Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1079790 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: de0d728c9d87ef3566014af775684330d10d347398cff4451b8c09ca4f43a662. SHA-256 do comentário: 5ae38d759f711bc13f6d9d6daa260836e244dea5af987f1079928af025f0b9f6.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Em se tratando de demanda que envolve interesse de criança ou adolescente, a solução da controvérsia deve sempre observar o princípio do melhor interesse do menor, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação do magistrado. Desse modo, a definição do regime de guarda não prescinde do exame acurado e particular a respeito do detido atendimento ao melhor interesse da criança no caso em julgamento. 2. A guarda compartilhada - que pressupõe a partilha das responsabilidades dos genitores, com a tomada de decisões conjuntas, em relação ao filho em comum -, em um cenário de normalidade e, principalmente, de conscientização dos pais a respeito da necessidade de priorizar os interesses e o bem-estar da criança, constitui o regime idealmente concebido pelo legislador, detendo, por isso, prevalência em relação aos demais, ainda que não haja acordo por parte destes. 2.1 Não obstante, a adoção desse regime de guarda pode se apresentar, a partir das particularidades do caso, absolutamente inviabilizada em razão da litigiosidade acirrada existente entre os genitores, que não permite o estabelecimento de um diálogo mínimo, a obstar toda e qualquer deliberação conjunta a respeito da criança - das mais singelas até as mais relevantes -, potencializando sobremaneira os conflitos interpessoais já existentes entre os pais e nos quais a criança encontra-se inarredavelmente envolta, em total prejuízo ao seu desenvolvimento, adequado e sadio. 3. De acordo com a jurisprudência formada no âmbito das Terceira e Quarta Turmas do STJ, afigura-se absolutamente vedado, no âmbito desta instância especial, promover nova reapreciação de fatos e provas, para afastar a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias a respeito da absoluta incapacidade de os genitores estabelecerem um diálogo mínimo e frutífero em prol da filha em comum, imprescindível à viabilização da tomada de decisões em conjunto e, por conseguinte, ao compartilhamento das responsabilidades, inerentes ao regime da guarda compartilhada. 4. Em virtude do caráter rebus sic stantibus da decisão relativa à guarda de filhos, nada impede que o regime de guarda venha a ser futuramente modificado, caso seja demonstrado, em ação própria a este fim, uma efetiva alteração comportamental das partes, comprovando-se a viabilidade do compartilhamento das responsabilidades e da tomada de decisões em conjunto em prol exclusivo dos interesses e do bem-estar da filha em comum. 5. Recurso especial improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000860898, publicado pelo tribunal em 4 de dezembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência deste Tribunal Superior que indeferiu liminarmente
habeas corpus impetrado em favor de apenada, em execução penal,
visando à concessão de prisão domiciliar humanitária.
2. A Defesa sustenta imprescindibilidade da presença da apenada no
lar para cuidar de sua mãe idosa, portadora de enfermidades crônicas
e com rede de apoio considerada escassa, e afirma que o relatório
psicossocial judicial comprovaria a necessidade concreta dos
cuidados pela agravante.
3. O Juízo da execução e o Tribunal de origem indeferiram a prisão
domiciliar humanitária, por ausência de demonstração da
imprescindibilidade da apenada, destacando a existência de outros
filhos capazes de compor rearranjo familiar e a inexistência de
situação de abandono absoluto ou risco social extremo; o habeas
corpus foi indeferido liminarmente na instância superior, por
inadequação da via eleita e ausência de flagrante ilegalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus
impetrado como substituto do recurso próprio pode ser conhecido,
diante da orientação consolidada do STF e do STJ; e (ii) saber se a
negativa de prisão domiciliar humanitária, fundada na inexistência
de imprescindibilidade da presença da apenada para o cuidado da mãe
idosa, configura flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão
da ordem, de ofício, na via estreita do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O órgão julgador aplica a orientação firmada pelo Supremo
Tribunal Federal e pela Terceira Seção do Superior Tribunal de
Justiça no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do
recurso legalmente previsto para a hipótese, o que impõe o não
conhecimento da impetração, ressalvada a hipótese de flagrante
ilegalidade.
