STJ — 3150971
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: facfb595863be96a6b0ef2c76ad9bf5393a28f6cfe97840b45b3a9a98052dd38
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1435793
- Número de registro na fonte
- 202600144664
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de
agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, do
RISTJ, ante a incidência, por analogia, da Súmula n. 284, STF, em
razão de indicação genérica de violação de lei federal, sem
particularização dos dispositivos supostamente contrariados.
2. Fato relevante. No recurso especial, a defesa alegou nulidade por
ausência de acesso integral à prova, violação à Súmula Vinculante
n. 14, STF e necessidade de reforma da dosimetria e do regime
prisional, tendo o apelo sido inadmitido na origem com fundamento
nas Súmulas n. 284, STF e 518, STJ. Após parecer do Ministério
Público Federal pelo desprovimento, foi apresentada petição
incidental intitulada "contestação ao parecer ministerial".
3. As decisões anteriores. A Presidência do STJ não conheceu do
agravo em recurso especial por deficiência de fundamentação. O
Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do
agravo regimental ou pelo seu desprovimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ausência de
indicação precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados
ou objeto de dissídio jurisprudencial configura deficiência de
fundamentação apta a atrair, por analogia, a incidência da Súmula n.
284, STF, justificando o não conhecimento do recurso especial; (ii)
saber se o recurso especial é via adequada para discutir suposta
violação direta a enunciado sumular, à luz da Súmula n. 518, STJ;
(iii) saber se petição incidental apresentada após parecer
ministerial pode suprir deficiência originária do recurso especial e
deslocar a controvérsia; e (iv) saber se a revisão da dosimetria e
do regime prisional, na forma postulada, demanda reexame
fático-probatório incompatível com a via especial, conforme a Súmula
n. 7, STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Compete ao Superior Tribunal de Justiça uniformizar a
interpretação do direito federal a partir da indicação específica
dos dispositivos legais impugnados; a ausência de indicação clara e
precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados
caracteriza deficiência de fundamentação no recurso especial.
6. No caso, a defesa limitou-se a alegações genéricas de injustiça
na dosimetria e a colacionar ementa de julgado, sem particularizar
dispositivos federais violados ou demonstrar dissídio
interpretativo, atraindo, por analogia, a Súmula n. 284, STF e
impedindo o conhecimento do apelo nobre.
7. Subsiste o óbice da Súmula n. 518, STJ, pois o recurso especial
não é via adequada para discutir violação direta a enunciado
sumular, ainda que vinculante, por não constituir "lei federal" para
fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
8. Petição incidental apresentada após parecer ministerial não supre
a deficiência originária do recurso especial, desloca indevidamente
a controvérsia e não observa o princípio da dialeticidade, por
apresentar alegações genéricas e desconectadas dos fundamentos do
acórdão recorrido.
9. A pretensão de revisar a dosimetria da pena e o regime prisional,
nos termos postulados, demanda reexame do acervo fático-probatório
e das circunstâncias judiciais valoradas pelas instâncias
ordinárias, providência incompatível com a via especial, conforme a
Súmula n. 7, STJ.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
RISTJ, art. 21-E, V; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo
único, II, "a"; CF/1988, art. 105, III, "a"; CP, art. 107, IX;
Súmula n. 284/STF; Súmula n. 518/STJ; Súmula n. 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 3.112.870/ES,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14.04.2026,
DJEN de 22.04.2026
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE DE
RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO POR AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO PRECISA DE DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 284, STF E 518, STJ. REVISÃO DE DOSIMETRIA. SÚMULA 7, STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de
agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, do
RISTJ, ante a incidência, por analogia, da Súmula n. 284, STF, em
razão de indicação genérica de violação de lei federal, sem
particularização dos dispositivos supostamente contrariados.
2. Fato relevante. No recurso especial, a defesa alegou nulidade por
ausência de acesso integral à prova, violação à Súmula Vinculante
n. 14, STF e necessidade de reforma da dosimetria e do regime
prisional, tendo o apelo sido inadmitido na origem com fundamento
nas Súmulas n. 284, STF e 518, STJ. Após parecer do Ministério
Público Federal pelo desprovimento, foi apresentada petição
incidental intitulada "contestação ao parecer ministerial".
3. As decisões anteriores. A Presidência do STJ não conheceu do
agravo em recurso especial por deficiência de fundamentação. O
Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do
agravo regimental ou pelo seu desprovimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ausência de
indicação precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados
ou objeto de dissídio jurisprudencial configura deficiência de
fundamentação apta a atrair, por analogia, a incidência da Súmula n.
284, STF, justificando o não conhecimento do recurso especial; (ii)
saber se o recurso especial é via adequada para discutir suposta
violação direta a enunciado sumular, à luz da Súmula n. 518, STJ;
(iii) saber se petição incidental apresentada após parecer
ministerial pode suprir deficiência originária do recurso especial e
deslocar a controvérsia; e (iv) saber se a revisão da dosimetria e
do regime prisional, na forma postulada, demanda reexame
fático-probatório incompatível com a via especial, conforme a Súmula
n. 7, STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Compete ao Superior Tribunal de Justiça uniformizar a
interpretação do direito federal a partir da indicação específica
dos dispositivos legais impugnados; a ausência de indicação clara e
precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados
caracteriza deficiência de fundamentação no recurso especial.
6. No caso, a defesa limitou-se a alegações genéricas de injustiça
na dosimetria e a colacionar ementa de julgado, sem particularizar
dispositivos federais violados ou demonstrar dissídio
interpretativo, atraindo, por analogia, a Súmula n. 284, STF e
impedindo o conhecimento do apelo nobre.
7. Subsiste o óbice da Súmula n. 518, STJ, pois o recurso especial
não é via adequada para discutir violação direta a enunciado
sumular, ainda que vinculante, por não constituir "lei federal" para
fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
8. Petição incidental apresentada após parecer ministerial não supre
a deficiência originária do recurso especial, desloca indevidamente
a controvérsia e não observa o princípio da dialeticidade, por
apresentar alegações genéricas e desconectadas dos fundamentos do
acórdão recorrido.
9. A pretensão de revisar a dosimetria da pena e o regime prisional,
nos termos postulados, demanda reexame do acervo fático-probatório
e das circunstâncias judiciais valoradas pelas instâncias
ordinárias, providência incompatível com a via especial, conforme a
Súmula n. 7, STJ.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
RISTJ, art. 21-E, V; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo
único, II, "a"; CF/1988, art. 105, III, "a"; CP, art. 107, IX;
Súmula n. 284/STF; Súmula n. 518/STJ; Súmula n. 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 3.112.870/ES,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14.04.2026,
DJEN de 22.04.2026
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3150971 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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