STJ — 1079301

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2026-06-03Data Publicacao: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 05a2a69d95376e3227797208d278f289b06ce6ed5327b6775b527bab09812da5

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 05a2a69d95376e3227797208d278f289b06ce6ed5327b6775b527bab09812da5
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por ter sido utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação e ausente ilegalidade manifesta autorizadora de concessão de ofício. 2. Fato relevante. Pacientes condenados pelo crime do art. 33 da Lei 11.343/2006, com absolvição em segundo grau quanto ao art. 35 do mesmo diploma e posterior redimensionamento das penas. Pretensão na impetração voltada a afastar a exasperação da pena-base fundada na quantidade e natureza da droga (70,06 g de maconha), com aplicação, subsidiariamente, da fração de 1/6 na primeira fase da dosimetria, sob alegada violação aos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei 11.343/2006. 3. As decisões anteriores. O habeas corpus não foi conhecido pelo órgão julgador. No agravo regimental, os Agravantes requerem reforma da decisão, com reconhecimento de ilegalidade flagrante e redimensionamento da pena-base, ou concessão da ordem de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus, impetrado após o trânsito em julgado, pode ser conhecido como sucedâneo de revisão criminal, à luz da jurisprudência consolidada, e se há ilegalidade flagrante na dosimetria da pena, fundada exclusivamente na quantidade e natureza da droga apreendida (70,06 g de maconha), apta a justificar a concessão da ordem de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus não se presta a substituir revisão criminal após o trânsito em julgado, sendo inadequado para desconstituir a coisa julgada material. Manutenção do não conhecimento do writ, em conformidade com a jurisprudência consolidada. 6. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do órgão julgador, condicionada à constatação de ilegalidade flagrante (CPP, art. 654, § 2º), e não pode ser utilizada para contornar regras de competência ou requisitos recursais. 7. Inexistência de ilegalidade flagrante na exasperação da pena-base fundada na quantidade e natureza da droga, na hipótese narrada, não se evidenciando desproporcionalidade manifesta; revisão da dosimetria demandaria aprofundamento incompatível com a via eleita e com a pretensão de concessão de ofício. 8. Ausência de demonstração, de plano, de violação aos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei 11.343/2006 capaz de autorizar intervenção excepcional pela via mandamental após o trânsito em julgado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do habeas corpus e indeferida a concessão de ofício.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 42 DA LEI 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por ter sido utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação e ausente ilegalidade manifesta autorizadora de concessão de ofício. 2. Fato relevante. Pacientes condenados pelo crime do art. 33 da Lei 11.343/2006, com absolvição em segundo grau quanto ao art. 35 do mesmo diploma e posterior redimensionamento das penas. Pretensão na impetração voltada a afastar a exasperação da pena-base fundada na quantidade e natureza da droga (70,06 g de maconha), com aplicação, subsidiariamente, da fração de 1/6 na primeira fase da dosimetria, sob alegada violação aos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei 11.343/2006. 3. As decisões anteriores. O habeas corpus não foi conhecido pelo órgão julgador. No agravo regimental, os Agravantes requerem reforma da decisão, com reconhecimento de ilegalidade flagrante e redimensionamento da pena-base, ou concessão da ordem de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus, impetrado após o trânsito em julgado, pode ser conhecido como sucedâneo de revisão criminal, à luz da jurisprudência consolidada, e se há ilegalidade flagrante na dosimetria da pena, fundada exclusivamente na quantidade e natureza da droga apreendida (70,06 g de maconha), apta a justificar a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não se presta a substituir revisão criminal após o trânsito em julgado, sendo inadequado para desconstituir a coisa julgada material. Manutenção do não conhecimento do writ, em conformidade com a jurisprudência consolidada. 6. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do órgão julgador, condicionada à constatação de ilegalidade flagrante (CPP, art. 654, § 2º), e não pode ser utilizada para contornar regras de competência ou requisitos recursais. 7. Inexistência de ilegalidade flagrante na exasperação da pena-base fundada na quantidade e natureza da droga, na hipótese narrada, não se evidenciando desproporcionalidade manifesta; revisão da dosimetria demandaria aprofundamento incompatível com a via eleita e com a pretensão de concessão de ofício. 8. Ausência de demonstração, de plano, de violação aos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei 11.343/2006 capaz de autorizar intervenção excepcional pela via mandamental após o trânsito em julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do habeas corpus e indeferida a concessão de ofício.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.