STJ — 1082769

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e3793c0bc23c8009cb8dc8db98ba4cdb873d106bc59cd439bf07fede729e6f5e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1435790
Número de registro na fonte
202601070170
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1082769 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e3793c0bc23c8009cb8dc8db98ba4cdb873d106bc59cd439bf07fede729e6f5e. SHA-256 do comentário: e47dba2e6b3256aef62304dc40461f5dff57e4d96b4ee84076ee257fa927075e.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: e3793c0bc23c8009cb8dc8db98ba4cdb873d106bc59cd439bf07fede729e6f5e
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus por inexistência de ilegalidade flagrante, em pedido de salvo-conduto para que agentes policiais se abstivessem de restringir a liberdade de locomoção do paciente em razão da importação de sementes, do plantio e da utilização de Cannabis sativa para tratamento medicinal. 2. Fato relevante. O Agravante alegou imprescindibilidade do tratamento à base de Cannabis sativa e afirmou preencher requisitos para cultivo e manuseio, apresentando certificado de curso EAD de 10 horas de "cultivo básico" e documentação médica e técnica reputadas insuficientes e desatualizadas. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos diante da ausência de prova pré-constituída idônea dos requisitos exigidos para concessão de salvo-conduto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de salvo-conduto para importação de sementes e cultivo doméstico de Cannabis sativa para fins medicinais sem a comprovação documental exigida, notadamente autorização especial da ANVISA, prescrição e laudo médico atualizados e laudo técnico sobre o cultivo. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os documentos apresentados, inclusive certificado de curso online de baixa carga horária, são aptos a demonstrar capacidade técnica mínima para manejo e extração artesanal do produto; e (ii) saber se a ausência de autorização administrativa, de laudo médico detalhado e atualizado e de laudo técnico agronômico inviabiliza o salvo-conduto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O Agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 7. A concessão de salvo-conduto em sede penal exige prova pré-constituída idônea e atualizada de todos os requisitos cumulativos, por envolver tutela da saúde pública e necessidade de segurança jurídica. 8. Certificado de curso online de baixa carga horária não comprova aptidão técnica para manejo e extração artesanal com precisão de dosagem, sendo imprescindível demonstração robusta de capacidade técnica. 9. A ausência de autorização especial da ANVISA para importação excepcional, de receita e laudo médico atualizados e detalhados e de laudo técnico firmado por engenheiro agrônomo, em conformidade com a prescrição, inviabiliza o salvo-conduto. 10. O contexto normativo-administrativo recente, inclusive o Incidente de Assunção de Competência no REsp 2.024.250/PR, reconheceu a competência regulatória estatal e restringiu a autorização sanitária ao âmbito de pessoas jurídicas para fins exclusivamente medicinais, reforçando a necessidade de observância da regulamentação específica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Lei 11.343/2006, art. 1º, parágrafo único, e art. 2º, caput; Decreto 54.216/1964 (Convenção Única sobre Entorpecentes); Portaria SVS/MS 344/1998; RDC ANVISA 327/2019; RDC ANVISA 660/2022 Jurisprudência relevante citada:STJ, IAC no REsp 2.024.250/PR, Primeira Seção, julgado em 13.11.2024

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SALVO-CONDUTO PARA IMPORTAÇÃO DE SEMENTES E CULTIVO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA INSUFICIENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus por inexistência de ilegalidade flagrante, em pedido de salvo-conduto para que agentes policiais se abstivessem de restringir a liberdade de locomoção do paciente em razão da importação de sementes, do plantio e da utilização de Cannabis sativa para tratamento medicinal. 2. Fato relevante. O Agravante alegou imprescindibilidade do tratamento à base de Cannabis sativa e afirmou preencher requisitos para cultivo e manuseio, apresentando certificado de curso EAD de 10 horas de "cultivo básico" e documentação médica e técnica reputadas insuficientes e desatualizadas. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos diante da ausência de prova pré-constituída idônea dos requisitos exigidos para concessão de salvo-conduto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de salvo-conduto para importação de sementes e cultivo doméstico de Cannabis sativa para fins medicinais sem a comprovação documental exigida, notadamente autorização especial da ANVISA, prescrição e laudo médico atualizados e laudo técnico sobre o cultivo. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os documentos apresentados, inclusive certificado de curso online de baixa carga horária, são aptos a demonstrar capacidade técnica mínima para manejo e extração artesanal do produto; e (ii) saber se a ausência de autorização administrativa, de laudo médico detalhado e atualizado e de laudo técnico agronômico inviabiliza o salvo-conduto. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 7. A concessão de salvo-conduto em sede penal exige prova pré-constituída idônea e atualizada de todos os requisitos cumulativos, por envolver tutela da saúde pública e necessidade de segurança jurídica. 8. Certificado de curso online de baixa carga horária não comprova aptidão técnica para manejo e extração artesanal com precisão de dosagem, sendo imprescindível demonstração robusta de capacidade técnica. 9. A ausência de autorização especial da ANVISA para importação excepcional, de receita e laudo médico atualizados e detalhados e de laudo técnico firmado por engenheiro agrônomo, em conformidade com a prescrição, inviabiliza o salvo-conduto. 10. O contexto normativo-administrativo recente, inclusive o Incidente de Assunção de Competência no REsp 2.024.250/PR, reconheceu a competência regulatória estatal e restringiu a autorização sanitária ao âmbito de pessoas jurídicas para fins exclusivamente medicinais, reforçando a necessidade de observância da regulamentação específica. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Lei 11.343/2006, art. 1º, parágrafo único, e art. 2º, caput; Decreto 54.216/1964 (Convenção Única sobre Entorpecentes); Portaria SVS/MS 344/1998; RDC ANVISA 327/2019; RDC ANVISA 660/2022 Jurisprudência relevante citada:STJ, IAC no REsp 2.024.250/PR, Primeira Seção, julgado em 13.11.2024

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.