STJ — 1086117

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3fc5cb00e9b092a6c371910f83ed4158aed72454004a8e6382c44e282314115c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1435813
Número de registro na fonte
202601233433
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1086117 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3fc5cb00e9b092a6c371910f83ed4158aed72454004a8e6382c44e282314115c. SHA-256 do comentário: 4091a26b5b4be95670810ef99106c688f3a6c661e6d084384a763bde1fa0d693.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 3fc5cb00e9b092a6c371910f83ed4158aed72454004a8e6382c44e282314115c
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio, pleiteando o conhecimento do writ e a concessão da ordem. 2. Fato relevante. Condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com readequação em apelação para afastar a causa de aumento do art. 40, V. No writ, sustenta: (i) ausência de elementos individualizados para afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º; e (ii) dupla valoração da quantidade de droga (aproximadamente 279,6 kg de maconha) para majorar a pena-base e afastar a minorante, caracterizando bis in idem. 3. As decisões anteriores. Instâncias ordinárias afastaram o tráfico privilegiado com base em elementos concretos que indicam dedicação a atividades criminosas, destacando logística sofisticada da operação e atuação do agente como batedor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus, impetrado como substitutivo de recurso próprio, pode ser conhecido, ou se há flagrante ilegalidade a autorizar a concessão de ofício; (ii) saber se estão preenchidos os requisitos cumulativos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 para aplicação da causa de diminuição de pena; e (iii) saber se houve bis in idem pela dupla valoração da quantidade de droga na primeira e na terceira fases da dosimetria.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se concessão de ordem de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, não verificada no caso. 6. A causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige requisitos cumulativos, incluindo a ausência de dedicação a atividades criminosas; elementos concretos extraídos dos autos demonstram atuação consciente e integrada do agente como batedor em operação estruturada, o que afasta a minorante. 7. A via estreita do habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório para infirmar premissas firmadas pelas instâncias ordinárias com base em fatos concretos. 8. A absolvição do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) não implica, por si, o reconhecimento do tráfico privilegiado, por se tratar de institutos com objetos de prova e exigências distintas. 9. Não há bis in idem: a quantidade de droga foi considerada na primeira fase para calibrar a pena-base nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e, na terceira fase, integrou juízo valorativo mais amplo sobre a dedicação criminosa, justificando o afastamento integral da minorante. 10. O agravo regimental limita-se a reiterar argumentos já analisados, sem apresentar fundamentos novos aptos a modificar a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio, pleiteando o conhecimento do writ e a concessão da ordem. 2. Fato relevante. Condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com readequação em apelação para afastar a causa de aumento do art. 40, V. No writ, sustenta: (i) ausência de elementos individualizados para afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º; e (ii) dupla valoração da quantidade de droga (aproximadamente 279,6 kg de maconha) para majorar a pena-base e afastar a minorante, caracterizando bis in idem. 3. As decisões anteriores. Instâncias ordinárias afastaram o tráfico privilegiado com base em elementos concretos que indicam dedicação a atividades criminosas, destacando logística sofisticada da operação e atuação do agente como batedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus, impetrado como substitutivo de recurso próprio, pode ser conhecido, ou se há flagrante ilegalidade a autorizar a concessão de ofício; (ii) saber se estão preenchidos os requisitos cumulativos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 para aplicação da causa de diminuição de pena; e (iii) saber se houve bis in idem pela dupla valoração da quantidade de droga na primeira e na terceira fases da dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se concessão de ordem de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, não verificada no caso. 6. A causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige requisitos cumulativos, incluindo a ausência de dedicação a atividades criminosas; elementos concretos extraídos dos autos demonstram atuação consciente e integrada do agente como batedor em operação estruturada, o que afasta a minorante. 7. A via estreita do habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório para infirmar premissas firmadas pelas instâncias ordinárias com base em fatos concretos. 8. A absolvição do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) não implica, por si, o reconhecimento do tráfico privilegiado, por se tratar de institutos com objetos de prova e exigências distintas. 9. Não há bis in idem: a quantidade de droga foi considerada na primeira fase para calibrar a pena-base nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e, na terceira fase, integrou juízo valorativo mais amplo sobre a dedicação criminosa, justificando o afastamento integral da minorante. 10. O agravo regimental limita-se a reiterar argumentos já analisados, sem apresentar fundamentos novos aptos a modificar a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.