Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2239844 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1304e13ad1ef6049241e46da21677a29a15067d4cf8891d1257ef8f8dd310bdb. SHA-256 do comentário: 1051554267c3ae13f21554628177ca6a89a52cc56e0b737410b240481d9ee76d.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A decisão interlocutória que rejeitou a prescrição deveria ter sido impugnada por meio de agravo de instrumento, conforme previsto nos artigos 1.009, §1º, e 1.015, II, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. 2. A prescrição, sendo matéria de mérito, quando decidida por interlocutória, torna-se definitiva e revestida do manto da coisa julgada, não podendo ser rediscutida em apelação. 3. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952833, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso especial mantendo a fração de aumento da
pena-base em decorrência da vetorial negativa das circunstâncias do
crime.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à
impugnação dos fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental não foi conhecido por não impugnar os
fundamentos da decisão agravada, alheando-se quanto à conclusão
acerca da proporcionalidade do aumento operado na primeira fase da
aplicação da pena.
4. O agravo regimental não se presta a incrementar a pretensão
deduzida no recurso especial, com a inclusão tese de mérito não
apresentada oportunamente, em razão da preclusão consumativa.
5. A parte recorrente descumpriu o ônus de dialeticidade recursal
previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, ao não atacar os fundamentos
da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "O agravo regimental deve impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não
conhecimento por descumprimento do ônus de dialeticidade recursal".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.759.020/SP,
relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
26/2/2025, DJEN de 5/3/2025; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n.
2.088.452/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em
19/8/2024, DJe de 23/8/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso especial mantendo a fração de aumento da
pena-base em decorrência da vetorial negativa das circunstâncias do
crime.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à
impugnação dos fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental não foi conhecido por não impugnar os
fundamentos da decisão agravada, alheando-se quanto à conclusão
acerca da proporcionalidade do aumento operado na primeira fase da
aplicação da pena.
4. O agravo regimental não se presta a incrementar a pretensão
deduzida no recurso especial, com a inclusão tese de mérito não
apresentada oportunamente, em razão da preclusão consumativa.
5. A parte recorrente descumpriu o ônus de dialeticidade recursal
previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, ao não atacar os fundamentos
da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "O agravo regimental deve impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não
conhecimento por descumprimento do ônus de dialeticidade recursal".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.759.020/SP,
relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
26/2/2025, DJEN de 5/3/2025; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n.
2.088.452/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em
19/8/2024, DJe de 23/8/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2239844 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
1304e13ad1ef6049241e46da21677a29a15067d4cf8891d1257ef8f8dd310bdb. SHA-256 do comentário:1051554267c3ae13f21554628177ca6a89a52cc56e0b737410b240481d9ee76d.