STJ — 1077460

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 696f62e3952eed02bd70c524faa506da5ac5c3c2b95b197e016ab83203629fc1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1435734
Número de registro na fonte
202600742541
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1077460 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 696f62e3952eed02bd70c524faa506da5ac5c3c2b95b197e016ab83203629fc1. SHA-256 do comentário: ea907c42a6df0becabc5d248b666c452a628a5f60dc624c0432839d6b547f5ae.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 696f62e3952eed02bd70c524faa506da5ac5c3c2b95b197e016ab83203629fc1
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por estelionato qualificado, em concurso de pessoas e continuidade delitiva, com pena fixada em 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado. 2. Fato relevante e pedido. A defesa pleiteia redimensionamento da pena e fixação de regime inicial aberto, invocando primariedade e ausência de violência ou grave ameaça, bem como sustenta ausência de participação do paciente e insuficiência probatória. 3. Decisão agravada. Indeferimento liminar do writ por ter sido impetrado contra acórdão transitado em julgado, configurando uso indevido do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, sem ocorrência de flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, após o trânsito em julgado da condenação e ausente prévia apreciação de mérito pelo Tribunal Superior, é possível utilizar o habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para discutir dosimetria, regime prisional e mérito probatório, bem como se há flagrante ilegalidade a autorizar a concessão da ordem de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus não se presta como substitutivo de revisão criminal, sobretudo quando impetrado contra acórdão já transitado em julgado e sem prévia apreciação de mérito pelo Tribunal Superior, permanecendo hígido o óbice processual reconhecido. 6. A mera interposição do writ não inaugura a competência do Tribunal Superior para reexaminar condenação definitiva proferida por Tribunal de origem. 7. Inexistindo flagrante ilegalidade ou teratologia, não se justifica a concessão da ordem de ofício. 8. As teses defensivas relacionadas à dosimetria da pena e à fixação do regime prisional demandam análise aprofundada das circunstâncias judiciais e das particularidades do caso concreto, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, notadamente após o trânsito em julgado. 9. As alegações de ausência de participação do paciente e de insuficiência probatória implicam reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via eleita. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. LIMITAÇÕES DA VIA ESTREITA QUANTO À DOSIMETRIA, REGIME PRISIONAL E REEXAME PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por estelionato qualificado, em concurso de pessoas e continuidade delitiva, com pena fixada em 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado. 2. Fato relevante e pedido. A defesa pleiteia redimensionamento da pena e fixação de regime inicial aberto, invocando primariedade e ausência de violência ou grave ameaça, bem como sustenta ausência de participação do paciente e insuficiência probatória. 3. Decisão agravada. Indeferimento liminar do writ por ter sido impetrado contra acórdão transitado em julgado, configurando uso indevido do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, sem ocorrência de flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, após o trânsito em julgado da condenação e ausente prévia apreciação de mérito pelo Tribunal Superior, é possível utilizar o habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para discutir dosimetria, regime prisional e mérito probatório, bem como se há flagrante ilegalidade a autorizar a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não se presta como substitutivo de revisão criminal, sobretudo quando impetrado contra acórdão já transitado em julgado e sem prévia apreciação de mérito pelo Tribunal Superior, permanecendo hígido o óbice processual reconhecido. 6. A mera interposição do writ não inaugura a competência do Tribunal Superior para reexaminar condenação definitiva proferida por Tribunal de origem. 7. Inexistindo flagrante ilegalidade ou teratologia, não se justifica a concessão da ordem de ofício. 8. As teses defensivas relacionadas à dosimetria da pena e à fixação do regime prisional demandam análise aprofundada das circunstâncias judiciais e das particularidades do caso concreto, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, notadamente após o trânsito em julgado. 9. As alegações de ausência de participação do paciente e de insuficiência probatória implicam reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via eleita. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.