e VIII, do Código Penal (duas vítimas,
concurso material), artigo 2º, §§ 2º e 3º, da Lei 12.850/2013, e
artigo 16, caput e § 1º, inciso IV, por duas vezes, da Lei
10.826/2003, todos na forma do artigo 69 do Código Penal, em ação
penal que envolve 13 réus, expedição de cartas precatórias e
alegações de excesso de prazo, ilegalidade da busca e apreensão
domiciliar e cerceamento de defesa.
3. As decisões anteriores. Tribunal de Justiça de origem denegou a
ordem em habeas corpus, afastando o excesso de prazo e o cerceamento
de defesa e consignando ausência de apreciação, na origem, da tese
de ilicitude da busca e apreensão; decisão monocrática no Superior
Tribunal de Justiça manteve a prisão preventiva e rejeitou as
alegações defensivas, sendo agora impugnada pelo agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento
ilegal decorrente da prisão preventiva do agravante, em razão: (i)
do alegado excesso de prazo na formação da culpa, em processo
complexo com pluralidade de réus e necessidade de cartas
precatórias; (ii) do suposto cerceamento de defesa pela negativa de
juntada de gravações (câmeras corporais) requeridas em momento
processual extemporâneo; e (iii) da impossibilidade de exame, pelo
Superior Tribunal de Justiça, da tese de ilicitude da busca e
apreensão domiciliar não enfrentada pelo Tribunal local, à luz da
vedação à supressão de instância, bem como (iv) da necessidade de o
agravo regimental trazer argumentos novos aptos a modificar a
decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O órgão julgador afirma que os prazos processuais penais não
possuem caráter absoluto de fatalidade e improrrogabilidade, devendo
o reconhecimento de excesso de prazo apoiar-se em juízo de
razoabilidade e em morosidade imputável ao aparato estatal, e não em
percalços inerentes à complexidade da causa ou à dinâmica
defensiva.
6. Conclui-se que a demora no andamento do processo decorre de
fatores como elevada complexidade da ação penal (homicídio
qualificado, organização criminosa e crimes de arma de fogo),
pluralidade de réus (13 acusados), expedição de cartas precatórias
e, sobretudo, condutas das defesas, inclusive apresentação tardia de
resposta à acusação, inexistindo desídia do juízo ou do Ministério
Público apta a caracterizar constrangimento ilegal por excesso de
prazo.
7. Afirma-se que não há cerceamento de defesa, pois os pedidos de
juntada das gravações foram formulados de maneira extemporânea, em
fase avançada da instrução, quando a defesa já detinha elementos
desde o início para requerer a prova, o que atrai a preclusão
consumativa dos requerimentos probatórios.
8. Ressalta-se que o reconhecimento de nulidades processuais exige
demonstração concreta de prejuízo, nos termos do artigo 563 do
Código de Processo Penal e do princípio pas de nullité sans grief,
não bastando alegações genéricas de cerceamento de defesa, o que não
se verifica no caso.
9. Registra-se que a tese de ilicitude das provas decorrente da
busca e apreensão não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, de
forma que o exame direto da matéria pelo Superior Tribunal de
Justiça configuraria indevida supressão de instância, o que impede
seu conhecimento na via do habeas corpus e, por consequência, no
agravo regimental.
10. Assinala-se que o agravo regimental deve apresentar argumentos
novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o que
não ocorreu, motivo pelo qual a decisão monocrática que negara
provimento ao recurso ordinário em habeas corpus deve ser mantida
por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus
e, por conseguinte, a prisão preventiva do agravante.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. PRECLUSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negara provimento a recurso ordinário em habeas
corpus, por meio do qual se buscava o reconhecimento de
constrangimento ilegal decorrente de prisão preventiva.
2. Fato relevante. Agravante preso preventivamente desde 10/1/2024,
denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 121,
§ 2º, incisos I, III, IV e VIII, do Código Penal (duas vítimas,
concurso material), artigo 2º, §§ 2º e 3º, da Lei 12.850/2013, e
artigo 16, caput e § 1º, inciso IV, por duas vezes, da Lei
10.826/2003, todos na forma do artigo 69 do Código Penal, em ação
penal que envolve 13 réus, expedição de cartas precatórias e
alegações de excesso de prazo, ilegalidade da busca e apreensão
domiciliar e cerceamento de defesa.
3. As decisões anteriores. Tribunal de Justiça de origem denegou a
ordem em habeas corpus, afastando o excesso de prazo e o cerceamento
de defesa e consignando ausência de apreciação, na origem, da tese
de ilicitude da busca e apreensão; decisão monocrática no Superior
Tribunal de Justiça manteve a prisão preventiva e rejeitou as
alegações defensivas, sendo agora impugnada pelo agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento
ilegal decorrente da prisão preventiva do agravante, em razão: (i)
do alegado excesso de prazo na formação da culpa, em processo
complexo com pluralidade de réus e necessidade de cartas
precatórias; (ii) do suposto cerceamento de defesa pela negativa de
juntada de gravações (câmeras corporais) requeridas em momento
processual extemporâneo; e (iii) da impossibilidade de exame, pelo
Superior Tribunal de Justiça, da tese de ilicitude da busca e
apreensão domiciliar não enfrentada pelo Tribunal local, à luz da
vedação à supressão de instância, bem como (iv) da necessidade de o
agravo regimental trazer argumentos novos aptos a modificar a
decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O órgão julgador afirma que os prazos processuais penais não
possuem caráter absoluto de fatalidade e improrrogabilidade, devendo
o reconhecimento de excesso de prazo apoiar-se em juízo de
razoabilidade e em morosidade imputável ao aparato estatal, e não em
percalços inerentes à complexidade da causa ou à dinâmica
defensiva.
6. Conclui-se que a demora no andamento do processo decorre de
fatores como elevada complexidade da ação penal (homicídio
qualificado, organização criminosa e crimes de arma de fogo),
pluralidade de réus (13 acusados), expedição de cartas precatórias
e, sobretudo, condutas das defesas, inclusive apresentação tardia de
resposta à acusação, inexistindo desídia do juízo ou do Ministério
Público apta a caracterizar constrangimento ilegal por excesso de
prazo.
7. Afirma-se que não há cerceamento de defesa, pois os pedidos de
juntada das gravações foram formulados de maneira extemporânea, em
fase avançada da instrução, quando a defesa já detinha elementos
desde o início para requerer a prova, o que atrai a preclusão
consumativa dos requerimentos probatórios.
8. Ressalta-se que o reconhecimento de nulidades processuais exige
demonstração concreta de prejuízo, nos termos do artigo 563 do
Código de Processo Penal e do princípio pas de nullité sans grief,
não bastando alegações genéricas de cerceamento de defesa, o que não
se verifica no caso.
9. Registra-se que a tese de ilicitude das provas decorrente da
busca e apreensão não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, de
forma que o exame direto da matéria pelo Superior Tribunal de
Justiça configuraria indevida supressão de instância, o que impede
seu conhecimento na via do habeas corpus e, por consequência, no
agravo regimental.
10. Assinala-se que o agravo regimental deve apresentar argumentos
novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o que
não ocorreu, motivo pelo qual a decisão monocrática que negara
provimento ao recurso ordinário em habeas corpus deve ser mantida
por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus
e, por conseguinte, a prisão preventiva do agravante.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 232043 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
416ba99de34cafdc78a2095d615a9aebcb483044661eeca8029d2a4c839792f1. SHA-256 do comentário:de10849772581338c72a43574ffeb9fb7a4e69f409778707681ff4101a2076f4.