STJ — 2234468

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1bcdb42e4feebc9bbe98cc9d9aac5793d1ddde380b1bda3232258449239a5789

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1435785
Número de registro na fonte
202503642031
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2234468 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 1bcdb42e4feebc9bbe98cc9d9aac5793d1ddde380b1bda3232258449239a5789. SHA-256 do comentário: 955d11b2261c2d34793f149972d683e333001235e91e9f4316b02c1425cc777b.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial criminal, em que se discutia a dosimetria da pena na primeira fase, especificamente a legalidade da adoção da fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima para exasperação da pena-base em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 2. O agravante sustenta não incidir óbice sumular ao exame do mérito e pugna pelo reconhecimento da desproporcionalidade da fração de 1/8 do intervalo da pena, requerendo a aplicação do patamar de 1/6.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é ilegal ou desproporcional a adoção da fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito, na primeira fase da dosimetria, para incremento da pena-base, bem como se há superação da jurisprudência consolidada que enseje o afastamento do óbice da Súmula n. 83/STJ em agravo regimental que apenas reproduz as razões do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, o que não ocorre quando o agravante apenas reproduz as razões já expostas no recurso especial. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite, como critérios razoáveis de exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria, tanto o aumento de 1/6 sobre a pena mínima quanto o de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, bem como outros parâmetros proporcionais devidamente justificados, inexistindo direito subjetivo do réu à adoção de determinada fração específica. 6. A adoção da fração de 1/8 sobre o intervalo da pena-base, por estar alinhada à orientação pacificada desta Corte Superior, não revela ilegalidade ou desproporcionalidade, incidindo ao caso o óbice da Súmula n. 83/STJ. 7. Ausente a demonstração de dissídio em relação à jurisprudência dominante e inexistindo novos fundamentos jurídicos relevantes no agravo regimental, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO DA PENA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial criminal, em que se discutia a dosimetria da pena na primeira fase, especificamente a legalidade da adoção da fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima para exasperação da pena-base em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 2. O agravante sustenta não incidir óbice sumular ao exame do mérito e pugna pelo reconhecimento da desproporcionalidade da fração de 1/8 do intervalo da pena, requerendo a aplicação do patamar de 1/6. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é ilegal ou desproporcional a adoção da fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito, na primeira fase da dosimetria, para incremento da pena-base, bem como se há superação da jurisprudência consolidada que enseje o afastamento do óbice da Súmula n. 83/STJ em agravo regimental que apenas reproduz as razões do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, o que não ocorre quando o agravante apenas reproduz as razões já expostas no recurso especial. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite, como critérios razoáveis de exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria, tanto o aumento de 1/6 sobre a pena mínima quanto o de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, bem como outros parâmetros proporcionais devidamente justificados, inexistindo direito subjetivo do réu à adoção de determinada fração específica. 6. A adoção da fração de 1/8 sobre o intervalo da pena-base, por estar alinhada à orientação pacificada desta Corte Superior, não revela ilegalidade ou desproporcionalidade, incidindo ao caso o óbice da Súmula n. 83/STJ. 7. Ausente a demonstração de dissídio em relação à jurisprudência dominante e inexistindo novos fundamentos jurídicos relevantes no agravo regimental, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.