STJ — 1059141

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ed535c01b3cb1942b3ed64ec3cdab786e443c4c28ff6b6b9e4bf05e1e1fd23c7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1435713
Número de registro na fonte
202504859879
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1059141 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ed535c01b3cb1942b3ed64ec3cdab786e443c4c28ff6b6b9e4bf05e1e1fd23c7. SHA-256 do comentário: 070191c78dee664ce8eed286bbf2863d6f199690380926fd2236ed1cbc33f5bb.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: ed535c01b3cb1942b3ed64ec3cdab786e443c4c28ff6b6b9e4bf05e1e1fd23c7
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio. 2. Fato relevante. Após o trânsito em julgado da condenação, foi ajuizada revisão criminal com fundamento na retratação judicial da vítima como prova nova, julgada improcedente pelo Tribunal de origem. 3. As alegações. No writ, o impetrante sustentou flagrante ilegalidade por: (i) negativa de prestação jurisdicional diante de suposta ausência de enfrentamento do parecer ministerial favorável na revisão criminal; (ii) valoração probatória ilegal ao desconsiderar a retratação da vítima como prova nova apta a gerar dúvida razoável; e (iii) violação ao art. 621, III, do Código de Processo Penal. No regimental, o agravante pretende o conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus substitutivo de recurso próprio deve ser conhecido e, em caso negativo, se há flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ofício (CPP, art. 654, § 2º). 5. Há outras questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pela ausência de acolhimento do parecer ministerial proferido na revisão criminal; (ii) saber se a retratação judicial da vítima, apresentada como prova nova, é suficiente, isoladamente, para desconstituir a condenação; e (iii) saber se a análise da retratação em confronto com o conjunto probatório demanda revolvimento fático-probatório incompatível com a via do habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se apenas a concessão da ordem de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. Inexistência de flagrante ilegalidade ou teratologia no acórdão impugnado capaz de autorizar concessão de ofício. 8. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou detidamente a retratação judicial da vítima em cotejo com o conjunto probatório e concluiu pela sua insuficiência, não estando o órgão julgador vinculado ao parecer ministerial. 9. A condenação foi lastreada em depoimento especial da vítima, relatos de familiares, laudo pericial e fotografias das lesões; a retratação ulterior, isolada e dissociada das demais provas, não se mostra idônea como prova nova para afastar o édito condenatório na revisão criminal. 10. O revolvimento de fatos e provas para reavaliar a retratação em confronto com o acervo probatório é inviável na via estreita do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 621, III Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.042.523/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22.04.2026; STJ, AgRg no HC 1.037.575/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10.12.2025

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. REVISÃO CRIMINAL. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio. 2. Fato relevante. Após o trânsito em julgado da condenação, foi ajuizada revisão criminal com fundamento na retratação judicial da vítima como prova nova, julgada improcedente pelo Tribunal de origem. 3. As alegações. No writ, o impetrante sustentou flagrante ilegalidade por: (i) negativa de prestação jurisdicional diante de suposta ausência de enfrentamento do parecer ministerial favorável na revisão criminal; (ii) valoração probatória ilegal ao desconsiderar a retratação da vítima como prova nova apta a gerar dúvida razoável; e (iii) violação ao art. 621, III, do Código de Processo Penal. No regimental, o agravante pretende o conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus substitutivo de recurso próprio deve ser conhecido e, em caso negativo, se há flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ofício (CPP, art. 654, § 2º). 5. Há outras questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pela ausência de acolhimento do parecer ministerial proferido na revisão criminal; (ii) saber se a retratação judicial da vítima, apresentada como prova nova, é suficiente, isoladamente, para desconstituir a condenação; e (iii) saber se a análise da retratação em confronto com o conjunto probatório demanda revolvimento fático-probatório incompatível com a via do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se apenas a concessão da ordem de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. Inexistência de flagrante ilegalidade ou teratologia no acórdão impugnado capaz de autorizar concessão de ofício. 8. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou detidamente a retratação judicial da vítima em cotejo com o conjunto probatório e concluiu pela sua insuficiência, não estando o órgão julgador vinculado ao parecer ministerial. 9. A condenação foi lastreada em depoimento especial da vítima, relatos de familiares, laudo pericial e fotografias das lesões; a retratação ulterior, isolada e dissociada das demais provas, não se mostra idônea como prova nova para afastar o édito condenatório na revisão criminal. 10. O revolvimento de fatos e provas para reavaliar a retratação em confronto com o acervo probatório é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 621, III Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.042.523/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22.04.2026; STJ, AgRg no HC 1.037.575/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10.12.2025

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.