O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de
condenado por crime previsto no art. 155, § 4º, inciso II, c/c arts.
29 e 71, do Código Penal, apontando como autoridade coatora
Tribunal Regional Federal, em razão de acórdão proferido em revisão
criminal.
2. Fato relevante. O juízo de primeiro grau fixou pena de 06 (seis)
anos e 08 (oito) meses de reclusão e 282 (duzentos e oitenta e dois)
dias-multa, em regime inicial semiaberto. Em apelação, a Corte
Regional redimensionou a reprimenda para 05 (cinco) anos e 10 (dez)
meses de reclusão, manteve o regime inicial semiaberto e reduziu a
pena de multa para 28 (vinte e oito) dias-multa, com trânsito em
julgado para a defesa.
3. A revisão criminal e o habeas corpus originário. Revisão criminal
ajuizada pela defesa alegou ilegalidade na dosimetria, sustentando
exasperação da pena-base com vetoriais genéricas e inerentes ao tipo
penal e necessidade de redução proporcional. O Tribunal de origem
julgou improcedente a ação revisional, mantendo a valoração negativa
das circunstâncias e consequências do crime, em razão do número de
transações fraudulentas e do relevante prejuízo causado às
instituições financeiras, bem como destacando a natureza
discricionária motivada da dosimetria. No habeas corpus originário
perante o Superior Tribunal de Justiça, a defesa requereu
readequação da pena-base, com redução proporcional e afastamento da
valoração negativa das circunstâncias do delito por suposta
fundamentação genérica.
4. A decisão agravada. A decisão monocrática impugnada não conheceu
do habeas corpus por considerá-lo sucedâneo de revisão criminal após
o trânsito em julgado de acórdão proferido por Tribunal Regional
Federal, afirmando a incompetência originária do Superior Tribunal
de Justiça para revisar tal julgado e a ausência de ilegalidade
flagrante que autorizasse a concessão de ofício, nos termos do art.
654, § 2º, do Código de Processo Penal.
5. O agravo regimental. Nas razões do agravo regimental, o
impetrante reitera a alegação de ilegalidade na dosimetria da pena,
sustenta o cabimento excepcional do habeas corpus para correção de
contrariedade à lei na fixação da pena-base e requer a reforma da
decisão agravada para o conhecimento do writ e concessão da ordem
com redimensionamento da reprimenda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. A questão em discussão consiste em saber se é possível utilizar o
habeas corpus, após o trânsito em julgado de acórdão proferido em
apelação e revisado em ação revisional perante Tribunal Regional
Federal, como sucedâneo de revisão criminal perante o Superior
Tribunal de Justiça, a fim de reavaliar a dosimetria da pena
(readequação da pena-base e afastamento da valoração negativa das
circunstâncias do crime), bem como se há ilegalidade flagrante que
autorize a concessão de ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processamento
e julgamento originário de revisões criminais limita-se a seus
próprios julgados, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição
Federal, não alcançando acórdãos proferidos por Tribunal Regional
Federal, de modo que o habeas corpus não pode ser utilizado como
sucedâneo de revisão criminal para reexaminar decisão transitada em
julgado de Tribunal de origem.
8. A pretensão defensiva de afastar vetoriais negativas e de reduzir
proporcionalmente a pena-base, diante de condenação já coberta pela
coisa julgada e previamente examinada em apelação e revisão
criminal, envolveria reavaliação da dosimetria à luz das
particularidades do caso, do número expressivo de transações
fraudulentas e do prejuízo causado às instituições financeiras, o
que demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência
incompatível com a via estreita do habeas corpus.
9. A dosimetria da pena constitui juízo discricionário motivado do
julgador, não se reduzindo a mero cálculo matemático; no caso, as
instâncias ordinárias justificaram a exasperação da pena-base com
base nas circunstâncias e consequências do crime, no risco gerado à
credibilidade das transações eletrônicas e no elevado montante
subtraído, inexistindo teratologia, desproporção evidente ou
contrariedade a texto expresso de lei que configure ilegalidade
flagrante.
10. Inexistindo ilegalidade manifesta, não há espaço para concessão
da ordem de ofício, na forma do art. 654, § 2º, do Código de
Processo Penal, motivo pelo qual os fundamentos constitucionais e
legais da decisão agravada permanecem hígidos e não são infirmados
pelos argumentos do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
não conhecimento do habeas corpus e afastada a concessão de ordem
de ofício.
Tese de julgamento:
1. O Superior Tribunal de Justiça não pode, em habeas corpus, atuar
como instância revisora de acórdão transitado em julgado proferido
por Tribunal de origem, porquanto a revisão criminal de julgados
estranhos à sua competência não se insere no art. 105, inciso I,
"e", da Constituição Federal.
2. O habeas corpus não se presta à rediscussão ampla da dosimetria
da pena após o trânsito em julgado, sobretudo quando a pretensão
demanda revolvimento fático-probatório, admitindo-se intervenção
apenas em hipóteses de teratologia, desproporção evidente ou
contrariedade manifesta à lei, o que não se verifica quando a
exasperação da pena-base está concretamente fundamentada nas
circunstâncias e consequências do crime.
3. A inexistência de ilegalidade flagrante impede a concessão de
ordem de ofício em habeas corpus, à luz do art. 654, § 2º, do Código
de Processo Penal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, "e";
CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 155, § 4º, II, c/c arts. 29 e 71.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 2.9.2024, DJe 6.9.2024; STJ,
AgRg no HC 893.197/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, j. 12.3.2024, DJe 18.3.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE
DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA REVISAR ACÓRDÃO DE TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de
condenado por crime previsto no art. 155, § 4º, inciso II, c/c arts.
