STJ — 1084664

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0e8361c36783dd65eac70ba12579d3e5e1081ad72702389daf5022423f4f182e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1435747
Número de registro na fonte
202601163504
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1084664 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0e8361c36783dd65eac70ba12579d3e5e1081ad72702389daf5022423f4f182e. SHA-256 do comentário: 09c5eda57cfad821bfe7dbc6dbead47b364c9ea2d0b1aeb0dafa86c846196276.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 0e8361c36783dd65eac70ba12579d3e5e1081ad72702389daf5022423f4f182e
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus. 2. Fato relevante. Paciente definitivamente condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Na impetração, requer o reconhecimento do tráfico privilegiado com redução na fração máxima de 2/3 (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), o redimensionamento da pena, a alteração do regime inicial para aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a expedição de alvará de soltura. 3. As decisões anteriores. Habeas corpus indeferido liminarmente. Matéria previamente analisada em habeas corpus anterior perante a mesma Corte, ocasião em que se afastou a concessão de ofício por inexistência de ilegalidade flagrante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível nova impetração de habeas corpus perante a mesma Corte, quando há identidade de partes, de causa de pedir e de ato impugnado em relação a writ anteriormente apreciado. 5. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão de ordem de ofício, apesar da inadmissão da reiteração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça veda a dupla apreciação de teses em habeas corpus e impede o conhecimento de nova impetração que reproduz pedido já analisado pela mesma Corte, quando presentes identidade de partes, de causa de pedir e de ato impugnado. 7. No caso, o habeas corpus constitui mera reiteração de impetração anterior, inexistindo ilegalidade flagrante, o que afasta a concessão da ordem de ofício e impõe a manutenção da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Habeas corpus que reproduz pedido já apreciado pela mesma Corte, com identidade de partes, causa de pedir e ato impugnado, não deve ser conhecido. 2. A concessão de ofício em habeas corpus pressupõe ilegalidade flagrante, cuja inexistência impede a medida. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º Jurisprudência relevante citada:STJ, RCD no HC 1.079.645/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22.04.2026, DJEN 29.04.2026

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO COM IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E ATO IMPUGNADO. INADMISSÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus. 2. Fato relevante. Paciente definitivamente condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Na impetração, requer o reconhecimento do tráfico privilegiado com redução na fração máxima de 2/3 (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), o redimensionamento da pena, a alteração do regime inicial para aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a expedição de alvará de soltura. 3. As decisões anteriores. Habeas corpus indeferido liminarmente. Matéria previamente analisada em habeas corpus anterior perante a mesma Corte, ocasião em que se afastou a concessão de ofício por inexistência de ilegalidade flagrante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível nova impetração de habeas corpus perante a mesma Corte, quando há identidade de partes, de causa de pedir e de ato impugnado em relação a writ anteriormente apreciado. 5. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão de ordem de ofício, apesar da inadmissão da reiteração. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça veda a dupla apreciação de teses em habeas corpus e impede o conhecimento de nova impetração que reproduz pedido já analisado pela mesma Corte, quando presentes identidade de partes, de causa de pedir e de ato impugnado. 7. No caso, o habeas corpus constitui mera reiteração de impetração anterior, inexistindo ilegalidade flagrante, o que afasta a concessão da ordem de ofício e impõe a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Habeas corpus que reproduz pedido já apreciado pela mesma Corte, com identidade de partes, causa de pedir e ato impugnado, não deve ser conhecido. 2. A concessão de ofício em habeas corpus pressupõe ilegalidade flagrante, cuja inexistência impede a medida. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º Jurisprudência relevante citada:STJ, RCD no HC 1.079.645/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22.04.2026, DJEN 29.04.2026

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.