STJ — 1075233

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-05-27Data da publicação: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ecc9303bdf9e54a5fb229a09e025e7aca3033f928fa6877df72ae63360ef273e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1435805
Número de registro na fonte
202600598795
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1075233 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ecc9303bdf9e54a5fb229a09e025e7aca3033f928fa6877df72ae63360ef273e. SHA-256 do comentário: da03da01bb85c682720d5ea2479c6419ffe7a61313dde26ecba50a6ef6c65e04.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: ecc9303bdf9e54a5fb229a09e025e7aca3033f928fa6877df72ae63360ef273e
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de apenado, no qual se pleiteava a concessão de indulto previsto no Decreto n. 11.302/2022. 2. Fato relevante. Juízo indeferiu pedido de indulto com fundamento no art. 12 do Decreto n. 11.302/2022, em razão da reincidência do apenado. 3. Fundamentos do agravo. A defesa sustenta que a vedação do art. 12 do Decreto n. 11.302/2022 não deve ser aplicada de forma automática e absoluta, devendo ser interpretada à luz das circunstâncias concretas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a condição de apenado reincidente impede a concessão do indulto previsto no Decreto n. 11.302/2022, à luz do art. 12 do referido ato presidencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O colegiado reconhece que a decisão do juízo de origem observou os critérios objetivos do Decreto n. 11.302/2022, pois o apenado não preenche as hipóteses dos arts. 1º e 2º e, principalmente, não atende ao requisito de primariedade exigido pelo art. 12, sendo reincidente. 6. O Tribunal reafirma o entendimento consolidado de que o art. 12 do Decreto n. 11.302/2022 veda a concessão de indulto a apenado reincidente. Ressalta-se que a via do habeas corpus, bem como do agravo regimental nele interposto, é imprópria para a análise de teses que demandem incursão aprofundada no acervo fático-probatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O art. 12 do Decreto n. 11.302/2022 veda a concessão do indulto natalino ao apenado reincidente, exigindo condenação primária para a fruição do benefício. 2. A via do habeas corpus e de seu agravo regimental é inadequada para o reexame de matérias que demandem incursão aprofundada no conjunto fático-probatório, como a rediscussão das circunstâncias concretas relacionadas ao preenchimento dos requisitos do indulto. Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 11.302/2022, arts. 1º, 2º, 5º e 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 889.505/SP, Quinta Turma, DJe 15/10/2024; STJ, AgRg no HC 960.366/SP, Sexta Turma, DJe 23/12/2024; STJ, AgRg no HC 881.978/RS, Sexta Turma, DJe 22/10/2024; STJ, AgRg na Rcl 47.787/SP, Terceira Seção, DJe 3/9/2024; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, DJe 30/6/2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, DJe 29/6/2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, DJe 23/5/2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, DJe 22/6/2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15/6/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 11.302/2022. APENADO REINCIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de apenado, no qual se pleiteava a concessão de indulto previsto no Decreto n. 11.302/2022. 2. Fato relevante. Juízo indeferiu pedido de indulto com fundamento no art. 12 do Decreto n. 11.302/2022, em razão da reincidência do apenado. 3. Fundamentos do agravo. A defesa sustenta que a vedação do art. 12 do Decreto n. 11.302/2022 não deve ser aplicada de forma automática e absoluta, devendo ser interpretada à luz das circunstâncias concretas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a condição de apenado reincidente impede a concessão do indulto previsto no Decreto n. 11.302/2022, à luz do art. 12 do referido ato presidencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O colegiado reconhece que a decisão do juízo de origem observou os critérios objetivos do Decreto n. 11.302/2022, pois o apenado não preenche as hipóteses dos arts. 1º e 2º e, principalmente, não atende ao requisito de primariedade exigido pelo art. 12, sendo reincidente. 6. O Tribunal reafirma o entendimento consolidado de que o art. 12 do Decreto n. 11.302/2022 veda a concessão de indulto a apenado reincidente. Ressalta-se que a via do habeas corpus, bem como do agravo regimental nele interposto, é imprópria para a análise de teses que demandem incursão aprofundada no acervo fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O art. 12 do Decreto n. 11.302/2022 veda a concessão do indulto natalino ao apenado reincidente, exigindo condenação primária para a fruição do benefício. 2. A via do habeas corpus e de seu agravo regimental é inadequada para o reexame de matérias que demandem incursão aprofundada no conjunto fático-probatório, como a rediscussão das circunstâncias concretas relacionadas ao preenchimento dos requisitos do indulto. Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 11.302/2022, arts. 1º, 2º, 5º e 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 889.505/SP, Quinta Turma, DJe 15/10/2024; STJ, AgRg no HC 960.366/SP, Sexta Turma, DJe 23/12/2024; STJ, AgRg no HC 881.978/RS, Sexta Turma, DJe 22/10/2024; STJ, AgRg na Rcl 47.787/SP, Terceira Seção, DJe 3/9/2024; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, DJe 30/6/2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, DJe 29/6/2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, DJe 23/5/2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, DJe 22/6/2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15/6/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.