STJ — 1086572

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7c6d632a46d2efb96e66a2806f042540eedbfc5ad36dda37c198de542fc48118

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1435767
Número de registro na fonte
202601259753
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1086572 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7c6d632a46d2efb96e66a2806f042540eedbfc5ad36dda37c198de542fc48118. SHA-256 do comentário: 972a14ead3b0776aeffcfd07f4e2c5aa563ff659218894cc2d1c9a838065f173.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 2519eb26f03710074598de31f656da82789c25da7918600b745aa3a2dbfb400b
  • Registro documental: 7c6d632a46d2efb96e66a2806f042540eedbfc5ad36dda37c198de542fc48118
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto em favor de paciente contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus. 2. Fato relevante. O agravo regimental foi subscrito por terceiro sem capacidade postulatória, ao buscar a reforma do indeferimento liminar da impetração. 3. As decisões anteriores. Condenação em primeiro grau por crimes previstos na Lei 11.343/2006, art. 33, caput, e Lei 10.826/2003, art. 16, caput, na forma do Código Penal, art. 69; manutenção em apelação; recurso especial conhecido em parte e desprovido, com trânsito em julgado; impetração posterior de habeas corpus indeferida liminarmente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é necessária capacidade postulatória para a interposição de agravo regimental em habeas corpus e se a falta dessa capacidade impede o conhecimento do recurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A faculdade de qualquer pessoa impetrar habeas corpus em benefício próprio ou de terceiro não se estende à interposição de recursos no respectivo writ, para os quais se exige capacidade postulatória. 6. A ausência de capacidade postulatória do subscritor do agravo regimental constitui vício que impede o conhecimento do recurso. 7. A orientação jurisprudencial é firme no sentido da necessidade de advogado para a interposição de recursos em habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivos legais explicitamente citados. Jurisprudência relevante citada:STJ, RCD no RHC 192.735/SP, Quinta Turma, j. 08.04.2024, DJe 12.04.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CAPACIDADE POSTULATÓRIA PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto em favor de paciente contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus. 2. Fato relevante. O agravo regimental foi subscrito por terceiro sem capacidade postulatória, ao buscar a reforma do indeferimento liminar da impetração. 3. As decisões anteriores. Condenação em primeiro grau por crimes previstos na Lei 11.343/2006, art. 33, caput, e Lei 10.826/2003, art. 16, caput, na forma do Código Penal, art. 69; manutenção em apelação; recurso especial conhecido em parte e desprovido, com trânsito em julgado; impetração posterior de habeas corpus indeferida liminarmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é necessária capacidade postulatória para a interposição de agravo regimental em habeas corpus e se a falta dessa capacidade impede o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A faculdade de qualquer pessoa impetrar habeas corpus em benefício próprio ou de terceiro não se estende à interposição de recursos no respectivo writ, para os quais se exige capacidade postulatória. 6. A ausência de capacidade postulatória do subscritor do agravo regimental constitui vício que impede o conhecimento do recurso. 7. A orientação jurisprudencial é firme no sentido da necessidade de advogado para a interposição de recursos em habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivos legais explicitamente citados. Jurisprudência relevante citada:STJ, RCD no RHC 192.735/SP, Quinta Turma, j. 08.04.2024, DJe 12.04.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.