6. Ao examinar a decisão do Tribunal de origem e o relatório
psicossocial judicial, o colegiado conclui que não se evidencia, de
plano, coação ilegal ou situação de abandono absoluto, risco
iminente ou dependência exclusiva da genitora em relação à apenada
que justifique a concessão de prisão domiciliar humanitária.
7. Ressalta-se que o art. 229 da Constituição Federal estabelece que
o dever de amparo aos pais é comum a todos os filhos, não sendo
razoável presumir que apenas a sentenciada esteja obrigada a prover
cuidado integral à genitora, sobretudo diante da existência de
outros descendentes capazes de compor rearranjo familiar.
8. O entendimento das instâncias ordinárias harmoniza-se com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a
prisão domiciliar humanitária, excepcionalmente extensível a
condenados em regime semiaberto ou fechado, exige demonstração de
notória imprescindibilidade da presença do apenado, requisito que
não restou comprovado na espécie.
9. A pretensão de reconhecer a imprescindibilidade da apenada em
sentido diverso do que assentado pelas instâncias ordinárias
demandaria revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório
formado na execução penal, providência vedada na via estreita do
habeas corpus e do recurso ordinário correlato.
10. O agravo regimental não apresenta argumentos aptos a infirmar os
fundamentos da decisão agravada, impondo-se a manutenção do decisum
pelos seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
1. O habeas corpus impetrado como substitutivo do recurso próprio
não deve ser conhecido, admitindo-se exame apenas para verificar
eventual flagrante ilegalidade.
2. A concessão de prisão domiciliar humanitária para cuidado de
ascendente idoso exige demonstração concreta da notória
imprescindibilidade da presença do apenado, não sendo suficiente a
mera utilidade ou conveniência do retorno ao lar.
3. A existência de outros filhos capazes de compor rearranjo
familiar, à luz do art. 229 da Constituição Federal, afasta a
conclusão de dependência exclusiva do ascendente idoso em relação ao
apenado e dificulta o reconhecimento da imprescindibilidade exigida
para a prisão domiciliar humanitária.
4. A revisão, em habeas corpus, das conclusões das instâncias
ordinárias acerca da imprescindibilidade do apenado para cuidados
familiares demanda revolvimento fático-probatório, incompatível com
a via eleita.
5. O agravo regimental deve trazer argumentos capazes de infirmar a
decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios
fundamentos.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 229; CPP, art. 654, § 2º; Lei nº 7.210/1984 (Lei de
Execução Penal), art. 117.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC
180.365/PB, rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC
908.122/MT, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27.08.2024,
DJe 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 935.569/SP, Quinta Turma, j.
03.09.2024, DJe 10.09.2024; STJ, AgRg no HC 964.979/SP, rel. Min. Og
Fernandes, Sexta Turma, j. 05.03.2025, DJEN 12.03.2025; STJ, AgRg
no HC 667.641/SC, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
21.09.2021, DJe 24.09.2021; STJ, AgRg no RHC 199.330/SC, rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.11.2024, DJe
06.11.2024; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, j. 23.03.2023, DJe 30.03.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR
HUMANITÁRIA. APENADA RESPONSÁVEL POR CUIDADOS DE MÃE IDOSA.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência deste Tribunal Superior que indeferiu liminarmente
habeas corpus impetrado em favor de apenada, em execução penal,
visando à concessão de prisão domiciliar humanitária.
2. A Defesa sustenta imprescindibilidade da presença da apenada no
lar para cuidar de sua mãe idosa, portadora de enfermidades crônicas
e com rede de apoio considerada escassa, e afirma que o relatório
psicossocial judicial comprovaria a necessidade concreta dos
cuidados pela agravante.
