STJ — 1088590

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c9c4a29a8d18c15c3f2befdccd2a6048d4cb74bd6571d4413011f6f51ea99e82

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1435786
Número de registro na fonte
202601390150
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1088590 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c9c4a29a8d18c15c3f2befdccd2a6048d4cb74bd6571d4413011f6f51ea99e82. SHA-256 do comentário: cd6b7644a684a88faf2c9596f3e0f441637992ef97bba1bfcc808960c875517d.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
  • Registro documental: c9c4a29a8d18c15c3f2befdccd2a6048d4cb74bd6571d4413011f6f51ea99e82
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: c9c4a29a8d18c15c3f2befdccd2a6048d4cb74bd6571d4413011f6f51ea99e82
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, impetrado após o trânsito em julgado da condenação. 2. No agravo regimental, a Defesa sustenta ser cabível o conhecimento do habeas corpus mesmo após o trânsito em julgado, sem limitação temporal e sem sujeição à preclusão, alegando ilegalidades nas provas utilizadas para a condenação e na dosimetria da pena, bem como a possibilidade de concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade. 3. O órgão colegiado aprecia o agravo regimental, mantendo a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por entender que o writ foi utilizado como sucedâneo de revisão criminal em situação na qual não se configurou a competência originária do Superior Tribunal de Justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, quando o writ é manejado como sucedâneo de revisão criminal em hipótese que não atrai a competência originária do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) há flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício, bem como se o agravo regimental trouxe argumentos aptos a infirmar a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus foi manejado após o trânsito em julgado da condenação e, no caso concreto, tem natureza de sucedâneo de revisão criminal, de modo que sua utilização esbarra na disciplina constitucional da coisa julgada e na inadequação da via eleita. 6. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar originariamente revisões criminais apenas de seus próprios julgados, o que não se verifica na hipótese, inexistindo, portanto, competência originária desta Corte para o pleito revisional veiculado sob a forma de habeas corpus. 7. Do cotejo entre as alegações da inicial do habeas corpus e do agravo regimental e a fundamentação do acórdão impugnado, não se constata qualquer constrangimento ilegal flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício, na forma do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 8. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, devendo o decisum monocrático ser mantido por seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, em hipótese que não atrai a competência originária do Superior Tribunal de Justiça, limitada às revisões criminais de seus próprios julgados. 2. A ausência de flagrante constrangimento ilegal impede a concessão de habeas corpus de ofício, bem como o agravo regimental deve ser desprovido quando não apresenta argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, j. 23.03.2023, DJe 30.03.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, impetrado após o trânsito em julgado da condenação. 2. No agravo regimental, a Defesa sustenta ser cabível o conhecimento do habeas corpus mesmo após o trânsito em julgado, sem limitação temporal e sem sujeição à preclusão, alegando ilegalidades nas provas utilizadas para a condenação e na dosimetria da pena, bem como a possibilidade de concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade. 3. O órgão colegiado aprecia o agravo regimental, mantendo a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por entender que o writ foi utilizado como sucedâneo de revisão criminal em situação na qual não se configurou a competência originária do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, quando o writ é manejado como sucedâneo de revisão criminal em hipótese que não atrai a competência originária do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) há flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício, bem como se o agravo regimental trouxe argumentos aptos a infirmar a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus foi manejado após o trânsito em julgado da condenação e, no caso concreto, tem natureza de sucedâneo de revisão criminal, de modo que sua utilização esbarra na disciplina constitucional da coisa julgada e na inadequação da via eleita. 6. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar originariamente revisões criminais apenas de seus próprios julgados, o que não se verifica na hipótese, inexistindo, portanto, competência originária desta Corte para o pleito revisional veiculado sob a forma de habeas corpus. 7. Do cotejo entre as alegações da inicial do habeas corpus e do agravo regimental e a fundamentação do acórdão impugnado, não se constata qualquer constrangimento ilegal flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício, na forma do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 8. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, devendo o decisum monocrático ser mantido por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, em hipótese que não atrai a competência originária do Superior Tribunal de Justiça, limitada às revisões criminais de seus próprios julgados. 2. A ausência de flagrante constrangimento ilegal impede a concessão de habeas corpus de ofício, bem como o agravo regimental deve ser desprovido quando não apresenta argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, j. 23.03.2023, DJe 30.03.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.