Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1082769 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e3793c0bc23c8009cb8dc8db98ba4cdb873d106bc59cd439bf07fede729e6f5e. SHA-256 do comentário: e47dba2e6b3256aef62304dc40461f5dff57e4d96b4ee84076ee257fa927075e.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que denegou a ordem de habeas corpus por inexistência de
ilegalidade flagrante, em pedido de salvo-conduto para que agentes
policiais se abstivessem de restringir a liberdade de locomoção do
paciente em razão da importação de sementes, do plantio e da
utilização de Cannabis sativa para tratamento medicinal.
2. Fato relevante. O Agravante alegou imprescindibilidade do
tratamento à base de Cannabis sativa e afirmou preencher requisitos
para cultivo e manuseio, apresentando certificado de curso EAD de 10
horas de "cultivo básico" e documentação médica e técnica reputadas
insuficientes e desatualizadas.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada foi mantida por seus
próprios fundamentos diante da ausência de prova pré-constituída
idônea dos requisitos exigidos para concessão de salvo-conduto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
concessão de salvo-conduto para importação de sementes e cultivo
doméstico de Cannabis sativa para fins medicinais sem a comprovação
documental exigida, notadamente autorização especial da ANVISA,
prescrição e laudo médico atualizados e laudo técnico sobre o
cultivo.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os documentos
apresentados, inclusive certificado de curso online de baixa carga
horária, são aptos a demonstrar capacidade técnica mínima para
manejo e extração artesanal do produto; e (ii) saber se a ausência
de autorização administrativa, de laudo médico detalhado e
atualizado e de laudo técnico agronômico inviabiliza o
salvo-conduto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar
os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida por seus
próprios fundamentos.
7. A concessão de salvo-conduto em sede penal exige prova
pré-constituída idônea e atualizada de todos os requisitos
cumulativos, por envolver tutela da saúde pública e necessidade de
segurança jurídica.
8. Certificado de curso online de baixa carga horária não comprova
aptidão técnica para manejo e extração artesanal com precisão de
dosagem, sendo imprescindível demonstração robusta de capacidade
técnica.
9. A ausência de autorização especial da ANVISA para importação
excepcional, de receita e laudo médico atualizados e detalhados e de
laudo técnico firmado por engenheiro agrônomo, em conformidade com
a prescrição, inviabiliza o salvo-conduto.
10. O contexto normativo-administrativo recente, inclusive o
Incidente de Assunção de Competência no REsp 2.024.250/PR,
reconheceu a competência regulatória estatal e restringiu a
autorização sanitária ao âmbito de pessoas jurídicas para fins
exclusivamente medicinais, reforçando a necessidade de observância
da regulamentação específica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:Lei 11.343/2006, art. 1º, parágrafo
único, e art. 2º, caput; Decreto 54.216/1964 (Convenção Única sobre
Entorpecentes); Portaria SVS/MS 344/1998; RDC ANVISA 327/2019; RDC
ANVISA 660/2022
Jurisprudência relevante citada:STJ, IAC no REsp 2.024.250/PR,
Primeira Seção, julgado em 13.11.2024
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
SALVO-CONDUTO PARA IMPORTAÇÃO DE SEMENTES E CULTIVO DE CANNABIS
SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA INSUFICIENTE.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que denegou a ordem de habeas corpus por inexistência de
ilegalidade flagrante, em pedido de salvo-conduto para que agentes
policiais se abstivessem de restringir a liberdade de locomoção do
paciente em razão da importação de sementes, do plantio e da
utilização de Cannabis sativa para tratamento medicinal.
2. Fato relevante. O Agravante alegou imprescindibilidade do
tratamento à base de Cannabis sativa e afirmou preencher requisitos
para cultivo e manuseio, apresentando certificado de curso EAD de 10
horas de "cultivo básico" e documentação médica e técnica reputadas
insuficientes e desatualizadas.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada foi mantida por seus
próprios fundamentos diante da ausência de prova pré-constituída
idônea dos requisitos exigidos para concessão de salvo-conduto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
concessão de salvo-conduto para importação de sementes e cultivo
doméstico de Cannabis sativa para fins medicinais sem a comprovação
documental exigida, notadamente autorização especial da ANVISA,
prescrição e laudo médico atualizados e laudo técnico sobre o
cultivo.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os documentos
apresentados, inclusive certificado de curso online de baixa carga
horária, são aptos a demonstrar capacidade técnica mínima para
manejo e extração artesanal do produto; e (ii) saber se a ausência
de autorização administrativa, de laudo médico detalhado e
atualizado e de laudo técnico agronômico inviabiliza o
salvo-conduto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar
os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida por seus
próprios fundamentos.
7. A concessão de salvo-conduto em sede penal exige prova
pré-constituída idônea e atualizada de todos os requisitos
cumulativos, por envolver tutela da saúde pública e necessidade de
segurança jurídica.
8. Certificado de curso online de baixa carga horária não comprova
aptidão técnica para manejo e extração artesanal com precisão de
dosagem, sendo imprescindível demonstração robusta de capacidade
técnica.
9. A ausência de autorização especial da ANVISA para importação
excepcional, de receita e laudo médico atualizados e detalhados e de
laudo técnico firmado por engenheiro agrônomo, em conformidade com
a prescrição, inviabiliza o salvo-conduto.
10. O contexto normativo-administrativo recente, inclusive o
Incidente de Assunção de Competência no REsp 2.024.250/PR,
reconheceu a competência regulatória estatal e restringiu a
autorização sanitária ao âmbito de pessoas jurídicas para fins
exclusivamente medicinais, reforçando a necessidade de observância
da regulamentação específica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:Lei 11.343/2006, art. 1º, parágrafo
único, e art. 2º, caput; Decreto 54.216/1964 (Convenção Única sobre
Entorpecentes); Portaria SVS/MS 344/1998; RDC ANVISA 327/2019; RDC
ANVISA 660/2022
Jurisprudência relevante citada:STJ, IAC no REsp 2.024.250/PR,
Primeira Seção, julgado em 13.11.2024
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1082769 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
e3793c0bc23c8009cb8dc8db98ba4cdb873d106bc59cd439bf07fede729e6f5e. SHA-256 do comentário:e47dba2e6b3256aef62304dc40461f5dff57e4d96b4ee84076ee257fa927075e.