STJ — 3150971

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-02Data da publicação: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: facfb595863be96a6b0ef2c76ad9bf5393a28f6cfe97840b45b3a9a98052dd38

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1435793
Número de registro na fonte
202600144664
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3150971 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: facfb595863be96a6b0ef2c76ad9bf5393a28f6cfe97840b45b3a9a98052dd38. SHA-256 do comentário: f3cc49b4a0db05fd00fbaae822ead59ffdc63434a1e97b907ae12a935738070f.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ, ante a incidência, por analogia, da Súmula n. 284, STF, em razão de indicação genérica de violação de lei federal, sem particularização dos dispositivos supostamente contrariados. 2. Fato relevante. No recurso especial, a defesa alegou nulidade por ausência de acesso integral à prova, violação à Súmula Vinculante n. 14, STF e necessidade de reforma da dosimetria e do regime prisional, tendo o apelo sido inadmitido na origem com fundamento nas Súmulas n. 284, STF e 518, STJ. Após parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento, foi apresentada petição incidental intitulada "contestação ao parecer ministerial". 3. As decisões anteriores. A Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial por deficiência de fundamentação. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental ou pelo seu desprovimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados ou objeto de dissídio jurisprudencial configura deficiência de fundamentação apta a atrair, por analogia, a incidência da Súmula n. 284, STF, justificando o não conhecimento do recurso especial; (ii) saber se o recurso especial é via adequada para discutir suposta violação direta a enunciado sumular, à luz da Súmula n. 518, STJ; (iii) saber se petição incidental apresentada após parecer ministerial pode suprir deficiência originária do recurso especial e deslocar a controvérsia; e (iv) saber se a revisão da dosimetria e do regime prisional, na forma postulada, demanda reexame fático-probatório incompatível com a via especial, conforme a Súmula n. 7, STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Compete ao Superior Tribunal de Justiça uniformizar a interpretação do direito federal a partir da indicação específica dos dispositivos legais impugnados; a ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados caracteriza deficiência de fundamentação no recurso especial. 6. No caso, a defesa limitou-se a alegações genéricas de injustiça na dosimetria e a colacionar ementa de julgado, sem particularizar dispositivos federais violados ou demonstrar dissídio interpretativo, atraindo, por analogia, a Súmula n. 284, STF e impedindo o conhecimento do apelo nobre. 7. Subsiste o óbice da Súmula n. 518, STJ, pois o recurso especial não é via adequada para discutir violação direta a enunciado sumular, ainda que vinculante, por não constituir "lei federal" para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 8. Petição incidental apresentada após parecer ministerial não supre a deficiência originária do recurso especial, desloca indevidamente a controvérsia e não observa o princípio da dialeticidade, por apresentar alegações genéricas e desconectadas dos fundamentos do acórdão recorrido. 9. A pretensão de revisar a dosimetria da pena e o regime prisional, nos termos postulados, demanda reexame do acervo fático-probatório e das circunstâncias judiciais valoradas pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via especial, conforme a Súmula n. 7, STJ. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. RISTJ, art. 21-E, V; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a"; CF/1988, art. 105, III, "a"; CP, art. 107, IX; Súmula n. 284/STF; Súmula n. 518/STJ; Súmula n. 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 3.112.870/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14.04.2026, DJEN de 22.04.2026

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284, STF E 518, STJ. REVISÃO DE DOSIMETRIA. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ, ante a incidência, por analogia, da Súmula n. 284, STF, em razão de indicação genérica de violação de lei federal, sem particularização dos dispositivos supostamente contrariados. 2. Fato relevante. No recurso especial, a defesa alegou nulidade por ausência de acesso integral à prova, violação à Súmula Vinculante n. 14, STF e necessidade de reforma da dosimetria e do regime prisional, tendo o apelo sido inadmitido na origem com fundamento nas Súmulas n. 284, STF e 518, STJ. Após parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento, foi apresentada petição incidental intitulada "contestação ao parecer ministerial". 3. As decisões anteriores. A Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial por deficiência de fundamentação. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental ou pelo seu desprovimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados ou objeto de dissídio jurisprudencial configura deficiência de fundamentação apta a atrair, por analogia, a incidência da Súmula n. 284, STF, justificando o não conhecimento do recurso especial; (ii) saber se o recurso especial é via adequada para discutir suposta violação direta a enunciado sumular, à luz da Súmula n. 518, STJ; (iii) saber se petição incidental apresentada após parecer ministerial pode suprir deficiência originária do recurso especial e deslocar a controvérsia; e (iv) saber se a revisão da dosimetria e do regime prisional, na forma postulada, demanda reexame fático-probatório incompatível com a via especial, conforme a Súmula n. 7, STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Compete ao Superior Tribunal de Justiça uniformizar a interpretação do direito federal a partir da indicação específica dos dispositivos legais impugnados; a ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados caracteriza deficiência de fundamentação no recurso especial. 6. No caso, a defesa limitou-se a alegações genéricas de injustiça na dosimetria e a colacionar ementa de julgado, sem particularizar dispositivos federais violados ou demonstrar dissídio interpretativo, atraindo, por analogia, a Súmula n. 284, STF e impedindo o conhecimento do apelo nobre. 7. Subsiste o óbice da Súmula n. 518, STJ, pois o recurso especial não é via adequada para discutir violação direta a enunciado sumular, ainda que vinculante, por não constituir "lei federal" para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 8. Petição incidental apresentada após parecer ministerial não supre a deficiência originária do recurso especial, desloca indevidamente a controvérsia e não observa o princípio da dialeticidade, por apresentar alegações genéricas e desconectadas dos fundamentos do acórdão recorrido. 9. A pretensão de revisar a dosimetria da pena e o regime prisional, nos termos postulados, demanda reexame do acervo fático-probatório e das circunstâncias judiciais valoradas pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via especial, conforme a Súmula n. 7, STJ. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. RISTJ, art. 21-E, V; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a"; CF/1988, art. 105, III, "a"; CP, art. 107, IX; Súmula n. 284/STF; Súmula n. 518/STJ; Súmula n. 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 3.112.870/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14.04.2026, DJEN de 22.04.2026

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.