Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1059141 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ed535c01b3cb1942b3ed64ec3cdab786e443c4c28ff6b6b9e4bf05e1e1fd23c7. SHA-256 do comentário: 070191c78dee664ce8eed286bbf2863d6f199690380926fd2236ed1cbc33f5bb.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio.
2. Fato relevante. Após o trânsito em julgado da condenação, foi
ajuizada revisão criminal com fundamento na retratação judicial da
vítima como prova nova, julgada improcedente pelo Tribunal de
origem. 3. As alegações. No writ, o impetrante sustentou flagrante
ilegalidade por: (i) negativa de prestação jurisdicional diante de
suposta ausência de enfrentamento do parecer ministerial favorável
na revisão criminal; (ii) valoração probatória ilegal ao
desconsiderar a retratação da vítima como prova nova apta a gerar
dúvida razoável; e (iii) violação ao art. 621, III, do Código de
Processo Penal. No regimental, o agravante pretende o conhecimento
do habeas corpus e a concessão da ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus
substitutivo de recurso próprio deve ser conhecido e, em caso
negativo, se há flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de
ofício (CPP, art. 654, § 2º). 5. Há outras questões em discussão:
(i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pela ausência
de acolhimento do parecer ministerial proferido na revisão
criminal; (ii) saber se a retratação judicial da vítima, apresentada
como prova nova, é suficiente, isoladamente, para desconstituir a
condenação; e (iii) saber se a análise da retratação em confronto
com o conjunto probatório demanda revolvimento fático-probatório
incompatível com a via do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser
conhecido, admitindo-se apenas a concessão da ordem de ofício em
hipóteses de flagrante ilegalidade, conforme a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça. 7. Inexistência de flagrante
ilegalidade ou teratologia no acórdão impugnado capaz de autorizar
concessão de ofício. 8. Não há negativa de prestação jurisdicional:
o Tribunal de origem enfrentou detidamente a retratação judicial da
vítima em cotejo com o conjunto probatório e concluiu pela sua
insuficiência, não estando o órgão julgador vinculado ao parecer
ministerial. 9. A condenação foi lastreada em depoimento especial da
vítima, relatos de familiares, laudo pericial e fotografias das
lesões; a retratação ulterior, isolada e dissociada das demais
provas, não se mostra idônea como prova nova para afastar o édito
condenatório na revisão criminal. 10. O revolvimento de fatos e
provas para reavaliar a retratação em confronto com o acervo
probatório é inviável na via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que não conheceu do habeas corpus.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 621,
III
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.042.523/SP, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22.04.2026; STJ, AgRg no
HC 1.037.575/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
10.12.2025
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS
CORPUS SUBSTITUTIVO. REVISÃO CRIMINAL. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio.
2. Fato relevante. Após o trânsito em julgado da condenação, foi
ajuizada revisão criminal com fundamento na retratação judicial da
vítima como prova nova, julgada improcedente pelo Tribunal de
origem. 3. As alegações. No writ, o impetrante sustentou flagrante
ilegalidade por: (i) negativa de prestação jurisdicional diante de
suposta ausência de enfrentamento do parecer ministerial favorável
na revisão criminal; (ii) valoração probatória ilegal ao
desconsiderar a retratação da vítima como prova nova apta a gerar
dúvida razoável; e (iii) violação ao art. 621, III, do Código de
Processo Penal. No regimental, o agravante pretende o conhecimento
do habeas corpus e a concessão da ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus
substitutivo de recurso próprio deve ser conhecido e, em caso
negativo, se há flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de
ofício (CPP, art. 654, § 2º). 5. Há outras questões em discussão:
(i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pela ausência
de acolhimento do parecer ministerial proferido na revisão
criminal; (ii) saber se a retratação judicial da vítima, apresentada
como prova nova, é suficiente, isoladamente, para desconstituir a
condenação; e (iii) saber se a análise da retratação em confronto
com o conjunto probatório demanda revolvimento fático-probatório
incompatível com a via do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser
conhecido, admitindo-se apenas a concessão da ordem de ofício em
hipóteses de flagrante ilegalidade, conforme a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça. 7. Inexistência de flagrante
ilegalidade ou teratologia no acórdão impugnado capaz de autorizar
concessão de ofício. 8. Não há negativa de prestação jurisdicional:
o Tribunal de origem enfrentou detidamente a retratação judicial da
vítima em cotejo com o conjunto probatório e concluiu pela sua
insuficiência, não estando o órgão julgador vinculado ao parecer
ministerial. 9. A condenação foi lastreada em depoimento especial da
vítima, relatos de familiares, laudo pericial e fotografias das
lesões; a retratação ulterior, isolada e dissociada das demais
provas, não se mostra idônea como prova nova para afastar o édito
condenatório na revisão criminal. 10. O revolvimento de fatos e
provas para reavaliar a retratação em confronto com o acervo
probatório é inviável na via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que não conheceu do habeas corpus.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 621,
III
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.042.523/SP, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22.04.2026; STJ, AgRg no
HC 1.037.575/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
10.12.2025
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1059141 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
ed535c01b3cb1942b3ed64ec3cdab786e443c4c28ff6b6b9e4bf05e1e1fd23c7. SHA-256 do comentário:070191c78dee664ce8eed286bbf2863d6f199690380926fd2236ed1cbc33f5bb.