STJ — 1078665

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-05-27Data da publicação: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b83483138fb6bb5185721aeefa93f1137f151984ef002449005e96d9ed9bf203

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1435810
Número de registro na fonte
202600822555
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1078665 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b83483138fb6bb5185721aeefa93f1137f151984ef002449005e96d9ed9bf203. SHA-256 do comentário: f7bc52103c6415ceb7f777da6cb896146e59b12925a9f52e25f6365fd2c31e94.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. Fato relevante. Condenação em primeiro grau à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 583 dias-multa, reduzida pelo Tribunal de Justiça estadual, em apelação defensiva, para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 166 dias-multa, com reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado. 3. Pedidos na impetração. No habeas corpus, pleito de absolvição por ausência de provas da destinação mercantil de 2 gramas de crack apreendidas na residência do acusado, ou, subsidiariamente, desclassificação da conduta para o delito de porte para consumo pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006). 4. Decisão agravada. Indeferimento liminar do habeas corpus, por se tratar de writ substitutivo de recurso próprio e por inexistência de flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ofício, com manutenção da condenação por tráfico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se, em agravo regimental interposto em habeas corpus substitutivo de recurso próprio, é possível (i) o conhecimento do writ, afastando-se a orientação restritiva dos tribunais superiores; e (ii) a revisão da condenação por tráfico de drogas, com absolvição ou desclassificação para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, mediante reanálise da prova produzida nas instâncias ordinárias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal veda o manejo de habeas corpus como substitutivo de recurso previsto em lei, impondo, em regra, o não conhecimento da impetração, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade. 7. Não se verificou constrangimento ilegal evidente na decisão das instâncias ordinárias, pois a condenação por tráfico de drogas foi lastreada em análise minuciosa dos fatos e das provas, com fundamentação idônea ao afastar as teses de absolvição e de desclassificação. 8. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela diligência, colhidos sob contraditório, aliados à tentativa de evasão, à confissão realizada no momento da abordagem e à apreensão de entorpecentes fracionados, dinheiro em notas de pequeno valor, duas balanças de precisão, embalagens do tipo ziplock, lâminas com resquícios de droga e máquina de cartão, evidenciam contexto típico de traficância e afastam a tese de uso pessoal, ainda que a quantidade de droga seja reduzida. 9. Para a configuração do delito do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 não se exige a comprovação de venda efetiva, bastando que o conjunto de circunstâncias do caso revele a finalidade de comercialização da substância entorpecente. 10. A pretensão de absolvição ou de desclassificação para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demanda reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e, por consequência, com o agravo regimental nele interposto. 11. Ausente flagrante ilegalidade e impossibilitado o revolvimento probatório, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus substitutivo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutenção da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus substitutivo, preservada a condenação por tráfico de drogas. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se sua apreciação apenas para sanar flagrante ilegalidade. 2. A revisão de condenação por tráfico de drogas, com pedido de absolvição ou desclassificação para o delito de porte para consumo pessoal, é incompatível com a via do habeas corpus quando depende de revolvimento do conjunto fático-probatório. 3. A prática do crime de tráfico de drogas pode ser reconhecida a partir das circunstâncias do caso concreto, não sendo indispensável a comprovação de ato de mercancia ou flagrante de venda, quando elementos como fracionamento da droga, instrumentos típicos da traficância e contexto da abordagem evidenciam a finalidade de comercialização. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no RHC 198.668/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01.07.2024, DJe 03.07.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. Fato relevante. Condenação em primeiro grau à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 583 dias-multa, reduzida pelo Tribunal de Justiça estadual, em apelação defensiva, para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 166 dias-multa, com reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado. 3. Pedidos na impetração. No habeas corpus, pleito de absolvição por ausência de provas da destinação mercantil de 2 gramas de crack apreendidas na residência do acusado, ou, subsidiariamente, desclassificação da conduta para o delito de porte para consumo pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006). 4. Decisão agravada. Indeferimento liminar do habeas corpus, por se tratar de writ substitutivo de recurso próprio e por inexistência de flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ofício, com manutenção da condenação por tráfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se, em agravo regimental interposto em habeas corpus substitutivo de recurso próprio, é possível (i) o conhecimento do writ, afastando-se a orientação restritiva dos tribunais superiores; e (ii) a revisão da condenação por tráfico de drogas, com absolvição ou desclassificação para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, mediante reanálise da prova produzida nas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal veda o manejo de habeas corpus como substitutivo de recurso previsto em lei, impondo, em regra, o não conhecimento da impetração, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade. 7. Não se verificou constrangimento ilegal evidente na decisão das instâncias ordinárias, pois a condenação por tráfico de drogas foi lastreada em análise minuciosa dos fatos e das provas, com fundamentação idônea ao afastar as teses de absolvição e de desclassificação. 8. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela diligência, colhidos sob contraditório, aliados à tentativa de evasão, à confissão realizada no momento da abordagem e à apreensão de entorpecentes fracionados, dinheiro em notas de pequeno valor, duas balanças de precisão, embalagens do tipo ziplock, lâminas com resquícios de droga e máquina de cartão, evidenciam contexto típico de traficância e afastam a tese de uso pessoal, ainda que a quantidade de droga seja reduzida. 9. Para a configuração do delito do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 não se exige a comprovação de venda efetiva, bastando que o conjunto de circunstâncias do caso revele a finalidade de comercialização da substância entorpecente. 10. A pretensão de absolvição ou de desclassificação para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demanda reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e, por consequência, com o agravo regimental nele interposto. 11. Ausente flagrante ilegalidade e impossibilitado o revolvimento probatório, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus substitutivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutenção da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus substitutivo, preservada a condenação por tráfico de drogas. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se sua apreciação apenas para sanar flagrante ilegalidade. 2. A revisão de condenação por tráfico de drogas, com pedido de absolvição ou desclassificação para o delito de porte para consumo pessoal, é incompatível com a via do habeas corpus quando depende de revolvimento do conjunto fático-probatório. 3. A prática do crime de tráfico de drogas pode ser reconhecida a partir das circunstâncias do caso concreto, não sendo indispensável a comprovação de ato de mercancia ou flagrante de venda, quando elementos como fracionamento da droga, instrumentos típicos da traficância e contexto da abordagem evidenciam a finalidade de comercialização. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no RHC 198.668/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01.07.2024, DJe 03.07.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.