29 e 71, do Código Penal, apontando como autoridade coatora
Tribunal Regional Federal, em razão de acórdão proferido em revisão
criminal.
2. Fato relevante. O juízo de primeiro grau fixou pena de 06 (seis)
anos e 08 (oito) meses de reclusão e 282 (duzentos e oitenta e dois)
dias-multa, em regime inicial semiaberto. Em apelação, a Corte
Regional redimensionou a reprimenda para 05 (cinco) anos e 10 (dez)
meses de reclusão, manteve o regime inicial semiaberto e reduziu a
pena de multa para 28 (vinte e oito) dias-multa, com trânsito em
julgado para a defesa.
3. A revisão criminal e o habeas corpus originário. Revisão criminal
ajuizada pela defesa alegou ilegalidade na dosimetria, sustentando
exasperação da pena-base com vetoriais genéricas e inerentes ao tipo
penal e necessidade de redução proporcional. O Tribunal de origem
julgou improcedente a ação revisional, mantendo a valoração negativa
das circunstâncias e consequências do crime, em razão do número de
transações fraudulentas e do relevante prejuízo causado às
instituições financeiras, bem como destacando a natureza
discricionária motivada da dosimetria. No habeas corpus originário
perante o Superior Tribunal de Justiça, a defesa requereu
readequação da pena-base, com redução proporcional e afastamento da
valoração negativa das circunstâncias do delito por suposta
fundamentação genérica.
4. A decisão agravada. A decisão monocrática impugnada não conheceu
do habeas corpus por considerá-lo sucedâneo de revisão criminal após
o trânsito em julgado de acórdão proferido por Tribunal Regional
Federal, afirmando a incompetência originária do Superior Tribunal
de Justiça para revisar tal julgado e a ausência de ilegalidade
flagrante que autorizasse a concessão de ofício, nos termos do art.
654, § 2º, do Código de Processo Penal.
5. O agravo regimental. Nas razões do agravo regimental, o
impetrante reitera a alegação de ilegalidade na dosimetria da pena,
sustenta o cabimento excepcional do habeas corpus para correção de
contrariedade à lei na fixação da pena-base e requer a reforma da
decisão agravada para o conhecimento do writ e concessão da ordem
com redimensionamento da reprimenda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. A questão em discussão consiste em saber se é possível utilizar o
habeas corpus, após o trânsito em julgado de acórdão proferido em
apelação e revisado em ação revisional perante Tribunal Regional
Federal, como sucedâneo de revisão criminal perante o Superior
Tribunal de Justiça, a fim de reavaliar a dosimetria da pena
(readequação da pena-base e afastamento da valoração negativa das
circunstâncias do crime), bem como se há ilegalidade flagrante que
autorize a concessão de ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processamento
e julgamento originário de revisões criminais limita-se a seus
próprios julgados, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição
Federal, não alcançando acórdãos proferidos por Tribunal Regional
Federal, de modo que o habeas corpus não pode ser utilizado como
sucedâneo de revisão criminal para reexaminar decisão transitada em
julgado de Tribunal de origem.
8. A pretensão defensiva de afastar vetoriais negativas e de reduzir
proporcionalmente a pena-base, diante de condenação já coberta pela
coisa julgada e previamente examinada em apelação e revisão
criminal, envolveria reavaliação da dosimetria à luz das
particularidades do caso, do número expressivo de transações
fraudulentas e do prejuízo causado às instituições financeiras, o
que demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência
incompatível com a via estreita do habeas corpus.
9. A dosimetria da pena constitui juízo discricionário motivado do
julgador, não se reduzindo a mero cálculo matemático; no caso, as
instâncias ordinárias justificaram a exasperação da pena-base com
base nas circunstâncias e consequências do crime, no risco gerado à
credibilidade das transações eletrônicas e no elevado montante
subtraído, inexistindo teratologia, desproporção evidente ou
contrariedade a texto expresso de lei que configure ilegalidade
flagrante.
10. Inexistindo ilegalidade manifesta, não há espaço para concessão
da ordem de ofício, na forma do art. 654, § 2º, do Código de
Processo Penal, motivo pelo qual os fundamentos constitucionais e
legais da decisão agravada permanecem hígidos e não são infirmados
pelos argumentos do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
não conhecimento do habeas corpus e afastada a concessão de ordem
de ofício.
Tese de julgamento:
1. O Superior Tribunal de Justiça não pode, em habeas corpus, atuar
como instância revisora de acórdão transitado em julgado proferido
por Tribunal de origem, porquanto a revisão criminal de julgados
estranhos à sua competência não se insere no art. 105, inciso I,
"e", da Constituição Federal.
2. O habeas corpus não se presta à rediscussão ampla da dosimetria
da pena após o trânsito em julgado, sobretudo quando a pretensão
demanda revolvimento fático-probatório, admitindo-se intervenção
apenas em hipóteses de teratologia, desproporção evidente ou
contrariedade manifesta à lei, o que não se verifica quando a
exasperação da pena-base está concretamente fundamentada nas
circunstâncias e consequências do crime.
3. A inexistência de ilegalidade flagrante impede a concessão de
ordem de ofício em habeas corpus, à luz do art. 654, § 2º, do Código
de Processo Penal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, "e";
CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 155, § 4º, II, c/c arts. 29 e 71.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 2.9.2024, DJe 6.9.2024; STJ,
AgRg no HC 893.197/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, j. 12.3.2024, DJe 18.3.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.