Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1077460 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 696f62e3952eed02bd70c524faa506da5ac5c3c2b95b197e016ab83203629fc1. SHA-256 do comentário: ea907c42a6df0becabc5d248b666c452a628a5f60dc624c0432839d6b547f5ae.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente
condenado por estelionato qualificado, em concurso de pessoas e
continuidade delitiva, com pena fixada em 4 anos, 5 meses e 10 dias
de reclusão, em regime inicial fechado.
2. Fato relevante e pedido. A defesa pleiteia redimensionamento da
pena e fixação de regime inicial aberto, invocando primariedade e
ausência de violência ou grave ameaça, bem como sustenta ausência de
participação do paciente e insuficiência probatória.
3. Decisão agravada. Indeferimento liminar do writ por ter sido
impetrado contra acórdão transitado em julgado, configurando uso
indevido do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, sem
ocorrência de flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de
ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, após o trânsito em
julgado da condenação e ausente prévia apreciação de mérito pelo
Tribunal Superior, é possível utilizar o habeas corpus como
sucedâneo de revisão criminal para discutir dosimetria, regime
prisional e mérito probatório, bem como se há flagrante ilegalidade
a autorizar a concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não se presta como substitutivo de revisão
criminal, sobretudo quando impetrado contra acórdão já transitado em
julgado e sem prévia apreciação de mérito pelo Tribunal Superior,
permanecendo hígido o óbice processual reconhecido.
6. A mera interposição do writ não inaugura a competência do
Tribunal Superior para reexaminar condenação definitiva proferida
por Tribunal de origem.
7. Inexistindo flagrante ilegalidade ou teratologia, não se
justifica a concessão da ordem de ofício.
8. As teses defensivas relacionadas à dosimetria da pena e à fixação
do regime prisional demandam análise aprofundada das circunstâncias
judiciais e das particularidades do caso concreto, providência
incompatível com a via estreita do habeas corpus, notadamente após o
trânsito em julgado.
9. As alegações de ausência de participação do paciente e de
insuficiência probatória implicam reexame do conjunto
fático-probatório, inviável na via eleita.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO
CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. LIMITAÇÕES DA VIA
ESTREITA QUANTO À DOSIMETRIA, REGIME PRISIONAL E REEXAME PROBATÓRIO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente
condenado por estelionato qualificado, em concurso de pessoas e
continuidade delitiva, com pena fixada em 4 anos, 5 meses e 10 dias
de reclusão, em regime inicial fechado.
2. Fato relevante e pedido. A defesa pleiteia redimensionamento da
pena e fixação de regime inicial aberto, invocando primariedade e
ausência de violência ou grave ameaça, bem como sustenta ausência de
participação do paciente e insuficiência probatória.
3. Decisão agravada. Indeferimento liminar do writ por ter sido
impetrado contra acórdão transitado em julgado, configurando uso
indevido do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, sem
ocorrência de flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de
ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, após o trânsito em
julgado da condenação e ausente prévia apreciação de mérito pelo
Tribunal Superior, é possível utilizar o habeas corpus como
sucedâneo de revisão criminal para discutir dosimetria, regime
prisional e mérito probatório, bem como se há flagrante ilegalidade
a autorizar a concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não se presta como substitutivo de revisão
criminal, sobretudo quando impetrado contra acórdão já transitado em
julgado e sem prévia apreciação de mérito pelo Tribunal Superior,
permanecendo hígido o óbice processual reconhecido.
6. A mera interposição do writ não inaugura a competência do
Tribunal Superior para reexaminar condenação definitiva proferida
por Tribunal de origem.
7. Inexistindo flagrante ilegalidade ou teratologia, não se
justifica a concessão da ordem de ofício.
8. As teses defensivas relacionadas à dosimetria da pena e à fixação
do regime prisional demandam análise aprofundada das circunstâncias
judiciais e das particularidades do caso concreto, providência
incompatível com a via estreita do habeas corpus, notadamente após o
trânsito em julgado.
9. As alegações de ausência de participação do paciente e de
insuficiência probatória implicam reexame do conjunto
fático-probatório, inviável na via eleita.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1077460 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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