3. O Juízo da execução e o Tribunal de origem indeferiram a prisão
domiciliar humanitária, por ausência de demonstração da
imprescindibilidade da apenada, destacando a existência de outros
filhos capazes de compor rearranjo familiar e a inexistência de
situação de abandono absoluto ou risco social extremo; o habeas
corpus foi indeferido liminarmente na instância superior, por
inadequação da via eleita e ausência de flagrante ilegalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus
impetrado como substituto do recurso próprio pode ser conhecido,
diante da orientação consolidada do STF e do STJ; e (ii) saber se a
negativa de prisão domiciliar humanitária, fundada na inexistência
de imprescindibilidade da presença da apenada para o cuidado da mãe
idosa, configura flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão
da ordem, de ofício, na via estreita do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O órgão julgador aplica a orientação firmada pelo Supremo
Tribunal Federal e pela Terceira Seção do Superior Tribunal de
Justiça no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do
recurso legalmente previsto para a hipótese, o que impõe o não
conhecimento da impetração, ressalvada a hipótese de flagrante
ilegalidade.
6. Ao examinar a decisão do Tribunal de origem e o relatório
psicossocial judicial, o colegiado conclui que não se evidencia, de
plano, coação ilegal ou situação de abandono absoluto, risco
iminente ou dependência exclusiva da genitora em relação à apenada
que justifique a concessão de prisão domiciliar humanitária.
7. Ressalta-se que o art. 229 da Constituição Federal estabelece que
o dever de amparo aos pais é comum a todos os filhos, não sendo
razoável presumir que apenas a sentenciada esteja obrigada a prover
cuidado integral à genitora, sobretudo diante da existência de
outros descendentes capazes de compor rearranjo familiar.
8. O entendimento das instâncias ordinárias harmoniza-se com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a
prisão domiciliar humanitária, excepcionalmente extensível a
condenados em regime semiaberto ou fechado, exige demonstração de
notória imprescindibilidade da presença do apenado, requisito que
não restou comprovado na espécie.
9. A pretensão de reconhecer a imprescindibilidade da apenada em
sentido diverso do que assentado pelas instâncias ordinárias
demandaria revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório
formado na execução penal, providência vedada na via estreita do
habeas corpus e do recurso ordinário correlato.
10. O agravo regimental não apresenta argumentos aptos a infirmar os
fundamentos da decisão agravada, impondo-se a manutenção do decisum
pelos seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
1. O habeas corpus impetrado como substitutivo do recurso próprio
não deve ser conhecido, admitindo-se exame apenas para verificar
eventual flagrante ilegalidade.
2. A concessão de prisão domiciliar humanitária para cuidado de
ascendente idoso exige demonstração concreta da notória
imprescindibilidade da presença do apenado, não sendo suficiente a
mera utilidade ou conveniência do retorno ao lar.
3. A existência de outros filhos capazes de compor rearranjo
familiar, à luz do art. 229 da Constituição Federal, afasta a
conclusão de dependência exclusiva do ascendente idoso em relação ao
apenado e dificulta o reconhecimento da imprescindibilidade exigida
para a prisão domiciliar humanitária.
4. A revisão, em habeas corpus, das conclusões das instâncias
ordinárias acerca da imprescindibilidade do apenado para cuidados
familiares demanda revolvimento fático-probatório, incompatível com
a via eleita.
5. O agravo regimental deve trazer argumentos capazes de infirmar a
decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios
fundamentos.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 229; CPP, art. 654, § 2º; Lei nº 7.210/1984 (Lei de
Execução Penal), art. 117.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC
180.365/PB, rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC
908.122/MT, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27.08.2024,
DJe 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 935.569/SP, Quinta Turma, j.
03.09.2024, DJe 10.09.2024; STJ, AgRg no HC 964.979/SP, rel. Min. Og
Fernandes, Sexta Turma, j. 05.03.2025, DJEN 12.03.2025; STJ, AgRg
no HC 667.641/SC, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
21.09.2021, DJe 24.09.2021; STJ, AgRg no RHC 199.330/SC, rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.11.2024, DJe
06.11.2024; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, j. 23.03.2023, DJe 30.03.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1079790 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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