STJ — 1060815

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f3f3134bfcbc91066f1ae6ae931292e5e7af83fe21f55bdf8612bc40b7054e82

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1435757
Número de registro na fonte
202504953156
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1060815 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f3f3134bfcbc91066f1ae6ae931292e5e7af83fe21f55bdf8612bc40b7054e82. SHA-256 do comentário: 3c888c63205ddeaa226d48a624d389bc3c9234dc9c599e17dc4e4728ec435b05.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do paciente, por ser substitutivo de recurso próprio. 2. Pronúncia pelo crime do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, por suposta participação em homicídio qualificado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, com imputação de fornecimento de arma de fogo utilizada na execução, ocorrida em estabelecimento comercial. 3. Tribunal estadual conheceu parcialmente do recurso em sentido estrito defensivo e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a pronúncia e a prisão preventiva. Na impetração, sustentou-se nulidade da pronúncia por fundamentação exclusivamente em elementos inquisitoriais e testemunhos indiretos (arts. 155 e 414 do CPP), além de ausência de fundamentação idônea da custódia. A decisão agravada não conheceu do writ por substitutividade, afastando flagrante ilegalidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, à míngua de flagrante ilegalidade; (ii) saber se a decisão de pronúncia é nula por suposto lastro exclusivo em elementos inquisitoriais e em depoimentos indiretos; (iii) saber se a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima pode ser afastada na pronúncia; e (iv) saber se subsiste a prisão preventiva com base em gravidade concreta do delito e garantia da ordem pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus não se presta a substituir o recurso ordinariamente cabível, somente admitindo-se a concessão de ofício em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 6. A pronúncia consubstancia juízo de admissibilidade da acusação e exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, não se demandando certeza própria do juízo condenatório. 7. O acórdão recorrido descreve conjunto indiciário harmônico, com elementos colhidos sob contraditório judicial e em investigação, apto a revelar probabilidade qualificada de participação do agravante, não se tratando de decisão baseada exclusivamente em conteúdo inquisitorial ou prova indireta isolada. 8. O depoimento indireto não é, por si só, imprestável; pode ser valorado quando inserido em contexto probatório mais amplo e corroborado por outros elementos sob o crivo do contraditório, conforme jurisprudência consolidada. 9. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima somente pode ser afastada na fase de pronúncia quando manifestamente improcedente; o ataque súbito em ambiente fechado, com elevado número de disparos contra vítima sentada, autoriza sua manutenção, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri e afronta ao art. 5º, XXXVIII, da Constituição da República. 10. A prisão preventiva foi mantida com fundamentação concreta na gravidade do delito, praticado em concurso de agentes, mediante execução planejada, com inúmeros disparos em local público e à luz do dia, evidenciando periculosidade e justificando a custódia para garantia da ordem pública; a revisão demandaria revolvimento fático-probatório incompatível com a via eleita. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. DEPOIMENTO INDIRETO E ELEMENTOS INQUISITORIAIS. QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do paciente, por ser substitutivo de recurso próprio. 2. Pronúncia pelo crime do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, por suposta participação em homicídio qualificado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, com imputação de fornecimento de arma de fogo utilizada na execução, ocorrida em estabelecimento comercial. 3. Tribunal estadual conheceu parcialmente do recurso em sentido estrito defensivo e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a pronúncia e a prisão preventiva. Na impetração, sustentou-se nulidade da pronúncia por fundamentação exclusivamente em elementos inquisitoriais e testemunhos indiretos (arts. 155 e 414 do CPP), além de ausência de fundamentação idônea da custódia. A decisão agravada não conheceu do writ por substitutividade, afastando flagrante ilegalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, à míngua de flagrante ilegalidade; (ii) saber se a decisão de pronúncia é nula por suposto lastro exclusivo em elementos inquisitoriais e em depoimentos indiretos; (iii) saber se a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima pode ser afastada na pronúncia; e (iv) saber se subsiste a prisão preventiva com base em gravidade concreta do delito e garantia da ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não se presta a substituir o recurso ordinariamente cabível, somente admitindo-se a concessão de ofício em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 6. A pronúncia consubstancia juízo de admissibilidade da acusação e exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, não se demandando certeza própria do juízo condenatório. 7. O acórdão recorrido descreve conjunto indiciário harmônico, com elementos colhidos sob contraditório judicial e em investigação, apto a revelar probabilidade qualificada de participação do agravante, não se tratando de decisão baseada exclusivamente em conteúdo inquisitorial ou prova indireta isolada. 8. O depoimento indireto não é, por si só, imprestável; pode ser valorado quando inserido em contexto probatório mais amplo e corroborado por outros elementos sob o crivo do contraditório, conforme jurisprudência consolidada. 9. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima somente pode ser afastada na fase de pronúncia quando manifestamente improcedente; o ataque súbito em ambiente fechado, com elevado número de disparos contra vítima sentada, autoriza sua manutenção, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri e afronta ao art. 5º, XXXVIII, da Constituição da República. 10. A prisão preventiva foi mantida com fundamentação concreta na gravidade do delito, praticado em concurso de agentes, mediante execução planejada, com inúmeros disparos em local público e à luz do dia, evidenciando periculosidade e justificando a custódia para garantia da ordem pública; a revisão demandaria revolvimento fático-probatório incompatível com a via eleita. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.