Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1086572 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7c6d632a46d2efb96e66a2806f042540eedbfc5ad36dda37c198de542fc48118. SHA-256 do comentário: 972a14ead3b0776aeffcfd07f4e2c5aa563ff659218894cc2d1c9a838065f173.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto em favor de paciente
contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas
corpus.
2. Fato relevante. O agravo regimental foi subscrito por terceiro
sem capacidade postulatória, ao buscar a reforma do indeferimento
liminar da impetração.
3. As decisões anteriores. Condenação em primeiro grau por crimes
previstos na Lei 11.343/2006, art. 33, caput, e Lei 10.826/2003,
art. 16, caput, na forma do Código Penal, art. 69; manutenção em
apelação; recurso especial conhecido em parte e desprovido, com
trânsito em julgado; impetração posterior de habeas corpus
indeferida liminarmente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é necessária
capacidade postulatória para a interposição de agravo regimental em
habeas corpus e se a falta dessa capacidade impede o conhecimento do
recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A faculdade de qualquer pessoa impetrar habeas corpus em
benefício próprio ou de terceiro não se estende à interposição de
recursos no respectivo writ, para os quais se exige capacidade
postulatória.
6. A ausência de capacidade postulatória do subscritor do agravo
regimental constitui vício que impede o conhecimento do recurso.
7. A orientação jurisprudencial é firme no sentido da necessidade de
advogado para a interposição de recursos em habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivos legais
explicitamente citados.
Jurisprudência relevante citada:STJ, RCD no RHC 192.735/SP, Quinta
Turma, j. 08.04.2024, DJe 12.04.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
CAPACIDADE POSTULATÓRIA PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto em favor de paciente
contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas
corpus.
2. Fato relevante. O agravo regimental foi subscrito por terceiro
sem capacidade postulatória, ao buscar a reforma do indeferimento
liminar da impetração.
3. As decisões anteriores. Condenação em primeiro grau por crimes
previstos na Lei 11.343/2006, art. 33, caput, e Lei 10.826/2003,
art. 16, caput, na forma do Código Penal, art. 69; manutenção em
apelação; recurso especial conhecido em parte e desprovido, com
trânsito em julgado; impetração posterior de habeas corpus
indeferida liminarmente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é necessária
capacidade postulatória para a interposição de agravo regimental em
habeas corpus e se a falta dessa capacidade impede o conhecimento do
recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A faculdade de qualquer pessoa impetrar habeas corpus em
benefício próprio ou de terceiro não se estende à interposição de
recursos no respectivo writ, para os quais se exige capacidade
postulatória.
6. A ausência de capacidade postulatória do subscritor do agravo
regimental constitui vício que impede o conhecimento do recurso.
7. A orientação jurisprudencial é firme no sentido da necessidade de
advogado para a interposição de recursos em habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivos legais
explicitamente citados.
Jurisprudência relevante citada:STJ, RCD no RHC 192.735/SP, Quinta
Turma, j. 08.04.2024, DJe 12.04.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1086572 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
7c6d632a46d2efb96e66a2806f042540eedbfc5ad36dda37c198de542fc48118. SHA-256 do comentário:972a14ead3b0776aeffcfd07f4e2c5aa563ff659218894cc2d1c9a838065f173.