STJ — 1078665
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b83483138fb6bb5185721aeefa93f1137f151984ef002449005e96d9ed9bf203
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1435810
- Número de registro na fonte
- 202600822555
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em
favor de condenado pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006.
2. Fato relevante. Condenação em primeiro grau à pena de 5 anos e 10
meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 583
dias-multa, reduzida pelo Tribunal de Justiça estadual, em apelação
defensiva, para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial
aberto, e 166 dias-multa, com reconhecimento da causa de diminuição
do tráfico privilegiado.
3. Pedidos na impetração. No habeas corpus, pleito de absolvição por
ausência de provas da destinação mercantil de 2 gramas de crack
apreendidas na residência do acusado, ou, subsidiariamente,
desclassificação da conduta para o delito de porte para consumo
pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006).
4. Decisão agravada. Indeferimento liminar do habeas corpus, por se
tratar de writ substitutivo de recurso próprio e por inexistência de
flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ofício, com
manutenção da condenação por tráfico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se, em agravo regimental
interposto em habeas corpus substitutivo de recurso próprio, é
possível (i) o conhecimento do writ, afastando-se a orientação
restritiva dos tribunais superiores; e (ii) a revisão da condenação
por tráfico de drogas, com absolvição ou desclassificação para o
delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, mediante reanálise da prova
produzida nas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo
Supremo Tribunal Federal veda o manejo de habeas corpus como
substitutivo de recurso previsto em lei, impondo, em regra, o não
conhecimento da impetração, ressalvada a hipótese de flagrante
ilegalidade.
7. Não se verificou constrangimento ilegal evidente na decisão das
instâncias ordinárias, pois a condenação por tráfico de drogas foi
lastreada em análise minuciosa dos fatos e das provas, com
fundamentação idônea ao afastar as teses de absolvição e de
desclassificação.
8. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela diligência,
colhidos sob contraditório, aliados à tentativa de evasão, à
confissão realizada no momento da abordagem e à apreensão de
entorpecentes fracionados, dinheiro em notas de pequeno valor, duas
balanças de precisão, embalagens do tipo ziplock, lâminas com
resquícios de droga e máquina de cartão, evidenciam contexto típico
de traficância e afastam a tese de uso pessoal, ainda que a
quantidade de droga seja reduzida.
9. Para a configuração do delito do art. 33 da Lei n. 11.343/2006
não se exige a comprovação de venda efetiva, bastando que o conjunto
de circunstâncias do caso revele a finalidade de comercialização da
substância entorpecente.
10. A pretensão de absolvição ou de desclassificação para o delito
do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demanda reexame aprofundado do
acervo fático-probatório, providência incompatível com a via
estreita do habeas corpus e, por consequência, com o agravo
regimental nele interposto.
11. Ausente flagrante ilegalidade e impossibilitado o revolvimento
probatório, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu
liminarmente o habeas corpus substitutivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com
manutenção da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus
substitutivo, preservada a condenação por tráfico de drogas.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, admitindo-se sua apreciação apenas para sanar
flagrante ilegalidade.
2. A revisão de condenação por tráfico de drogas, com pedido de
absolvição ou desclassificação para o delito de porte para consumo
pessoal, é incompatível com a via do habeas corpus quando depende de
revolvimento do conjunto fático-probatório.
3. A prática do crime de tráfico de drogas pode ser reconhecida a
partir das circunstâncias do caso concreto, não sendo indispensável
a comprovação de ato de mercancia ou flagrante de venda, quando
elementos como fracionamento da droga, instrumentos típicos da
traficância e contexto da abordagem evidenciam a finalidade de
comercialização.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei n.
11.343/2006, arts. 28 e 33, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no
HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no RHC
198.668/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
01.07.2024, DJe 03.07.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA
USO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em
favor de condenado pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006.
2. Fato relevante. Condenação em primeiro grau à pena de 5 anos e 10
meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 583
dias-multa, reduzida pelo Tribunal de Justiça estadual, em apelação
defensiva, para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial
aberto, e 166 dias-multa, com reconhecimento da causa de diminuição
do tráfico privilegiado.
3. Pedidos na impetração. No habeas corpus, pleito de absolvição por
ausência de provas da destinação mercantil de 2 gramas de crack
apreendidas na residência do acusado, ou, subsidiariamente,
desclassificação da conduta para o delito de porte para consumo
pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006).
4. Decisão agravada. Indeferimento liminar do habeas corpus, por se
tratar de writ substitutivo de recurso próprio e por inexistência de
flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ofício, com
manutenção da condenação por tráfico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se, em agravo regimental
interposto em habeas corpus substitutivo de recurso próprio, é
possível (i) o conhecimento do writ, afastando-se a orientação
restritiva dos tribunais superiores; e (ii) a revisão da condenação
por tráfico de drogas, com absolvição ou desclassificação para o
delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, mediante reanálise da prova
produzida nas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo
Supremo Tribunal Federal veda o manejo de habeas corpus como
substitutivo de recurso previsto em lei, impondo, em regra, o não
conhecimento da impetração, ressalvada a hipótese de flagrante
ilegalidade.
7. Não se verificou constrangimento ilegal evidente na decisão das
instâncias ordinárias, pois a condenação por tráfico de drogas foi
lastreada em análise minuciosa dos fatos e das provas, com
fundamentação idônea ao afastar as teses de absolvição e de
desclassificação.
8. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela diligência,
colhidos sob contraditório, aliados à tentativa de evasão, à
confissão realizada no momento da abordagem e à apreensão de
entorpecentes fracionados, dinheiro em notas de pequeno valor, duas
balanças de precisão, embalagens do tipo ziplock, lâminas com
resquícios de droga e máquina de cartão, evidenciam contexto típico
de traficância e afastam a tese de uso pessoal, ainda que a
quantidade de droga seja reduzida.
9. Para a configuração do delito do art. 33 da Lei n. 11.343/2006
não se exige a comprovação de venda efetiva, bastando que o conjunto
de circunstâncias do caso revele a finalidade de comercialização da
substância entorpecente.
10. A pretensão de absolvição ou de desclassificação para o delito
do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demanda reexame aprofundado do
acervo fático-probatório, providência incompatível com a via
estreita do habeas corpus e, por consequência, com o agravo
regimental nele interposto.
11. Ausente flagrante ilegalidade e impossibilitado o revolvimento
probatório, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu
liminarmente o habeas corpus substitutivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com
manutenção da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus
substitutivo, preservada a condenação por tráfico de drogas.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, admitindo-se sua apreciação apenas para sanar
flagrante ilegalidade.
2. A revisão de condenação por tráfico de drogas, com pedido de
absolvição ou desclassificação para o delito de porte para consumo
pessoal, é incompatível com a via do habeas corpus quando depende de
revolvimento do conjunto fático-probatório.
3. A prática do crime de tráfico de drogas pode ser reconhecida a
partir das circunstâncias do caso concreto, não sendo indispensável
a comprovação de ato de mercancia ou flagrante de venda, quando
elementos como fracionamento da droga, instrumentos típicos da
traficância e contexto da abordagem evidenciam a finalidade de
comercialização.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei n.
11.343/2006, arts. 28 e 33, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no
HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no RHC
198.668/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
01.07.2024, DJe 03.07.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1078665 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
b83483138fb6bb5185721aeefa93f1137f151984ef002449005e96d9ed9bf203. SHA-256 do comentário:f7bc52103c6415ceb7f777da6cb896146e59b12925a9f52e25f6365fd2c31e94.