Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1084664 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0e8361c36783dd65eac70ba12579d3e5e1081ad72702389daf5022423f4f182e. SHA-256 do comentário: 09c5eda57cfad821bfe7dbc6dbead47b364c9ea2d0b1aeb0dafa86c846196276.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus.
2. Fato relevante. Paciente definitivamente condenado pelo Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo à pena de 5 anos e 10 meses de
reclusão e 583 dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006. Na impetração, requer o reconhecimento do tráfico
privilegiado com redução na fração máxima de 2/3 (art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006), o redimensionamento da pena, a alteração do
regime inicial para aberto, a substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos e a expedição de alvará de
soltura.
3. As decisões anteriores. Habeas corpus indeferido liminarmente.
Matéria previamente analisada em habeas corpus anterior perante a
mesma Corte, ocasião em que se afastou a concessão de ofício por
inexistência de ilegalidade flagrante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível nova
impetração de habeas corpus perante a mesma Corte, quando há
identidade de partes, de causa de pedir e de ato impugnado em
relação a writ anteriormente apreciado.
5. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade
flagrante apta a justificar a concessão de ordem de ofício, apesar
da inadmissão da reiteração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça veda
a dupla apreciação de teses em habeas corpus e impede o
conhecimento de nova impetração que reproduz pedido já analisado
pela mesma Corte, quando presentes identidade de partes, de causa de
pedir e de ato impugnado.
7. No caso, o habeas corpus constitui mera reiteração de impetração
anterior, inexistindo ilegalidade flagrante, o que afasta a
concessão da ordem de ofício e impõe a manutenção da decisão
agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Habeas corpus que reproduz pedido já apreciado pela mesma Corte,
com identidade de partes, causa de pedir e ato impugnado, não deve
ser conhecido. 2. A concessão de ofício em habeas corpus pressupõe
ilegalidade flagrante, cuja inexistência impede a medida.
Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput;
Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º
Jurisprudência relevante citada:STJ, RCD no HC 1.079.645/CE, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22.04.2026, DJEN 29.04.2026
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO COM IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E
ATO IMPUGNADO. INADMISSÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus.
2. Fato relevante. Paciente definitivamente condenado pelo Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo à pena de 5 anos e 10 meses de
reclusão e 583 dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006. Na impetração, requer o reconhecimento do tráfico
privilegiado com redução na fração máxima de 2/3 (art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006), o redimensionamento da pena, a alteração do
regime inicial para aberto, a substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos e a expedição de alvará de
soltura.
3. As decisões anteriores. Habeas corpus indeferido liminarmente.
Matéria previamente analisada em habeas corpus anterior perante a
mesma Corte, ocasião em que se afastou a concessão de ofício por
inexistência de ilegalidade flagrante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível nova
impetração de habeas corpus perante a mesma Corte, quando há
identidade de partes, de causa de pedir e de ato impugnado em
relação a writ anteriormente apreciado.
5. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade
flagrante apta a justificar a concessão de ordem de ofício, apesar
da inadmissão da reiteração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça veda
a dupla apreciação de teses em habeas corpus e impede o
conhecimento de nova impetração que reproduz pedido já analisado
pela mesma Corte, quando presentes identidade de partes, de causa de
pedir e de ato impugnado.
7. No caso, o habeas corpus constitui mera reiteração de impetração
anterior, inexistindo ilegalidade flagrante, o que afasta a
concessão da ordem de ofício e impõe a manutenção da decisão
agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Habeas corpus que reproduz pedido já apreciado pela mesma Corte,
com identidade de partes, causa de pedir e ato impugnado, não deve
ser conhecido. 2. A concessão de ofício em habeas corpus pressupõe
ilegalidade flagrante, cuja inexistência impede a medida.
Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput;
Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º
Jurisprudência relevante citada:STJ, RCD no HC 1.079.645/CE, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22.04.2026, DJEN 29.04.2026
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1084664 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
0e8361c36783dd65eac70ba12579d3e5e1081ad72702389daf5022423f4f182e. SHA-256 do comentário:09c5eda57cfad821bfe7dbc6dbead47b364c9ea2d0b1aeb0dafa86c846196276.